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materia nº 52/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaDispõe sobre a autorização, permissão e utilização de espaços públicos municipais (logradouros, praças, parques e bens de uso comum) para realização de ativações comerciais, eventos e ações promocionais, estabelece critérios, valores, procedimentos de outorga temporária, alvará provisório e dá outras providências.
native_id907

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-26 Proposição aprovada — —
2025-11-19 MATÉRIA PARA 2ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO — —
2025-11-12 MATÉRIA PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO — —
2025-11-11 MATÉRIA PARA LEITURA DE EXPEDIENTE — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T22:14:55.115865-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2025-11-18T17:05:09.994544-03:00 Aprovado 8 2 0

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PROJETO DE LEI Nº 052/2025
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO E 
UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS 
MUNICIPAIS (LOGRADOUROS, PRAÇAS,
PARQUES E BENS DE USO COMUM) PARA 
REALIZAÇÃO DE ATIVAÇÕES COMERCIAIS,
EVENTOS E AÇÕES PROMOCIONAIS,
ESTABELECE CRITÉRIOS, VALORES,
PROCEDIMENTOS DE OUTORGA TEMPORÁRIA,
ALVARÁ PROVISÓRIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação 
da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: 
CAPÍTULO I — Disposições preliminares
Art. 1º — Esta Lei disciplina a utilização, de caráter temporário ou eventual, dos bens 
de uso comum do povo — notadamente logradouros, praças, parques, áreas públicas e 
equipamentos urbanos — para realização de ativações comerciais, promoções, feiras, 
exposições e eventos com finalidade comercial ou publicitária no Município de Carpina.
Art. 2º — Para os fins desta Lei, considera-se:
I — Ativação comercial: ação de marketing, promoção, exposição, instalação de 
estande/estrutura, degustação, demonstração de produto ou serviço, com exploração de 
marca ou publicidade com fins comerciais;
II — Alvará provisório: autorização de caráter temporário expedida pela Prefeitura que 
permite a ocupação do espaço público nas condições autorizadas;
III — Permissão onerosa de uso: instrumento administrativo que autoriza a exploração 
econômica, por prazo determinado, do espaço público mediante contraprestação;
IV — Organização pública/privada: pessoa jurídica pública ou privada solicitante.
CAPÍTULO II — Competência e princípios
Art. 3º — Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e 
Comércio, responsável pelo ordenamento econômico, em cooperação com a Autarquia 
de Trânsito, Transporte e Segurança Pública e as Secretarias de Finanças, Meio 
Ambiente, Cultura e Saúde: 
I - receber e instruir os pedidos; 
II - emitir pareceres técnicos; 
III - expedir alvará provisório; 
IV - fiscalizar o cumprimento das normas.
Art. 4º — O procedimento administrativo obedecerá aos princípios da legalidade, 
impessoalidade, eficiência, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade e 
transparência. A utilização do espaço público não poderá acarretar exclusão do acesso 
público nem implicar sujeição de terceiros a cobrança indevida.
CAPÍTULO III — Requisição, procedimento e prazos
Art. 5º — A autorização para ocupação do espaço público será requerida por meio 
eletrônico ou físico, mediante protocolo, com antecedência mínima de:
I — 30 (trinta) dias para eventos de caráter promocional com público estimado superior 
a 250 (duzentas e cinquenta) pessoas;
II — 15 (quinze) dias para eventos com público estimado entre 50 e 250 pessoas;
III — 5 (cinco) dias para ativações de pequena escala (ex.: degustação itinerante sem 
palco e sem montagem de infraestrutura fixa).
Parágrafo único. A Administração poderá apreciar pedidos em prazo reduzido em 
situações excepcionais, mediante justificativa técnica.
