PROJETO DE LEI Nº 08/2025
Ementa: Institui o Plano Municipal de Ação Climática
(PMAC) de Carpina, estabelece diretrizes, objetivos e
instrumentos para a mitigação das emissões de gases de
efeito estufa e a adaptação aos impactos das mudanças
climáticas no município, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Plano Municipal de Ação Climática (PMAC) de Carpina,
instrumento de planejamento de longo prazo, com o objetivo de promover a resiliência
do município aos impactos das mudanças climáticas e contribuir para a redução das
emissões de gases de efeito estufa (GEE) em consonância com as metas nacionais e
internacionais.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Mitigação: Conjunto de ações e medidas que visam reduzir as emissões de GEE e/ou
aumentar a capacidade de sumidouros de carbono.
II - Adaptação: Conjunto de ações e medidas que visam reduzir a vulnerabilidade e os
riscos dos sistemas naturais e humanos aos impactos adversos das mudanças climáticas.
III - Resiliência Climática: Capacidade dos sistemas humanos e naturais de lidar com, e
se recuperar de, estresses e choques climáticos, mantendo sua função essencial,
identidade e estrutura.
IV - Gases de Efeito Estufa (GEE): Dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), óxido
nitroso (N2O), hidrofluorcarbonetos (HFCs), perfluorcarbonetos (PFCs) e hexafluoreto
de enxofre (SF6).
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 3º - São objetivos gerais do Plano Municipal de Ação Climática de Carpina:
I - Promover o desenvolvimento sustentável de Carpina, conciliando o crescimento
econômico com a proteção ambiental e a justiça social, face aos desafios das mudanças
climáticas.
II - Reduzir a vulnerabilidade do município aos eventos climáticos extremos, como
inundações, secas prolongadas, deslizamentos e ondas de calor.
Câmara Municipal de Carpina – Gabinete do Vereador Dr. Paulo Fernando
Praça São José, 40 – Bairro São José – Carpina-PE – CEP: 55815-040
(81) 9.9405-7147 – drpaulofernando.carpina@gmail.com
III - Contribuir para o esforço global de redução das emissões de GEE, alinhando as
ações municipais às metas estabelecidas no Acordo de Paris e nas políticas climáticas
nacionais.
IV - Fomentar a cultura da sustentabilidade e da resiliência climática na sociedade
carpinense, por meio da educação ambiental e da participação cidadã.
Art. 4º O Plano Municipal de Ação Climática de Carpina será regido pelos seguintes
princípios:
I - Precaução: Adoção de medidas de prevenção quando houver risco de danos graves
ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica plena.
II - Prevenção: Antecipação e evitação de impactos negativos das mudanças climáticas.
III - Participação Social: Inclusão e engajamento da sociedade civil, setor privado e
academia na formulação, implementação e monitoramento das ações climáticas.
IV - Transparência: Ampla divulgação das informações relacionadas ao PMAC,
incluindo metas, ações, resultados e indicadores.
V - Intersetorialidade: Coordenação e integração das ações climáticas entre as diferentes
secretarias e órgãos da administração municipal.
VI - Equidade Climática: Reconhecimento das diferentes capacidades e
responsabilidades na mitigação e adaptação, com atenção especial às comunidades mais
vulneráveis.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO
CLIMÁTICA
Art. 5º O Plano Municipal de Ação Climática (PMAC) de Carpina será composto por,
no mínimo, as seguintes seções:
I - Inventário de Emissões de GEE: Levantamento detalhado das fontes e volumes de
emissões de GEE no território municipal, a ser atualizado periodicamente.
II - Análise de Vulnerabilidade e Riscos Climáticos: Avaliação dos impactos esperados
das mudanças climáticas no município e identificação das áreas e setores mais
vulneráveis.
III - Estratégias e Ações de Mitigação: Conjunto de metas e ações para a redução das
emissões de GEE nos principais setores, tais como energia, transporte, resíduos sólidos,
agricultura e uso da terra.
IV - Estratégias e Ações de Adaptação: Conjunto de metas e ações para a redução da
vulnerabilidade e o aumento da resiliência do município aos impactos das mudanças
climáticas.
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V - Monitoramento, Avaliação e Revisão: Mecanismos para acompanhar o progresso
das ações, avaliar os resultados e revisar o PMAC periodicamente.
VI - Financiamento: Fontes de recursos e mecanismos de financiamento para a
implementação do PMAC.
