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PROJETO DE LEI Nº 051/2025
Revoga a Lei Municipal nº 1.692, de 2018,
altera a redação do inciso IX do § 2º do
artigo 141 da Lei Orgânica Municipal e do
inciso II do § 2º do artigo 1º da Lei nº 821,
de 1992, que tratam do direito a férias de
servidores públicos municipais, e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação
da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.692, de 2018.
Art. 2º O inciso IX do § 2º do artigo 141 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 141. (...)
§ 2º (...)
IX – O servidor público municipal terá direito, após cada período
de 12 (doze) meses de efetivo exercício, a 30 (trinta) dias de
férias anuais remuneradas, com direito ao gozo do adicional
constitucional de um terço." (NR)
Art. 3º O inciso II do § 2º do artigo 1º da Lei nº 821, de 16 de setembro de 1992, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
§ 2º (...)
II – Férias anuais remuneradas, com direito ao gozo do adicional
constitucional de um terço, após cada período de 12 (doze) meses
de efetivo exercício." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Carpina, 29 de outubro de 2025.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Submeto à apreciação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei de autoria do Poder
Executivo nº 051/2025, que visa modernizar a legislação municipal.
A revogação da Lei Municipal nº 1.919/2022 e as alterações subsequentes na Lei
Orgânica Municipal e na Lei nº 821/1992 corrigem uma distorção legislativa,
harmonizando a legislação municipal com o que é considerado o padrão de proteção ao
trabalho e bem-estar do servidor.
O texto apresentado, está em conformidade com o Art. 7º, XVII, da Constituição
Federal.
A uniformização da legislação municipal, por meio das alterações propostas, tem o
objetivo de consolidar a segurança jurídica e a isonomia no tratamento dos agentes
públicos.
Confiantes na compreensão da importância desta matéria para a justiça social e a
eficiência administrativa, solicitamos o apoio e a célere aprovação desta Egrégia Casa
Legislativa.
Com os protestos de elevado apreço e consideração, subscrevemos.
Carpina, 29 de outubro de 2025.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA
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