PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025
EMENTA: Reestrutura os Órgãos
Colegiados do Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Município
do Carpina, modifica a Lei
Complementar nº 001/2021 e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da
Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Deliberativo, órgão superior de deliberação colegiada,
composto por 5 (cinco) membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo, com mandato de 2 (dois) anos, admitida recondução:
I - 2 (dois) representantes servidores efetivos do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito
Municipal;
II – 1 (um) representante servidor efetivo do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente
da Câmara Municipal;
III – 1 (um) representante dos servidores ativos do quadro efetivo de quaisquer dos
órgãos deste Município;
IV - 1 (um) representante dos inativos e pensionistas.
§ 1º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Deliberativo, o
respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou
entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor
ativo ou inativo, se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante
do mandato.
§ 2º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de 2/3
(dois terços) de seus membros ou pelo Conselho Fiscal, desde que com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º O quórum mínimo para instalação do Conselho é de 3 (três) membros.
§ 4º. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples de votos.
§ 5º. Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a 03 (três)
sessões consecutivas ou a 06 (seis) reuniões alternadas, sem motivo justificado.”
Art. 2º Os membros do Conselho Deliberativo e seus respectivos suplentes deverão,
obrigatoriamente, preencher os seguintes requisitos gerais para nomeação e
permanência na função, sem prejuízo dos específicos previstos neste artigo:
I - possuir certificação profissional em conformidade com as normas da Secretaria de
Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social; e
II - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado ou incidir em alguma das
demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 3º Atendidos os requisitos do art. 2º desta Lei Complementar, a composição e a
forma de escolha dos membros do Conselho Deliberativo e de seus suplentes observarão
os seguintes critérios:
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo, serão de livre indicação do Chefe do Poder
Executivo, escolhido dentre os servidores públicos titulares de cargo efetivo daquele
Poder, com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no serviço público municipal,
sendo um deles designado para exercer a função de Presidente do Conselho, o qual terá
o voto de qualidade;
II - 1 (um) representante do Poder Legislativo, será de livre indicação do Presidente da
Câmara Municipal, escolhido dentre os servidores públicos titulares de cargo efetivo
daquele Poder, com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no serviço público
municipal;
III – 1 (um) representante dos segurados ativos, será eleito em votação direta por seus
pares, em processo de escolha específico para este fim, organizado pela entidade sindical
representativa da categoria ou por comissão eleitoral designada para esse propósito; e
IV - 1 (um) representante dos segurados aposentados e pensionistas, será eleito em
votação direta por seus pares, em processo de escolha específico para este fim,
organizado pela entidade sindical representativa da categoria ou por comissão eleitoral
designada para esse propósito.
Art. 4º Incumbirá aos gestores do RPPS proporcionar ao Conselho Deliberativo os meios
necessários ao exercício de suas competências.
Art. 5º Compete ao Conselho Deliberativo:
I - elaborar, aprovar e alterar seu regimento próprio;
II - analisar e aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do IPMC;
III - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira
dos recursos;
IV - analisar normas gerais de contabilidade e atuaria, de modo a garantir o equilíbrio
financeiro e atuarial do IPMC;
V - autorizar a aceitação de doações;
VI - determinar a realização de inspeções e auditorias;
VII - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a
execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários;
VIII - autorizar a contratação de auditores independentes;
IX - apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de contas
do Estado, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
X - autorizar a Diretoria Executiva a adquirir, alienar, hipotecar ou gravar com quaisquer
ônus reais os bens imóveis do IPMC, bem como prestar quaisquer outras garantias;
XI - apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva;
XII - acompanhar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico;
XIII - acompanhar a execução das políticas relativas à gestão do RPPS;
XIV - acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e
acompanhar as providências adotadas.
XV - apreciar as propostas de alteração do plano de custeio.
Art. 6º São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo:
I - dirigir e coordenar as atividades do Conselho Deliberativo;
II - convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;
III - encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do IPMC, para
deliberação do Conselho Deliberativo, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal,
do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;
IV- praticar os demais atos atribuídos por esta Lei Complementar como de sua
competência.
