| Tipo | Projeto de Lei da Câmara |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2023 |
| Date | 2023-03-17 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Centro de Controle de zoonoses. |
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\ CÂMARA MUNICIPAL DO CARPINA Estado de Pernambuco "Tudo posso naquele que me fortalece." FI. 4:13 PROJETO DE LEI N° 006/2023 Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Centro de Controle de zoonoses. A CÂMARA MUNICIPAL DO CARPINA Caroara Municipal do Carpira Praça Sao José" 40 Centro R~.::.ebJ.1_::0.de2? ~~~ ;1:_b1 Art. 1º - Fica autorizada a criação do Centro de Controle de zoonoses (CCZ), órgão vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente. Autora: Vereadora MANU LAPA Zoonoses: 1- Centralizar e registrar informações referentes às zoonoses; li-Centralizar informações sobre diagnósticos epidemiológico e dado estatísticos referentes à ocorrência de zoonoses, através de informações colhidas dos boletins mensais dos órgãos de saúde e o bem-estar da população humana e animal, controlando possíveis vetores de zoonoses; 111- Controlar as populações e criações irregulares de animais de todos os portes, nas áreas urbanas do município, para prevenir, reduzir e eliminaras causas de sofrimentos de animais e preservar a saúde e o bemestar da população humana, controlando possíveis vetores de Zoonones; IV - Vistoriar e fornecer laudo técnico quanto à sanidade de animais destinados à exibição pública ou espetáculos circenses e dos tratos a eles dispensados no cativeiro; V- Promover campanhas de conscientização dos proprietários e criadores de animais domésticos, quanto ao trato adequado a ser dispensados aos animais; VI - Promover programas de vacinação e esterilização de animais domésticos; VII - Registrar dados e implantar programas de controle de roedores; VIII - Auxiliar na fiscalização e manter registros acerca das ocorrências em abatedores no município; Gabinete da Vereadora Manu Lapa (PTB)- Câmara Municipal do Carpina/PE Tel: (81) 3621-0680 - E-mail: Praça São José, 40 - São José, Carpina/PE CEP:55815-040 CNPJ:08985624/0001-17 ~. IX - Colher, registrar, manter e fornecer dados epidemiológicos dela instituições interessadas; X - Promover e executar ações de educação em cuidados sanitários às comunidades, em conformidade com as normas da Fundação Nacional de Saúde, Organização Panamericana de saúde, adotadas no município pelo Conselho Municipal de Saúde, de Meio Ambiente e outros conselhos afins, como das causas animais; XI - Armazenar dados sobre a população, localização, sanidade e propriedade de animai domésticos existentes no município criado para fins comerciais ou não; XII - Controlar as populações de insetos, roedores e outros animais que possam ser vetores diretos ou indiretos de zoonoses; XIII - Coletar e manter os dados epidemiológicos e endêmicos das zoonoses no município comunicados ao Centro de Controle de Zoonoses pelos serviços de saúde municipais, estaduais e federais. Art. 2Q- É obrigatório a comunicação ao Controle de Zoonoses em 48 ( quarenta e oito) horas úteis, pelos serviços de saúde e vigilância sanitária e/ou Ambiental, incluindo plataformas de recebimento de leite in natura, de diagnóstico de zoonose em animais ou seres humanos. Art. 3Q - Fica criado o Cadastro Municipal de Animais Domésticos (CMAD), que funcionará junto ao Centro de Controle de zoonoses, para registro obrigatório de animais criados em cativeiro no âmbito de abrangência geográfica dessa lei. a) Aos animais que deem origem a produtos lácteos ou cárneos será fornecida Carteira de Sanidade, que deverá ser atualizada a cada 06 (seis) meses, mediante prova de tal condição com atestados de serviços veterinários municipais, estaduais ou federais ou ainda de estabelecimentos privados reconhecidos pelo Centro de Controle de Zoonoses; b) Dos animais considerados de estimação criados em cativeiros domésticos, será exigido, quando couber, atestado de vacinação periódica, feita junto ao Centro de Controle de Zoonoses ou a outros estabelecimentos credenciados. Art. 4Q - É livre o acesso aos criatórios e propriedades, no âmbito do município, a técnicos, sanitaristas e recenseadores devidamente Gabinete da Vereadora Manu Lapa (PTB)- Câmara Municipal do Carpina/PE Tel: (81) 3621-0680 - E-mail: Praça São José, 40 - São José, Carpina/PE CEP:55815-040 CNPJ:08985624/0001-17 identificados e credenciados para esse fim, pelo centro de controle de Zoonoses. Art. 5º - Para implantação do eficaz controle das Zoonoses no município, poderá o Poder Executivo celebrar convênios e termos de cooperação técnica, entre o Centro de Controle de Zoonoses e instituições federais, estaduais e municipais. Art. 6º - Poderá o Centro de Controle de Zoonoses, repassar aos cuidados de instituições credenciadas, após as vacinações consideradas necessárias e o devido registro, para fins de adoção, os animais em estado de rua apresentados ao centro para refugio temporário e não reclamados, em prazo de 60 (sessenta) dias. Paragrafo Único: Caberão às instituições credenciadas a escolha de quais animais deverá ficar sob seus cuidados e a responsabilidade sobre o destino final dada a cada um deles. Art. 7º - O Centro de Controle de Zoonoses terá sua estrutura administrativa e técnica vinculada à secretaria municipal de Meio ambiente, e utilizara pessoal técnico lotado na Prefeitura Municipal do Carpina para cumprir e fazer cumprir esta lei, os artigos pertinentes do Cód. De postura do Município e demais legislações acerca do assunto. Art. 8º - O Centro de Controle de Zoonoses emitira e fará publicar, anualmente, relatório destelhado de suas atividades fornecendo dados epidemiológicos do município, sugerindo programas de combate a zoonoses e outras medidas que julgar cabíveis. Art. 9º - O Centro de Controle de Zoonoses será mantido por conta de recursos orçamentários próprios, e verba originaria de convênios e programas federais e estaduais. Art. 10º - O executivo municipal fica autorizado a providenciar a estruturação e funcionamento do Centro de Controle de Zoonoses no prazo de até 180 dias. Art. 11º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Vereadora Manu Lapa (PTB)- Câmara Municipal do Carpina!PE Tel: (81) 3621-0680 - E-mail: Praça São José, 40 - São José, Carpina!PE CEP:55815-040 CNPJ:08985624/0001-17 Gabinete da Vereadora Manu Lapa (PTB)- Câmara Municipal do Carpina/PE Tel: (81) 3621-0680 - E-mail: Praça São José, 40 - São José, Carpina/PE CEP:55815-040 CNPJ:08985624/0001-17