Art. 6º — Documentos mínimos exigidos (a lista poderá ser regulamentada por 
Decreto):
I — requerimento assinado pelo representante legal;
II — cópia do RG e CPF ou CNPJ do solicitante;
III — projeto de ocupação (plantas, layout, cronograma, dimensões e ponto exato);
IV — memorial descritivo com especificação de equipamentos, som, geradores, 
montagem e desmontagem;
V — comprovante de pagamento das taxas devidas ou protocolo de solicitação;
VI — seguro de responsabilidade civil (valor mínimo fixado por decreto) e garantia 
para reparação de danos;
VII — laudos ou autorizações necessárias (Corpo de Bombeiros para público relevante, 
Vigilância Sanitária quando aplicável, licenças ambientais se houver impacto, 
Autorização do Trânsito quando houver ocupação de via).
Art. 7º — A instrução do pedido observará pareceres setoriais (segurança pública, 
trânsito, obras, meio ambiente, saúde), os quais serão emitidos no prazo máximo de 10 
(dez) dias úteis, salvo necessidade de diligência técnica.
CAPÍTULO IV — Alvará provisório, condições e valores
Art. 8º — O alvará provisório será expedido com prazo máximo inicial de 90 (noventa) 
dias para ativações contínuas; para eventos pontuais, o prazo corresponderá ao período 
autorizado, incluindo montagem e desmontagem. A prorrogação, quando cabível, 
dependerá de nova autorização prévia.
§1º — O alvará provisório não confere exclusividade de uso do espaço, salvo 
autorização expressa e fundamentada da Administração mediante processo público de 
seleção.
§2º — O alvará poderá ser condicionado a medidas de mitigação (limitação de horário, 
restrição de volume sonoro, área de ocupação, exigência de barreiras, limpeza e controle 
de fluxo).
Art. 9º — A ocupação do espaço público sujeita-se à cobrança de:
I — taxa administrativa de análise e expedição de alvará;
II — preço público (ou permissão onerosa) pelo uso do bem público, calculado segundo 
parâmetros objetivos: área ocupada, duração, potencial de geração de público, 
visibilidade/publicidade (valor notório da marca), e impactos à infraestrutura;
III — eventual contrapartida em bens ou serviços (limpeza, melhoria da praça, 
instalações provisórias para o uso público), quando compatível e sempre observada a 
vedação de benesses sem a devida competição/justificação.
Parágrafo único. Os critérios de cálculo e faixas de valores serão fixados em tabela 
anexa ou regulamentados por decreto, observada a motivação e a proporcionalidade.
Art. 10 — Quando houver pluralidade de pedidos para uso simultâneo de mesmo 
espaço em datas coincidentes, a Administração adotará critérios objetivos de seleção: 
I - concorrência pública; 
II - ordem cronológica de protocolo; 
III - avaliação de contrapartida técnica e financeira; 
IV - interesse público e compatibilidade ambiental/social.
CAPÍTULO V — Obrigações e responsabilidades do autorizatário
Art. 11 — São obrigações do autorizatário, sem prejuízo de outras:
I — observar estritamente o projeto aprovado e condições do alvará;
II — manter a integridade do bem público, responsabilizando-se por danos;
III — contratar seguro de responsabilidade civil por danos a terceiros e ao patrimônio 
público;
IV — providenciar limpeza, destinação adequada de resíduos e restauração do local 
após a ocupação;
V — observar horários permitidos e limites de emissão sonora;
VI — permitir livre circulação de pedestres, acesso de veículos de emergência e acesso 
às edificações vizinhas;
VII — afixar no local cópia do alvará e contatos do responsável técnico.
Art. 12 — A Administração poderá exigir caução, depósito prévio ou garantia 
equivalente para assegurar reparação de danos e cumprimento de obrigações.
CAPÍTULO VI — Fiscalização, infrações e sanções
Art. 13 — A fiscalização caberá às Secretarias competentes e agentes municipais 
habilitados. A constatação de irregularidade ensejará: 
I - notificação imediata para regularização; 
II - aplicação de multa proporcional ao dano/gravidade; 
III - apreensão de materiais; 
IV - cassação do alvará; 
V - responsabilização civil e criminal, quando cabível.
