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materia nº 50/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaDispõe sobre o reajuste do Piso Municipal do Magistério Público da Educação Básica do Município de Carpina, Estado de Pernambuco, para o exercício de 2025, e dá outras providências
native_id883

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-30 Proposição aprovada
2025-10-29 MATÉRIA PARA ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2025-10-29 MATÉRIA PARA LEITURA DE EXPEDIENTE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-29T18:05:05.436058-03:00 Aprovado 13 0 1

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 050/2025 – PODER EXECUTIVO 
Ementa: Dispõe sobre o reajuste do Piso Municipal 
do Magistério Público da Educação Básica do 
Município de Carpina, Estado de Pernambuco, para 
o exercício de 2025, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à 
apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto Lei:
Art. 1º Fica concedido o reajuste de 6,27% (seis inteiros e vinte e sete centésimos por 
cento) sobre o Piso Municipal do Magistério Público da Educação Básica do exercício de 
2024, fixado no valor de R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta 
e sete centavos).
Parágrafo único. Após a aplicação do reajuste previsto no caput, o valor do Piso 
Municipal do Magistério para o exercício de 2025 passa a ser de R$ 4.867,77 (quatro mil, 
oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), correspondente à jornada de 
40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º Terão direito ao reajuste de que trata o artigo anterior os profissionais do 
magistério público municipal que percebam remuneração inferior ao valor do piso 
estabelecido para o exercício de 2025.
Parágrafo único. As demais jornadas serão remuneradas proporcionalmente às horas 
trabalhadas. 
Art. 3º Aos profissionais do magistério público municipal que já percebam remuneração 
em valor superior ao piso fixado nos artigos 1º e 2º, fica assegurado:
I – o reajuste de 2% (dois por cento), calculado sobre o valor do piso do magistério 
referente ao exercício de 2024, proporcional à carga horária do profissional do magistério, 
a partir do mês de novembro de 2025;
II – o pagamento de ABONO DE VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO, em caráter 
transitório e excepcional, correspondente a 4% (quatro por cento), também calculado 
sobre o valor do piso do magistério referente ao exercício de 2024, proporcional à carga 
horária do profissional do magistério, pago aos que estiverem em efetivo exercício do 
magistério, em duas parcelas, referente ao período compreendido entre novembro de 2025 
e outubro de 2026, não sendo este valor incorporado à carreira ou considerado para 
qualquer efeito de cálculo de vantagens futuras.
Art. 4º O abono descrito no artigo 3º será pago de acordo com o seguinte cronograma:
I – 1ª parcela, correspondente a 50% do valor total, a ser paga no mês de novembro de 
2025;
II – 2ª parcela, correspondente aos 50% restantes, a ser paga no mês de abril de 2026.
§ 1º O abono previsto nesta Lei não possui natureza salarial ou remuneratória, sendo 
devido em caráter transitório e eventual.
§ 2º O abono não se incorpora aos vencimentos dos servidores para nenhum efeito, não 
servindo de base de cálculo para férias, décimo terceiro salário, quinquênios, 
insalubridade, adicional de tempo de serviço, aposentadoria, pensão ou quaisquer outras 
vantagens.
§ 3º Sobre o valor do abono não incidirá contribuição previdenciária, nos termos do art. 
28, § 9º, da Lei Federal nº 8.212/1991.
§ 4º O pagamento do abono, inclusive a antecipação das parcelas, está condicionado à 
disponibilidade financeira do FUNDEB.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º O reajuste do piso salarial municipal do magistério e o reajuste anual ao demais 
ocupantes da carreira do magistério, não repercute automaticamente em toda a carreira, 
não gerando reflexos automáticos.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de Decreto, os critérios 
necessários à execução desta Lei, caso haja necessidade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carpina/PE, 29 de outubro de 2025
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA
JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa ao cumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008, que institui o Piso 
Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, garantindo aos 
profissionais do magistério público municipal de Carpina o devido reajuste salarial anual. Tal 
medida busca assegurar a valorização do magistério e a melhoria da qualidade da educação 
oferecida nas escolas municipais.
O reajuste proposto alinha-se ao índice divulgado anualmente pelo Ministério da Educação
(Portaria Interministerial MEC/Fazenda nº 13/2024, publicada no Diário Oficial da União em 23 
de dezembro), refletindo a variação dos investimentos em educação e contribuindo para a 
manutenção do poder de compra dos profissionais, frente à inflação e às demandas 
socioeconômicas.
Cumpre salientar que a educação é um dos pilares fundamentais do desenvolvimento social e 
econômico de qualquer município, e a valorização dos profissionais que atuam nesta área constitui 
medida essencial para a promoção de um ensino de qualidade. Com o reajuste proposto, busca-se 
não apenas o cumprimento da legislação federal vigente, mas também a motivação e o 
reconhecimento dos profissionais da educação básica municipal.
Assim, considerando o interesse público envolvido e a relevância da matéria, solicitamos o apoio 
dos nobres Vereadores desta Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa Legislativa, e 
solicitamos aos Nobres Edis que a matéria ora encaminhada seja analisada e estudada, em 
REGIME DE URGÊNCIA.
Reiteramos a Vossas Excelências a nossa expressão de grande estima e apreço.
Gabinete da Prefeita, 28 de outubro de 2025.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA

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