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materia nº 17/2023

Tipo Projeto de Lei da Câmara
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-03-17
EmentaEMENTA: Regulamenta a lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do poder legislativo do município do carpina, estado de Pernambuco, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 017/2023
EMENTA: Regulamenta a lei n.º 14.133, de 1º de abril de 
2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, 
no âmbito do poder legislativo do município do carpina, 
estado de Pernambuco, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO 
DO CARPINA-PE, no uso de suas atribuições, considerando a entrada em vigor da Lei 
Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, PROMULGA a seguinte Resolução Legislativa 
de Mesa:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução Legislativa de Mesa tem por objetivo regulamentar no âmbito do 
Poder Legislativo do município do Carpina – PE, a Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, 
que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 2º Na aplicação desta Resolução Legislativa de Mesa, serão observados os 
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da 
eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do 
planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, 
da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, 
da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do 
desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 
4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Art. 3º As licitações realizar-se-ão nas modalidades previstas pelo art. 28 da Lei Federal 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conduzidas pelo agente de contratação, auxiliado, 
conforme o caso, pela equipe de apoio que comporá a comissão de contratação.
Art. 4º As atribuições do agente de contratação e sua equipe de apoio serão 
regulamentadas através de Portaria, e se encerram basicamente em receber sugestões 
para licitar, elaborar editais, submeter a análise jurídica, publicar nos termos definidos 
nos artigos 174 e 175, receber documentos, processar e julgar de acordo com os critérios 
definidos no edital.
Capítulo II
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 5º O Poder Legislativo poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo 
de racionalizar as compras e contratações, garantir o alinhamento com o seu 
planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual, observar-se-á como 
parâmetro normativo, no que couber, a média de compras e serviços contratados no 
último triênio.
Capítulo III
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 6º Em âmbito do Poder Legislativo, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar 
aplica-se à licitação de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e 
contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, sendo 
opcional nos seguintes casos:
I - Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos 
limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
independentemente da forma de contratação;
II - Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 
1º de abril de 2021;
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou 
Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a 
serviços contínuos;
V - Nos demais casos de contratação direta (inexigibilidade e de dispensa de licitação) 
caberá ao Administrador Público a decisão sobre a dispensa do estudo técnico 
preliminar, bem como, para àquelas situações (inexigibilidade e de dispensa de licitação), 
a decisão acerca da dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico 
ou projeto executivo.
Capítulo III
DA ADOÇÃO DE CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 7º O Catálogo Eletrônico de que trata o §1º do art. 19 da Lei Federal nº 14.133/2021, 
para as compras, terá o perfil e/ou características de Termo de Referência, com 
descrição clara, objetiva e primazia de qualidade, vedada a opção natural de marca.
§1º Inobstante a vedação de preferência de marca vazada no caput deste artigo, em 
situações especiais, como de manutenção de equipamentos já existentes, a marca é 
essencial para fins de melhor qualidade de eficiência final.
§2º Quando pela natureza da situação for exigida a marca, dever-se-á fazer a devida 
justificativa nos autos do procedimento.
Capítulo IV
DO ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS COMUNS E DE LUXO
Art. 8º Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder Legislativo 
deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades 
às quais se destinam.
Art. 9º Considera-se bem de consumo todo material que atenda a, pelo menos, um dos 
critérios a seguir:
a) Durabilidade: quando, em uso normal, perde ou tem reduzidas as suas condições 
de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos.
b) Fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiço ou 
deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
c) Perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriora-se ou 
perde suas características normais de uso;
d) Incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo 
ser retirado sem prejuízo das características do principal; e
e) Transformabilidade: quando adquirido para fins de transformação.
Art. 10 Os padrões de qualidade para efeito do que dispõe o §1º do art. 20 da Lei Federal 
nº 14.133/2021 serão assim considerados:
I – artigo de qualidade comum: bem de consumo que detém baixa ou moderada 
elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade;
II – artigo de luxo: bem de consumo ostentatório que detém alta elasticidade-renda de 
demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade.
Art. 11 Na classificação de um artigo como sendo de luxo, o órgão ou a entidade deverá 
considerar:
I – relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função da cultural local, 
desde que haja impacto no preço do artigo;
II – relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do artigo, 
especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
III – relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao longo do 
tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de 
disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 12 A inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual é possível em 
situações excepcionais, desde que motivada e com justificativa aceita pela autoridade 
competente.
Art. 13 Fica vedada a contratação de artigos de luxo, salvo em situações excepcionais, 
desde que a análise de custo-efetividade de que trata o art. 14 evidencie que o impacto 
decorrente da fruição do bem ultrapasse os custos envolvidos, e seja aprovada pela 
autoridade competente.
Art. 14 O Poder Legislativo, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, 
deve apresentar análise de custo-efetividade, demonstrando os resultados pretendidos 
da contratação em termos de economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos 
humanos, materiais e financeiros disponíveis.