Art. 14 — Configuram infrações, entre outras: 
I - ocupação fora das áreas autorizadas; 
II - alteração do projeto/uso sem autorização; 
III - obstrução do passeio e do acesso público; 
IV - degradação do patrimônio; 
V- descumprimento de normas ambientais e de saúde.
Art. 15 — As multas aplicadas serão graduadas por decreto, observando-se critério 
punitivo, pedagógico e de reparação. O processo administrativo assegurará direito de 
defesa e recurso administrativo em instância superior.
CAPÍTULO VII — Transparência e controles
Art. 16 — A Prefeitura manterá registro público eletrônico (portal) com: 
I - agenda de ocupação dos espaços públicos; 
II - cadastro dos alvarás provisórios emitidos; 
III - valores arrecadados e destinação, com atualização periódica; 
IV - modelos de pedido e instruções ao interessado.
Art. 17 — Os recursos provenientes das permissões onerosas serão vinculados ao 
Fundo Municipal de Manutenção e Conservação de Logradouros (ou conta específica) e 
aplicados prioritariamente na manutenção das áreas públicas e em ações de 
acessibilidade e segurança urbana.
CAPÍTULO VIII — Disposições finais e transitórias
Art. 18 — É vedada a outorga de direito real ou perpétuo sobre o bem de uso comum. A 
permissão de uso é precária, temporária e passível de revogação por interesse público, 
ressalvados os direitos legalmente adquiridos e a necessidade de indenização quando 
couber nos termos da legislação.
Art. 19 — Ficam estabelecidos prazos de adequação para pedidos protocolados 
anteriormente à vigência desta Lei: 
I -pedidos em processamento deverão adequar-se às exigências no prazo de 60 
(sessenta) dias; 
II - autorizações provisórias concedidas antes da vigência terão validade até seu termo, 
salvo imposição de novas exigências por risco iminente.
Art. 20 — O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) 
dias contados da publicação, fixando: 
I - tabela de taxas e critérios objetivos de cálculo; 
II - formulários padrão; 
III - prazos técnicos setoriais; 
IV - modelo de termo de permissão onerosa; 
V - valores mínimos de seguro e garantia.
Art. 21 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carpina, 10 de novembro de 2025.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA
ANEXO I – TABELA DE TAXAS E PREÇOS PÚBLICOS
1. Estrutura de Cálculo Geral
O valor total a ser pago pela utilização de espaço público para fins de ativação 
comercial, evento ou ação promocional será composto por:
V total = (A × D × Cf × Cv × Cp) + Tadm
onde:
A = área ocupada em m²
D = duração da ocupação (dias)
Cf = coeficiente de finalidade (tipo de uso)
Cv = coeficiente de visibilidade/publicidade (grau de exposição comercial)
Cp = coeficiente de porte do evento (número de participantes/público estimado)
Tadm = taxa administrativa fixa de análise e expedição do alvará provisório
2. Tabela de Coeficientes
a) Coeficiente de Finalidade (Cf)
Finalidade do uso Descrição Cf
Comercial/publicitária 
pura
promoção de marca, 
degustação, 
demonstração, 
divulgação de produtos
2,5
Evento com fins 
lucrativos (venda de 
ingressos, food trucks, 
feiras etc.)
