| Tipo | Projeto de Lei da Câmara |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2023 |
| Date | 2023-03-17 |
| Ementa | Ementa: Altera o §2º do art. 10 da Lei Municipal nº 1.408 de 01 de julho de 2009. |
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PROJETO DE LEI Nº 016/2023 Ementa: Altera o §2º do art. 10 da Lei Municipal nº 1.408 de 01 de julho de 2009. A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Carpina, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara de Vereadores Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - O §2º do artigo 10 da Lei 1.408 de 01 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: art. 10 – [...] §2º - Ao pessoal recrutado do quadro efetivo da Câmara Municipal, como previsto no §1º deste artigo, na hipótese de acumulação de suas atividades normais com as atribuições que lhe forem conferidas pela Coordenação do Sistema de Controle Interno, será atribuída uma gratificação pela prestação de serviços extraordinários, correspondente ao valor de 1 (um) salário mínimo vigente. Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor em 01/04/2023. Carpina, 17 de março de 2023. JUSTIFICATIVA AO PROJETO Trata-se de Projeto de Lei elaborado pela Mesa Diretora visando a alteração do valor pago a título de gratificação pela prestação de serviços extraordinários de assessoramento à Coordenação do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal, então percebida pelos servidores que exercessem a função definida no caput do artigo 10 da Lei Municipal nº 1.408/2009. Até o presente momento, o dispositivo alterado fixava o valor da vantagem no percentual de 50% incidente sobre o vencimento básico do servidor que ocupasse o dito cargo de assessor. Ocorre que, pelo fato de ser possível servidores com diferentes vencimentos básicos ocuparem a mesma função assistencial, era igualmente vislumbrável o cenário no qual os funcionários fossem gratificados de forma desigual, embora no exercício das mesmas atribuições. Dessa maneira, no intuito de conceder maior isonomia aos assessores, considerando que os agentes exercem as mesmas atividades e que subsistia a possibilidade de remuneração distinta entre ambos, objetivou-se o estabelecimento da gratificação em um valor fixo, no importe de 1 (um) salário mínimo. Considerando, ainda, que as atividades técnicas desenvolvidas pelos assessores da Coordenação do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal exigem disciplina, organização, tempo e atenção constante no desenvolvimento das atividades e que os membros continuam exercendo suas funções normais e desenvolvem, em acumulação, as atividades relacionadas ao controle interno, entende-se justo e adequado o pagamento de gratificação. Inquestionáveis, portanto, os motivos para a elaboração do projeto em epígrafe, razão pela qual solicitamos o apoio dos nobres colegas na aprovação do presente projeto de lei. Eraldo José do Nascimento Presidente Joseildo Pereira de Melo 1º Secretário Severino Borges da Silva 2º Secretário