Art. 7º. São atribuições dos membros do Conselho Deliberativo:
I - participar de todas as discussões e deliberações do conselho;
II - votar as proposições submetidas à deliberação do conselho;
III - apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;
IV - comparecer às reuniões na data e hora prefixadas;
V - desempenhar as funções para quais for designado;
VI - relatar os assuntos que lhe forem distribuídos pelo presidente;
VII - obedecer às normas regimentais;
VIII - assinar as atas das reuniões do conselho;
IX - apresentar retificações ou impugnações as atas;
X - justificar seu voto, quando for o caso;
XI - apresentar apreciação do conselho quaisquer assuntos relacionados com suas
atribuições;
XII - proceder com ética, manter conduta apropriada e acatar as decisões do colegiado.
Parágrafo Único. É vedado a qualquer dos Conselheiros agir individualmente em nome
do Conselho.
Art. 8º Fica instituído o Conselho Fiscal, órgão colegiado de caráter fiscalizatório,
responsável pelo controle e fiscalização da gestão econômico-financeira e contábil do
RPPS.
Art. 9º O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros titulares e respectivos
suplentes, assim indicados e designados:
I – 1 (um) representante do quadro efetivo do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito
Municipal;
II – 1 (um) representante do quadro efetivo do Poder Legislativo, indicado pelo
Presidente da Câmara Municipal; e
III - 1 (um) representante dos ativos, inativos e pensionistas.
§ 1º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo
suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade
ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou
inativo, se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do
mandato.
§ 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á, bimestralmente, em sessões ordinárias e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de 2/3
(dois terços) de seus membros ou pelo Conselho Deliberativo, desde que com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º O quórum mínimo para instalação do Conselho é de 2 (dois) membros. (NR)
§ 4º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos. (AC)
§ 5º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida
recondução.
§ 6º Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a 03 (três)
sessões consecutivas ou a 06 (seis) reuniões alternadas, sem motivo justificado.
Art. 10. Os membros do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes deverão,
obrigatoriamente, preencher os seguintes requisitos gerais para nomeação e
permanência na função, sem prejuízo dos específicos previstos neste artigo:
I - possuir certificação profissional em conformidade com as normas da Secretaria de
Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social; e
II - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado ou incidir em alguma das
demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 11. Atendidos os requisitos do art. 10 desta Lei Complementar, a composição e a
forma de escolha dos membros do Conselho Fiscal e de seus suplentes observarão os
seguintes critérios:
I – o representante do Poder Executivo será de livre indicação do Chefe do Poder
Executivo, escolhido dentre servidores públicos titulares de cargo efetivo do Município,
com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício, ao qual caberá a Presidência do
Conselho, com voto de qualidade;
II - o representante do Poder Legislativo, será de livre indicação do Presidente da
Câmara Municipal, escolhido dentre os servidores públicos titulares de cargo efetivo
daquele Poder, com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no serviço público
municipal;
III – o representante dos segurados ativos, inativos e pensionistas, será eleito em votação
direta por seus pares, em processo de escolha específico para este fim, organizado pela
entidade sindical representativa da categoria ou por comissão eleitoral designada para
esse propósito.
Art. 12. São atribuições do Conselho Fiscal:
I – elaborar, aprovar e alterar o seu regimento interno;
II – zelar pela gestão econômico-financeira;
III – examinar os balancetes e balanços do IPMC, bem como as contas e os demais
aspectos econômico-financeiros;
IV – examinar livros e documentos;
V – examinar quaisquer operações ou atos de gestão;
VI – emitir parecer sobre os negócios ou atividades do IPMC;
VII – fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;
VIII – verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;
IX – acompanhar o cumprimento do Plano de Custeio, em relação ao repasse das
contribuições e aportes previstos;
X – emitir parecer sobre a prestação de contas anual IPMC, nos prazos legais
estabelecidos;
XI – relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras;
XII – requerer ao Conselho Deliberativo, caso necessário, a contratação de assessoria
técnica;
XIII – lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames
procedidos;
XIV – remeter, ao Conselho Deliberativo, parecer sobre as contas anuais, bem como sobre
os balancetes;
XV – praticar outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização;
XVI – sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas.
