PROJETO DE INDICAÇÃO DE LEI Nº 04/2025
INDICA à Chefe do Poder Executivo Municipal a
necessidade de elaborar e encaminhar a esta Casa
Legislativa Projeto de Lei que “institui o Programa de
Incentivo à Sustentabilidade Urbana, denominado "IPTU
Verde", no município de Carpina, autoriza a concessão de
descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
como incentivo à adoção de energias renováveis, e dá
outras providências”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Carpina,
Ilustres Vereadoras e Vereadores,
Apresentamos a Vossa Excelência, nos termos regimentais, a presente
INDICAÇÃO, a ser encaminhada à Excelentíssima Senhora Prefeita do Município de
Carpina-PE, para que analise a viabilidade de enviar a esta Casa de Leis o anteprojeto
de lei que segue em anexo, tratando da criação do Programa de Incentivo à
Sustentabilidade Urbana, denominado "IPTU Verde".
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Indicação de Lei, que visa instituir o Programa
de Incentivo à Sustentabilidade Urbana, denominado "IPTU Verde",
representa um passo fundamental para a modernização da política tributária
e ambiental do nosso município, alinhando Carpina às mais avançadas
discussões sobre desenvolvimento sustentável e transição energética.
Vivemos um momento em que a pauta ambiental deixou de ser uma
discussão distante para se tornar uma necessidade urgente. O aumento
constante no custo da energia elétrica onera o orçamento das famílias e dos
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comerciantes locais, enquanto a dependência de fontes energéticas não
renováveis agrava os desafios climáticos que afetam a todos.
Nesse contexto, os municípios têm o poder e o dever de atuar como
protagonistas, criando políticas públicas que incentivem práticas mais
limpas e eficientes. A proposta em tela utiliza um dos mais eficazes
instrumentos à disposição do poder público municipal – a política tributária
– para fomentar um ciclo virtuoso de benefícios ambientais, econômicos e
sociais.
O mecanismo é simples e de grande impacto: autorizar o Poder
Executivo a conceder um desconto de até 80% no Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU), por um período de até três anos, para os
proprietários de imóveis que investirem na instalação de sistemas de
geração de energia solar fotovoltaica. O alto custo inicial desses sistemas
ainda é um obstáculo para muitos cidadãos, e o benefício fiscal proposto
funcionará como um incentivo decisivo, ajudando a amortizar o
investimento e tornando a energia limpa mais acessível.
Os benefícios desta medida são vastos e multifacetados:
1. Benefícios Ambientais: Ao estimular a adesão à energia solar, uma
fonte limpa e inesgotável, nosso município contribuirá diretamente
para a redução da emissão de gases de efeito estufa, diminuindo a
pegada de carbono local e ajudando a preservar o meio ambiente
para as futuras gerações.
2. Benefícios Econômicos para o Cidadão: Os imóveis equipados
com painéis solares terão uma redução drástica em suas contas de
energia elétrica, liberando recursos no orçamento familiar e
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empresarial que poderão ser reinvestidos no comércio local,
aquecendo a nossa economia.
3. Benefícios Econômicos para o Município: A aprovação desta lei
criará uma nova demanda por serviços de instalação e manutenção
de sistemas fotovoltaicos, fomentando um mercado de trabalho
especializado em Carpina e gerando emprego e renda para nossos
munícipes. Além disso, a modernização e a valorização dos imóveis
contribuem para o desenvolvimento urbano.
4. Benefícios Sociais e Educacionais: O programa "IPTU Verde"
possui um forte caráter educativo, sinalizando para toda a
comunidade a importância da sustentabilidade e incentivando uma
cultura de responsabilidade ambiental. Carpina se posicionará como
uma cidade que valoriza a inovação e a qualidade de vida.
Diante do exposto, e certo dos inúmeros benefícios que esta proposta
trará para Carpina, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação
deste importante Projeto de Lei, que deixará um legado positivo e
duradouro para todos os carpinenses.
Carpina-PE, 17 de setembro de 2025.
________________________________
Dr. Paulo Fernando (PSDB)
Vereador de Carpina
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ANEXO - MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI
Ementa: Institui o Programa de Incentivo à
Sustentabilidade Urbana, denominado "IPTU Verde", no
município de Carpina, autoriza a concessão de descontos
no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) como
incentivo à adoção de energias renováveis, e dá outras
providências.
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Carpina o Programa “IPTU Verde”,
com o objetivo de fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio
ambiente, por meio da concessão de benefício tributário no Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU).
Art. 2º São diretrizes do Programa IPTU Verde:
I - Incentivar a utilização de energias renováveis;
II - Incentivar a utilização de materiais sustentáveis nas construções;
III - Contribuir para a redução da emissão de gases de efeito estufa.
Capítulo II
Do Benefício Fiscal
Art. 3º O benefício tributário de que trata esta Lei consiste na concessão de desconto no
valor do IPTU para imóveis residenciais e comerciais, que comprovadamente adotem as
seguintes medidas de sustentabilidade:
I - Sistema de geração de energia solar fotovoltaica;
II - Outras fontes de energia renovável, a serem definidas em regulamento.
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Art. 4º O desconto de que trata esta Lei poderá atingir o limite máximo de 80% (oitenta
por cento) do valor do IPTU devido no exercício.
§ 1º O percentual de desconto a ser aplicado a cada imóvel será definido em
regulamento pelo Poder Executivo, com base em critérios técnicos que relacionem a
capacidade de geração de energia do sistema instalado com a área construída ou o
consumo do imóvel.
Art. 5º O benefício fiscal será concedido pelo prazo de até 3 (três) anos, a contar do
exercício fiscal seguinte ao do deferimento do pedido, não sendo permitida a sua
renovação.
Capítulo III
Do Procedimento de Concessão
Art. 6º Para obter o benefício, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto ao
órgão competente da Prefeitura Municipal de Carpina, instruído com os seguintes
documentos:
I - Comprovação de que está quite com suas obrigações tributárias municipais;
II - Documentos pessoais do proprietário ou representante legal;
III - Nota fiscal de aquisição dos equipamentos do sistema de energia renovável;
IV - Projeto técnico da instalação, acompanhado de Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT);
V - Comprovação de homologação do sistema junto à concessionária de energia elétrica
local.
Art. 7º A Secretaria Municipal competente será responsável por analisar a
documentação e, se necessário, realizar vistoria técnica no imóvel para verificar a
conformidade da instalação.
§ 1º Após a análise, a Secretaria emitirá parecer conclusivo, deferindo ou indeferindo o
pedido.
§ 2º O benefício será aplicado ao imóvel a partir do exercício seguinte ao de sua
concessão.
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Art. 8º O benefício do IPTU Verde será cancelado a qualquer tempo, caso se verifique:
I - O descumprimento dos requisitos desta Lei ou de seu regulamento;
II - A prestação de informações falsas, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais
cabíveis;
III - A desativação ou o mau funcionamento do sistema que deu origem ao benefício.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
a contar da data de sua publicação, estabelecendo, no mínimo:
I - Os critérios técnicos e a tabela com os respectivos percentuais de desconto para a
aplicação do benefício, observado o limite máximo estabelecido no Art. 4º;
II - Os procedimentos detalhados para requerimento, análise e concessão do benefício;
III - As atribuições dos órgãos municipais responsáveis pela gestão do Programa.
Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11º Este Projeto de Lei deverá ser compatibilizado com as disposições do Código
Tributário Municipal e com o Plano Diretor do Município.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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