JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Poder Executivo tem a honra de apresentar à Câmara Municipal de Vereadores o
Projeto de Lei nº 048/2025, proposta que tem por finalidade alterar os critérios para
abertura de créditos suplementares constante na Lei Orçamentária Anual de 2025.
A medida se mostra necessária diante da dinamicidade da execução orçamentária e
financeira, especialmente em razão de variações na arrecadação e necessidade de ajustes
entre dotações para assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais.
Ressalte-se que a Lei nº 4.320/64, em seu art. 42 e seguintes, autoriza a abertura de
créditos suplementares mediante prévia autorização legislativa e indicação dos recursos
correspondentes, o que ora se cumpre.
Por fim, a ampliação proposta não implica aumento da despesa total fixada, preservandose o equilíbrio orçamentário exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000).
Por conseguinte, rogamos aos senhores representantes do povo que fazem essa Câmara
Municipal a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei em caráter de urgência.
Carpina, 20 de outubro de 2025.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
Prefeita
PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 048/2025
Altera dispositivo da Lei Orçamentária
Anual do Município de Carpina, para o
exercício de 2025, que dispõe sobre a
autorização para abertura de créditos
suplementares
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e conforme as
disposições dos artigos 40, 41, inciso II, 42 e 43, § 1º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964: pela Lei Orçamentaria Anual Nº 2.042 de 20 de dezembro de 2024,
submete a câmara de vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º.
- O art. 7º da Lei Municipal nº 2042/2024, que estima a receita e fixa a despesa
do Município de Carpina para o exercício financeiro de 2025 (Lei Orçamentária Anual),
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, mediante
decreto à abertura de créditos adicionais, utilizando-se dosrecursos previstos no
art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas asseguintes
condições:
I - para abertura de créditos suplementares:
a)à conta de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações,
em até 40% (quarenta por cento) da despesa fixada, para suprir insuficiência
de dotações;
b) com recursos provenientes de superávit financeiro, até o limite do total
apurado
em balanço patrimonial do exercício anterior;
c) utilizando recursos provenientes de excesso de arrecadação, até o limite do
valor do excesso apurado, individualizado por fontes de recursos, observada
a vinculação de que trata o art. 8° da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000.
lI - para a abertura de créditos suplementares utilizando recursos de emendas
parlamentares estaduais ou federais, até o limite dos valorestransferidos.
§ 1º Para abertura de créditos suplementares com recursos de anulação total
ou parcial de dotações orçamentárias destinadas a suprir insuficiências de
dotações relativas a pessoal, dívida pública, saúde, assistência social,
educação, defesa civil, epidemias e catástrofes, não será onerado o limite
autorizado pela alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, para os créditos
abertos até o referido limite.
§ 2° Para cumprimento do disposto no § 2° do art. 167 da Constituição
Federal, os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro
meses do exercício de 2025, reabertos no exercício de 2026, poderão ter a
classificação orçamentária ajustada para compatibilizar com o orçamento
vigente.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, tendo seus efeitos orçamentários e financeiros para o exercício de 2025.
Gabinete da Prefeita, 20 de outubro de 2025
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
Prefeita