VII - Comunicação e Engajamento: Estratégias para a disseminação de informações e o
engajamento da sociedade na pauta climática.
Art. 6º O Inventário de Emissões de GEE e a Análise de Vulnerabilidade e Riscos
Climáticos deverão ser elaborados no prazo de 12 (doze) meses a partir da publicação
desta Lei, servindo como base para a definição das metas e ações detalhadas do PMAC.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA E INSTITUCIONALIZAÇÃO DO PMAC
Art. 7º Fica criado o Comitê Gestor do Plano Municipal de Ação Climática
(CG-PMAC), órgão colegiado consultivo e deliberativo, com a finalidade de coordenar,
monitorar e avaliar a implementação do PMAC.
§ 1º O CG-PMAC será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Causa Animal – Que coordenará o
comitê.
II - Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão
III - Secretaria Municipal de Saúde
IV - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos
V - Secretaria Municipal de Educação e Esportes
VI - Representante da sociedade civil organizada
VII - Representante da comunidade acadêmica
VIII - Representante da comunidade dos ambientalistas
IX - Representante do setor de tecnologias inovadoras e sustentáveis
§ 2º A composição, as atribuições e o funcionamento do CG-PMAC serão detalhados
em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e da Causa Animal, será o órgão responsável pela gestão, coordenação e
implementação do PMAC.
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CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS E MEDIDAS
Art. 9º Para a implementação do Plano Municipal de Ação Climática, o município
poderá adotar, entre outros, os seguintes instrumentos e medidas:
I - Incentivos fiscais e linhas de crédito para projetos e atividades que contribuam para a
mitigação e adaptação climática.
II - Programas de educação ambiental e conscientização sobre as mudanças climáticas.
III - Fomento à pesquisa, desenvolvimento e inovação de tecnologias de baixo carbono
e soluções baseadas na natureza.
IV - Integração da pauta climática nos planos diretores, planos setoriais e
licenciamentos ambientais.
V - Estabelecimento de parcerias com outras esferas de governo, setor privado,
academia e organizações não governamentais.
VI - Ações de restauração e conservação de ecossistemas estratégicos para a regulação
hídrica e climática.
VII - Promoção de energias renováveis e eficiência energética em edifícios públicos e
privados.
VIII - Estímulo à mobilidade sustentável, com incentivo ao transporte público, ciclovias
e modais não motorizados.
IX - Gestão sustentável de resíduos sólidos, com foco na redução, reutilização,
reciclagem e valorização energética.
X - Medidas de proteção e recuperação de áreas de risco a desastres naturais associados
ao clima.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 150 dias a
partir de sua publicação.
Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa instituir o Plano Municipal de Ação
Climática (PMAC) de Carpina, reconhecendo a urgência e a gravidade dos
desafios impostos pelas mudanças climáticas em escala global e, de forma
particular, em nosso município. Carpina, localizada na Mata Norte de
Pernambuco, está sujeita a uma série de impactos decorrentes dessas
mudanças, tais como pontos de alagamento em eventos de chuva mais
intensos e culturas agrícolas afetadas por estiagens.
A elaboração e implementação de um plano abrangente de ação
climática é fundamental para garantir a segurança, a saúde, o bem-estar e o
desenvolvimento sustentável da população carpinense. O PMAC permitirá
que o município adote uma abordagem estratégica e coordenada para
reduzir suas emissões de gases de efeito estufa, alinhando-se às metas do
Acordo de Paris e às políticas nacionais de clima, ao mesmo tempo em que
se prepara e se adapta aos impactos já inevitáveis das mudanças climáticas.
Ao instituir o PMAC, Carpina demonstra seu compromisso com as
futuras gerações e com a construção de uma cidade mais resiliente,
sustentável e preparada para os desafios do século XXI. Este Projeto de Lei
estabelece as bases para um planejamento de longo prazo, com metas
claras, responsabilidades definidas e mecanismos de monitoramento,
garantindo que as ações climáticas sejam integradas às políticas públicas e
resultem em benefícios concretos para todos os cidadãos.
Por fim, a participação da sociedade civil, do setor privado e da
comunidade de pesquisadores e especialistas será incentivada em todas as
etapas, desde a elaboração detalhada do plano até sua implementação e
avaliação, garantindo a legitimidade e a eficácia das ações propostas.
Carpina-PE, 05 de novembro de 2025.
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Dr. Paulo Fernando (PSDB)
Vereador de Carpina
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