Art. 15 As contratações públicas são regidas pelo princípio da economicidade, conforme 
dispõe o art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Capítulo V
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 16 No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito deste órgão, os 
parâmetros previstos do §1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são 
autoaplicáveis, no que couber.
Art. 17 A pesquisa de preços para subsidiar valores referenciais nos procedimentos 
licitatórios, poderá ser realizada, além do que prevê o Art. 16, mediante a utilização de 
um dos seguintes parâmetros:
I – portal de Compras governamentais www.comprasgovernamentais.gov.br; 
II – pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de 
domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; 
III – contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos em até 
1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços; 
IV – pesquisa direta com, no mínimo, três fornecedores, mediante solicitação formal da 
cotação, com a devida justificativa da escolha dos fornecedores, e os preços cotados 
não tenham sido obtidos com mais de seis meses de antecedência da publicação do 
edital. 
§1º Em todas as situações apresentadas o agente público responsável pela realização 
da pesquisa deverá juntar a documentação aos autos. 
§2º Após 1º de abril de 2023, na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação 
de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro 
normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 
2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia ou outra que vier a substitui￾la.
§3º Após 1º de abril de 2023, na elaboração do orçamento de referência de obras e 
serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de 
recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto 
no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, 
de 5 de junho de 2020 ou outras normativas que vierem a substituí-los.
Art. 18 No processo licitatório e nas contratações diretas, para contratação de obras e 
serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e 
Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será 
definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente 
do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de 
infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices 
de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de 
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal 
e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data 
e a hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas 
no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de 
atualização de preços
correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento a 
ser editado pelo Governo Federal;
V - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de 
cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que 
não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da 
data de divulgação do edital;
VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.
§ 1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os 
regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação 
será calculado nos termos do caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente 
à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa 
de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido 
no inciso I do caput deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou 
paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser 
reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no 
anteprojeto.
§ 2º Na hipótese do §1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no 
orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de 
detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
Art. 19 Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for 
possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos 17 e 18, o fornecedor 
escolhido para contratação, deverá comprovar previamente a subscrição do contrato, 
que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes 
de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para 
outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela 
Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 20 Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base 
em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
Art. 21 Considerar-se-á como solicitação formal de cotação para os fins do artigo 17, IV 
e 18, V, a solicitação efetuada pela administração pública encaminhada por meio físico 
ou digital, inclusive por e-mail, devendo os respectivos documentos serem encartados 
aos autos.
Art. 22 A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses do §2º do artigo 95 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, respondendo o agente contratante quando comprovada 
aquisição por preços excessivos.
Parágrafo único. O valor de que trata o §2º do artigo 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021 será atualizado pelo INPC/IBGE, tendo por data base o dia 1º de abril.
Capítulo VI
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 23 Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de 
serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital 
poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que 5% da mão de obra responsável 
pela execução do objeto da contratação seja constituída por mulheres vítimas de 
violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência 
cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
Art. 24 Nas licitações no âmbito da Câmara de Vereadores do Carpina, se preverá a 
margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Capítulo VII
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO
Art. 25 Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do 
objeto licitado, poderão ser considerados para a definição de menor dispêndio para a 
Administração Pública Municipal.
§1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, 
considerando todo o ciclo de vido do objeto, deve ser considerada ainda na fase de 
planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do 
Termo de Referência.
§2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e 
impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de 
contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de 
publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente 
previstos em legislação, dentre outros.
Capítulo VIII
JULGAMENTO POR MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO
Art. 26 O julgamento por menor preço será sempre sobre o valor nominal, nunca superior 
ao valor de referência definido pela Administração Pública.
Art. 27 O julgamento por maior desconto será preferencialmente aplicado sobre o valor 
global de referência definido pela Administração Pública.
§1º Na prática, o critério de maior desconto, indiretamente equivale ao menor preço, e 
mesmo sendo preferencialmente aplicado sobre o valor global, a aplicação numa tabela 
com vários itens dar-se-á de forma linear sobre cada item.
§2º Para efeito do §1º do art. 34 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando os custos 
indiretos com despesas para manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto 
ambiental forem perfeitamente mensuráveis, serão considerados para fins de obtenção 
de menor preço.
§3º A proporção de redução no custo final em decorrência das despesas indiretas será 
a demonstrada nos cálculos a serem apresentados na composição dos preços ofertados 
para negociação.
§4º A inexequibilidade dos preços em função da redução do custo final versado no 
parágrafo anterior, somente será discutido se o desconto final ultrapassar a margem de 
setenta por cento do valor de referência.
§5º Para as obras e serviços de engenharia o limite para inexequibilidade é de setenta e 
cinco por cento inferior ao valor orçado pela Administração. Acima deste e inferior a 
oitenta e cinco por cento, o proponente será obrigado a oferecer garantia adicional 
correspondente a diferença de sua proposta e o valor orçado pela Administração Pública.