Art. 13. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões do
Conselho.
Art. 14. São atribuições dos membros do Conselho Fiscal:
I - participar de todas as discussões e deliberações do conselho;
II - votar as proposições submetidas à deliberação do conselho;
III - apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;
IV - comparecer às reuniões na data e hora prefixadas;
V - desempenhar as funções para quais for designado;
VI - relatar os assuntos que lhe forem distribuídos pelo presidente;
VII - obedecer às normas regimentais;
VIII - assinar as atas das reuniões do conselho;
IX - apresentar retificações ou impugnações as atas;
X - justificar seu voto, quando for o caso;
XI - apresentar apreciação do conselho quaisquer assuntos relacionados com suas
atribuições;
XII - proceder com ética, manter conduta apropriada e acatar as decisões do colegiado.
Parágrafo Único. É vedado a qualquer dos Conselheiros agir individualmente em nome
do Conselho.
Art. 15. Fica criado o Comitê de Investimentos, vinculado à Diretoria Executiva,
participante do processo decisório quanto à formulação e execução da política de
investimento de recursos do RPPS, sendo composto pelos seguintes membros:
I - o Diretor-Presidente do IPMC;
II - o Diretor Administrativo e Financeiro do IPMC;
III - 1 (um) servidor indicado pelo Chefe do Poder Executivo.
§1º O Diretor-Presidente do IPMC dará publicidade do Comitê de Investimentos através
da publicação de Portaria com a sua composição.
§2º O membro do Comitê indicado no inciso III terá mandato de 2 (dois) anos, admitida
recondução;
Art. 16. São requisitos mínimos para os membros do Comitê de Investimentos:
I - não pertencer ao Conselho Deliberativo e nem ao Conselho Fiscal do IPMC, titular ou
suplente, no mesmo período;
II - manutenção do vínculo de seus membros com o ente federativo ou com a unidade
gestora do RPPS na qualidade de servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação
e exoneração;
III - Não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações
de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64,
de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei
Complementar;
IV – Possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora, para
comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos
necessários para o exercício de determinado cargo ou função.
Art. 17. O Comitê de Investimentos reunir-se-á ordinariamente, mensalmente, e,
extraordinariamente, mediante solicitação justificada de qualquer de seus membros,
cujas deliberações devem ser registradas em ata.
Parágrafo único. A instituição e funcionamento do Comitê de Investimentos serão
facultativos enquanto os ativos garantidores do plano de benefícios do RPPS forem
iguais ou inferiores ao valor estipulado no art. 280 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, ou
norma que a substitua.
Art. 18. O quórum de deliberação do Comitê de Investimento é de maioria absoluta dos
seus membros.
Art. 19. O funcionamento do Comitê de Investimentos observará, no mínimo, as
seguintes diretrizes, conforme o art. 91 da Portaria MTP nº 1.467/22:
I - a Diretoria Executiva garantirá aos seus membros pleno e tempestivo acesso a todas
as informações relativas aos processos decisórios dos investimentos dos recursos do
RPPS; e
II - todas as deliberações, decisões e pareceres do Comitê serão, obrigatoriamente,
registrados em atas próprias, que deverão ser arquivadas e ter seus extratos publicados
no portal da transparência do IPMC
Art. 20. Compete ao Comitê de Investimentos analisar e sugerir políticas e estratégias de
investimentos dos ativos financeiros do IPMC e ainda:
I - elaborar a Política de Investimentos do IPMC e encaminhá-la ao Conselho
Deliberativo;
II - propor, justificadamente, a revisão da política anual de investimentos no curso de
sua execução, tendo em vista à adequação ao mercado ou à nova legislação;
III - analisar, avaliar e emitir recomendações sobre proposições de investimentos;
IV - acompanhar e avaliar o desempenho dos investimentos já realizados, com base nos
relatórios elaborados pelo responsável pelas aplicações dos investimentos, bem como as
proposições de modificações ou redirecionamento de recursos;
V - opinar sobre credenciamento de instituições habilitadas a receber investimentos do
IPMC, nos termos da legislação vigente;
VI - fazer guarda dos documentos relacionados à política de investimentos, aos critérios
para a contratação de pessoas jurídicas autorizadas para o exercício profissional de
administração de carteira, bem como dos documentos de credenciamento e demais
relacionados;
VII - acompanhar e analisar o cenário macroeconômico, a evolução da execução do
orçamento do RPPS e os dados atualizados dos fluxos de caixa e dos investimentos, com
visão de curto e longo prazo.
