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materia nº 16/2023

Tipo Projeto de Lei da Câmara
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-03-17
EmentaEmenta: Altera o §2º do art. 10 da Lei Municipal nº 1.408 de 01 de julho de 2009.
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PROJETO DE LEI Nº 016/2023
Ementa: Altera o §2º do art. 10 da Lei Municipal nº 
1.408 de 01 de julho de 2009.
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Carpina, Estado 
de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara 
de Vereadores Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - O §2º do artigo 10 da Lei 1.408 de 01 de julho de 2009, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
art. 10 – [...]
§2º - Ao pessoal recrutado do quadro efetivo da Câmara 
Municipal, como previsto no §1º deste artigo, na hipótese de 
acumulação de suas atividades normais com as atribuições 
que lhe forem conferidas pela Coordenação do Sistema de 
Controle Interno, será atribuída uma gratificação pela 
prestação de serviços extraordinários, correspondente ao 
valor de 1 (um) salário mínimo vigente. 
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de 
dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor em 01/04/2023. 
Carpina, 17 de março de 2023.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO
Trata-se de Projeto de Lei elaborado pela Mesa Diretora visando a alteração 
do valor pago a título de gratificação pela prestação de serviços extraordinários de 
assessoramento à Coordenação do Sistema de Controle Interno da Câmara 
Municipal, então percebida pelos servidores que exercessem a função definida no 
caput do artigo 10 da Lei Municipal nº 1.408/2009.
Até o presente momento, o dispositivo alterado fixava o valor da vantagem no 
percentual de 50% incidente sobre o vencimento básico do servidor que ocupasse o 
dito cargo de assessor. Ocorre que, pelo fato de ser possível servidores com 
diferentes vencimentos básicos ocuparem a mesma função assistencial, era 
igualmente vislumbrável o cenário no qual os funcionários fossem gratificados de 
forma desigual, embora no exercício das mesmas atribuições.
Dessa maneira, no intuito de conceder maior isonomia aos assessores,
considerando que os agentes exercem as mesmas atividades e que subsistia a 
possibilidade de remuneração distinta entre ambos, objetivou-se o estabelecimento 
da gratificação em um valor fixo, no importe de 1 (um) salário mínimo.
Considerando, ainda, que as atividades técnicas desenvolvidas pelos 
assessores da Coordenação do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal
exigem disciplina, organização, tempo e atenção constante no desenvolvimento das 
atividades e que os membros continuam exercendo suas funções normais e 
desenvolvem, em acumulação, as atividades relacionadas ao controle interno, 
entende-se justo e adequado o pagamento de gratificação.
Inquestionáveis, portanto, os motivos para a elaboração do projeto em epígrafe, 
razão pela qual solicitamos o apoio dos nobres colegas na aprovação do presente 
projeto de lei.
Eraldo José do Nascimento
Presidente
Joseildo Pereira de Melo 
1º Secretário
Severino Borges da Silva
2º Secretário

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