Art. 28 O critério de técnica e preço para o julgamento de propostas com maior 
vantajosidade à Administração Pública será aplicado levando em consideração os §§3º 
e 4º do art. 88 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Capítulo IX
JULGAMENTO POR MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO
Art. 29 Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133/2021, para 
efeito de comprovação de desenvolvimento pelo licitante, de ações de equidade entre 
homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de 
licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como 
programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre 
homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, 
distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentro outras.
Capítulo X
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 30 Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de 
Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.
Capítulo XI
DA HABILITAÇÃO
Art. 31 Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde 
que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a 
distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do §5º 
do art. 17 da Lei nº 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso 
aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado 
prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume￾se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio 
de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 32 Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de 
contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico￾profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o 
profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na 
execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de 
contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, 
desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação 
realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 33 Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, 
comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos 
III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, bem como nos incisos III e IV do caput 
do art. 87 da mesma lei, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica 
ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
Capítulo XII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 34 O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender formar 
uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade 
de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das 
empresas credenciadas.
§1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que 
deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado 
em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no 
referido documento.
§2º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas 
condições de reajustamento.
§3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o 
beneficiário direto do serviço.
§4º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento 
convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, 
desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá 
ser inferior a 15 (quinze) dias.
§6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 
(doze) meses, para ingresso de novos interessados.
Capítulo XIII
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 35 Adotar-se-á, no âmbito do Poder Legislativo do Carpina, o Procedimento de 
Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o 
disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015 ou outro que vier a substituí￾lo.
Capítulo XIV
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 36 Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara de Vereadores do 
Carpina e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as 
assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, 
por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. 
III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Capítulo XV
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 37 A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente 
prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no 
contrato ou no instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo 
permitido para subcontratação.
§1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes 
desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, 
trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público 
que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, 
ou se deles for cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por 
afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital 
de licitação.
§2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, 
entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação 
técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar 
a execução do serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
§3º No caso de fornecimentos de bens, a indicação de produtos que não sejam de 
fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
Capítulo XVI
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 38 O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de 
término da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 
90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no 
ato convocatório ou no contrato.
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e 
consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou 
instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser 
dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, 
objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos 
consideráveis à Administração.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles 
enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Capítulo XVII
DAS SANÇÕES
Art. 39 Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 
156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pela secretaria geral, ou 
pela autoridade máxima.
Capítulo XVIII
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 40 A Câmara de Vereadores do Carpina regulamentará, por ato próprio, o disposto 
no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade 
da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de 
riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios 
e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de 
contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das 
contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, 
efetividade e eficácia em suas contratações.
Capítulo XIX
DO PROCESSO DE COMPRA DIRETA
Art. 41 Ficam dispensados de formalização de processo de compra direta (dispensa e 
inexigibilidade) as situações em que o instrumento de contrato não for obrigatório, nos 
termos do art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§1º Como compra direta, entende-se aquelas cujo valor não ultrapasse R$ 2.000 (dois 
mil reais);
§2º O Agente de Contratação deverá, quando for possível, mesmo em se tratando de 
compras diretas, realizar a pesquisa de preços conforme dispõe o art. 17 desta 
Resolução.
Capítulo XX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 Não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação 
direta ante a ausência das informações previstas nos §§2º e 3º do art. 174 da Lei Federal 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que a Câmara Municipal de Vereadores adotará as
funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos 
termos desta Resolução. 
Art. 43 Toda prestação de serviços contratada pelo Município não gera vínculo 
empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se 
qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Art. 44 É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na 
administração da contratada, a exemplo de:
I - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de 
contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada;
II - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se 
somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da 
contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas 
no contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos serviços 
de recepção, apoio administrativo ou ao usuário;
III - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;
IV - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante 
a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação 
e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;
V - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio 
órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de 
concessão de diárias e passagens;
VI - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para 
prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais 
com habilitação/experiência superior a
daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que 
justificadamente;
VII - conceder aos trabalhadores da contratadas direitos típicos de servidores públicos, 
tais como recesso, ponto facultativo, dentre outros.
Art. 45 A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, 
Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de 
participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de 
matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como 
valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de 
preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Parágrafo único. É vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas 
nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações 
e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
Art. 46 A Câmara Municipal de Vereadores poderá editar normas complementares ao 
disposto nessa Resolução Legislativa de Mesa e disponibilizar informações adicionais 
em meio eletrônico, inclusive modelos de documentos necessários à contratação.
Art. 47 Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro 
normativo, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta Resolução 
Legislativa de Mesa.
Art. 48 Esta Resolução Legislativa de Mesa entra em vigor na data de sua publicação
com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2023.
Eraldo José do Nascimento
Presidente
Joseildo Pereira de Melo 
1º Secretário
Severino Borges da Silva
2º Secretário

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