VIII – elaborar parecer mensal contendo a posição da carteira por segmentos e ativos,
com as informações de riscos, rentabilidades, instituição financeira e limites da
Resolução CMN nº 4.963/2021 e da Política de Investimentos e remeter ao Conselho
Fiscal para aprovação.
Parágrafo único. O Comitê de Investimentos poderá ter outras atribuições
regulamentadas por Regimento Interno, observadas as normas pertinentes.
Art. 21. Fica instituída, a título de indenização pela participação em reuniões, um jeton
no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por sessão, a ser pago aos membros titulares do
Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos do IPMC.
§ 1º O jeton de que trata o caput tem natureza indenizatória, não se incorpora à
remuneração para qualquer efeito e não sofrerá a incidência de contribuição
previdenciária.
§ 2º O pagamento do jeton fica limitado a, no máximo, 1 (uma) reunião ordinária por
mês e 2 (duas) reuniões extraordinárias por ano para cada colegiado, salvo em situações
de comprovada urgência e necessidade, devidamente justificadas pelo Presidente do
respectivo conselho
§3º O pagamento do jeton fica condicionado à comprovação de frequência e à
apresentação certificação profissional específica na respectiva área de atuação no Regime
Próprio de Previdência Social.
§ 4º Os suplentes perceberão o jeton de que trata este artigo apenas quando em
substituição aos respectivos titulares, que não o receberão na mesma ocasião.
§ 5º O jeton estabelecido neste artigo não será cumulativo com outra de mesma natureza
que o membro já receba por participação em outros conselhos, comitês ou colegiados.
§ 6º O jeton previsto neste artigo será reajustado por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
§ 7º A despesa decorrente do pagamento do jeton será custeada com recursos da taxa de
administração do RPPS.
Art. 22 A Lei Municipal nº 1.353, de 26 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 7º O IPMC contará, em sua estrutura administrativa superior com
os seguintes órgãos:
I – Conselho Deliberativo;
II – Conselho Fiscal;
III – Comitê de Investimentos; e
IV – Diretoria Executiva.” NR)
................................................................................................................................
“Art. 13. A Diretoria Executiva é o órgão executivo de administração
superior do IPMC, responsável pela gestão administrativa, financeira e
previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social e pela execução
das políticas e diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º A Diretoria Executiva é composta por 4 (quatro) membros, com as
seguintes titularidades:
I - Diretor-Presidente;
II - Diretor Administrativo-Financeiro;
III - Diretor de Previdência Social; e
IV – Diretor Jurídico.
§ 2º Os cargos da Diretoria Executiva são provimento em comissão, de
livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, sendo ao
menos um deles segurado do IPMC.
................................................................................................................................
§ 4º (revogado)” (NR)
“Art. 14. Os membros da Diretoria Executiva, ocupantes de cargos de
provimento em comissão, serão nomeados por meio de Portaria do Chefe
do Poder Executivo.
Parágrafo único. A nomeação para os cargos da Diretoria Executiva
observará, obrigatoriamente, os requisitos de qualificação técnica,
experiência, formação e idoneidade previstos nesta Lei, em conformidade
com as normas gerais estabelecidas para os Regimes Próprios de
Previdência Social.” (NR)
“Art. 15. A remuneração dos membros da Diretoria Executiva observará
os seguintes padrões, conforme os símbolos de cargos em comissão
previstos na legislação municipal:
I - O Diretor-Presidente receberá remuneração equivalente ao Símbolo
CC-1;
II - O Diretor Administrativo-Financeiro, o Diretor de Previdência Social
e o Diretor Jurídico receberão remuneração equivalente ao Símbolo CC-4.
