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materia nº 43/2025

Tipo Projeto de Lei da Câmara
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaFica revogado o art. 4 da Lei Municipal de nº 1.746 de 30 de dezembro de 2019.
native_id908

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-26 Proposição aprovada — —
2025-11-19 MATÉRIA PARA 2ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO — —
2025-11-12 MATÉRIA PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO — —
2025-11-11 MATÉRIA PARA LEITURA DE EXPEDIENTE — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T22:17:21.124813-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2025-11-18T17:29:05.183873-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI 043 DE 2025
EMENTA: Fica revogado o art. 4 da Lei Municipal de 
nº 1.746 de 30 de dezembro de 2019.
Art. 1º - Fica revogado o art. 4 da Lei Municipal de nº 1.746 de 30 de dezembro 
de 2019.
Art. 2º - Revogam-se as disposições anteriores.
Art. 3º - Esta lei terá seus efeitos partir de 1 de janeiro de 2026.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Carpina/PE, em 11 de 
novembro de 2025.
Vereador Marduqueu Grigório Pereira Júnior
Presidente da Câmara Municipal do Carpina
Vereador Joseildo Pereira de Melo
Primeiro Secretário da Mesa Diretora
Vereador Severino Borges da Silva
Segundo Secretário da Mesa Diretora
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a necessária adequação 
da legislação vigente no âmbito da Câmara Municipal de Carpina, mediante a 
revogação do art. 4º da Lei Municipal nº 1.746/2019, que estabelece a vinculação 
automática da remuneração dos servidores ao índice IPCA (Índice Nacional de Preços 
ao Consumidor Amplo).
A referida vinculação revela-se materialmente inconstitucional, por afrontar 
diretamente o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que condiciona a 
concessão de revisão geral da remuneração dos servidores públicos à edição de lei 
específica, vedando, por consequência, qualquer mecanismo de reajuste automático.
A adoção de índice de correção previamente fixado, com aplicação automática 
e periódica, esvazia a competência do Poder Legislativo, comprometendo o regular 
exercício da função legislativa e violando o princípio da separação dos poderes, na 
medida em que retira do Parlamento a análise discricionária acerca da oportunidade 
e conveniência da concessão de reajustes remuneratórios.
Além disso, tal mecanismo desconsidera aspectos essenciais da gestão 
pública, como a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites 
impostos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 
podendo gerar impactos incompatíveis com o equilíbrio das contas públicas.
Importante destacar que o entendimento consolidado no âmbito dos tribunais 
superiores, especialmente do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que não é 
admissível a vinculação automática de remuneração de servidores públicos a 
índices de correção monetária, justamente por violar os princípios da legalidade, da 
reserva legal e da responsabilidade fiscal.
A presente proposta, portanto, não suprime o direito dos servidores à revisão 
geral anual, o qual permanece plenamente assegurado. Apenas se restabelece a 
necessidade de que tal revisão seja realizada por meio de processo legislativo 
regular, mediante iniciativa própria, observando-se os critérios de razoabilidade, 
legalidade e responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
Dessa forma, a revogação do dispositivo em questão visa sanar vício de 
inconstitucionalidade, fortalecer a segurança jurídica e alinhar a legislação 
municipal aos parâmetros constitucionais e à jurisprudência dominante.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos 
Nobres Vereadores, confiando em sua aprovação.

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