atividade remunerada 
diretamente
2,3
Evento institucional 
(ONGs, órgãos públicos, 
campanha educativa) com 
apoio de marcas
sem cobrança direta ao 
público
1,8
Evento de interesse 
público, cultural ou 
beneficente, sem 
exploração de marca
caráter filantrópico 0,00 (isenção de preço 
público)
b) Coeficiente de Visibilidade (Cv)
Grau de exposição 
publicitária
Caracterização Cv
Alta grande logomarca, 
painéis, divulgação em 
mídia regional ou 
nacional
3,00
Média identificação de marca 
em estruturas limitadas, 
divulgação local
2,50
Baixa pequena identificação da 
marca, sem publicidade 
externa
1,50
c) Coeficiente de Porte do Evento (Cp)
Público estimado / Impacto urbano Cp
até 50 pessoas 2,00
de 51 a 250 pessoas 2,20
de 251 a 1.000 pessoas 2,40
acima de 1.000 pessoas 2,80
3. Base de Valor por Área e Tempo
Área ocupada (m²) Valor básico por m²/dia (VB)
até 20 m² R$ 5,00
21 a 50 m² R$ 6,00
51 a 100 m² R$ 7,00
acima de 100 m² R$ 9,00
4. Taxa Administrativa (Tadm)
Natureza da atividade Valor fixo da taxa (Tadm)
Ativação comercial simples (sem palco ou 
som)
R$ 400,00
Evento com som, palco, gerador ou 
fechamento parcial de via
R$ 800,00
Evento de grande porte (acima de 1.000 
pessoas)
R$ 1.500,00
5. Disposições complementares
1. Atualização monetária: Os valores desta tabela serão corrigidos anualmente 
pelo índice oficial de correção monetária adotado pelo Município (IPCA-E ou 
índice equivalente).
2. Isenções:
I — ficam isentos do preço público os eventos sem fins lucrativos, de natureza 
estritamente cultural, esportiva ou beneficente, promovidos ou apoiados 
oficialmente pela Administração Municipal;
II — a taxa administrativa poderá ser reduzida em 50% para microempresas e 
empreendedores individuais locais, a critério do órgão gestor.
3. Recolhimento: O pagamento deverá ser efetuado antes da expedição do alvará 
provisório, mediante guia própria.
4. Revogação e restituição: Em caso de cancelamento do evento por decisão do 
requerente com antecedência mínima de 72 horas, o valor recolhido será 
restituído em 70% (setenta por cento), descontados os custos administrativos.
5. Contrapartidas em serviços: A Administração poderá, mediante despacho 
motivado, admitir contrapartida em serviços (ex.: limpeza, jardinagem, pintura, 
reparo de mobiliário urbano), desde que haja equivalência econômica e prévia 
avaliação técnica.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Submeto à apreciação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei de autoria do Poder 
Executivo nº 052/2025, que visa modernizar a legislação municipal.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar o uso temporário de bens 
públicos de uso comum — especialmente praças, parques, avenidas e demais 
logradouros — para a realização de eventos, ativações comerciais e ações promocionais 
de natureza publicitária ou mercantil.
Na prática administrativa, é crescente a solicitação de empresas privadas e instituições 
públicas para a ocupação de espaços públicos com fins comerciais ou promocionais. 
Tais utilizações, embora gerem movimentação econômica e visibilidade à cidade, 
também impactam o uso coletivo dos espaços, demandando controle técnico, segurança, 
organização e compensação financeira adequada ao interesse público.
A proposta busca, portanto, instituir critérios claros, objetivos e transparentes para a 
autorização dessas ocupações, mediante a exigência de requerimento formal, análise 
prévia dos órgãos competentes, emissão de alvará provisório e pagamento de preço 
público correspondente ao uso temporário do bem municipal.
Além de garantir a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade e 
moralidade administrativa, a lei permitirá ao Município arrecadar valores proporcionais 
à exploração comercial do espaço público, revertendo os recursos obtidos para a 
manutenção e melhoria das praças, parques e logradouros.
Trata-se, portanto, de medida moderna e necessária, adotada em diversos municípios 
brasileiros, que concilia o estímulo às atividades econômicas e turísticas com a proteção 
do patrimônio público e o ordenamento urbano.
Com os protestos de elevado apreço e consideração, subscrevemos.
Carpina, 10 de novembro de 2025.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA

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