“ (NR)
Art. 16. (revogado)
..............................................................................................................................”
Art. 23 - O § 2º do art. 9º da Lei Complementar Municipal nº 001, de 30 de setembro de
2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º.................................................................................................................
§ 2º Enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Carpina, a contribuição ordinária dos
aposentados e pensionistas, de que trata o caput deste artigo, incidirá:
I - até 31 de dezembro de 2025, sobre o valor dos proventos de
aposentadoria e pensões que supere 2 (dois) salários-mínimos nacionais;
II - a partir de 1º de janeiro de 2026, sobre o valor dos proventos de
aposentadoria e pensões que supere 1 (um) salário-mínimo nacional.”
(NR)
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 8º, 9º, 10, 11 e 12
da Lei Municipal nº 1.353, de 26 de maio de 2008.
Art. 25. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, com exceção
do art. 23, que possuirá efeitos retroativos a 1º de outubro de 2025.
Gabinete da Prefeita de Carpina, 28 de outubro de 2025.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA
JUSTIFICATIVA
Carpina, 28 de outubro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores,
Ilustríssimos Senhores e Senhoras Vereadores,
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei
Complementar, que tem como objetivo central a reestruturação dos Órgãos Colegiados
do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Carpina (IPMC) e
a alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 001/2021.
A presente proposta legislativa é fruto de uma análise criteriosa da estrutura de
governança do nosso Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e da necessidade
premente de adequá-la às mais modernas práticas de gestão, transparência e, sobretudo,
às exigências das normativas federais que regulam o setor, como a Portaria MTP nº
1.467/2022.
O pilar desta reestruturação é a criação de instâncias de governança distintas e
com atribuições bem definidas. Fica instituído o Conselho Deliberativo como órgão
superior de deliberação, responsável por aprovar as políticas e diretrizes de
investimentos, participar da avaliação da gestão econômica e garantir o equilíbrio
financeiro e atuarial.
Paralelamente, o Conselho Fiscal atuará com foco exclusivo no controle e
fiscalização da gestão econômico-financeira, examinando balancetes, contas e o
cumprimento da legislação. Complementando esta estrutura, criamos o Comitê de
Investimentos, um órgão de natureza técnica essencial para analisar, elaborar e sugerir
a política de investimentos, monitorando o cenário macroeconômico e o desempenho da
carteira de ativos do IPMC.
Além da modernização da governança, o projeto enfrenta com responsabilidade
a questão da sustentabilidade do regime. O Artigo 23º promove uma adequação
necessária na contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas, indispensável
diante do déficit atuarial que o regime enfrenta. Buscando mitigar o impacto desta
medida, a proposta estabelece um escalonamento para a ampliação da base de cálculo
das contribuições.
A faixa de isenção, que incide sobre o que supera o salário-mínimo, será de 2
(dois) salários-mínimos até 31 de dezembro de 2025, passando a 1 (um) salário-mínimo
somente a partir de 1º de janeiro de 2026. Esta transição foi desenhada para permitir aos
segurados um planejamento financeiro adequado à nova realidade contributiva, que é
vital para o equilíbrio de longo prazo do IPMC.
Por fim, o projeto atualiza a estrutura administrativa do IPMC, revoga
disposições anteriores que se tornaram incompatíveis com este novo e mais robusto
modelo de gestão e promove os ajustes necessários para o fortalecimento do instituto.
Contamos com a sensibilidade e o elevado espírito público dos nobres
Vereadores para a análise e aprovação célere desta matéria, que é de fundamental
importância para fortalecer o IPMC, profissionalizar sua gestão e assegurar a
tranquilidade e a segurança previdenciária a todos os servidores públicos municipais.
Atenciosamente,
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
Prefeita