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materia nº 19/2023

Tipo Projeto de Lei da Câmara
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-03-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Centro de Controle de zoonoses.
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Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DO CARPINA
Estado de Pernambuco
"Tudo posso naquele que me fortalece." FI. 4:13
PROJETO DE LEI N° 006/2023
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
criar o Centro de Controle de zoonoses.
A CÂMARA MUNICIPAL DO CARPINA
Caroara Municipal do Carpira
Praça Sao José" 40 Centro
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Art. 1º - Fica autorizada a criação do Centro de Controle de zoonoses
(CCZ), órgão vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e
Meio Ambiente.
Autora: Vereadora MANU LAPA
Zoonoses:
1- Centralizar e registrar informações referentes às zoonoses;
li-Centralizar informações sobre diagnósticos epidemiológico e dado
estatísticos referentes à ocorrência de zoonoses, através de informações
colhidas dos boletins mensais dos órgãos de saúde e o bem-estar da
população humana e animal, controlando possíveis vetores de zoonoses;
111- Controlar as populações e criações irregulares de animais de todos os
portes, nas áreas urbanas do município, para prevenir, reduzir e
eliminaras causas de sofrimentos de animais e preservar a saúde e o bem￾estar da população humana, controlando possíveis vetores de Zoonones;
IV - Vistoriar e fornecer laudo técnico quanto à sanidade de animais
destinados à exibição pública ou espetáculos circenses e dos tratos a eles
dispensados no cativeiro;
V- Promover campanhas de conscientização dos proprietários e criadores
de animais domésticos, quanto ao trato adequado a ser dispensados aos
animais;
VI - Promover programas de vacinação e esterilização de animais
domésticos;
VII - Registrar dados e implantar programas de controle de roedores;
VIII - Auxiliar na fiscalização e manter registros acerca das ocorrências em
abatedores no município;
Gabinete da Vereadora Manu Lapa (PTB)- Câmara Municipal do Carpina/PE
Tel: (81) 3621-0680 - E-mail:
Praça São José, 40 - São José, Carpina/PE CEP:55815-040
CNPJ:08985624/0001-17
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IX - Colher, registrar, manter e fornecer dados epidemiológicos dela
instituições interessadas;
X - Promover e executar ações de educação em cuidados sanitários às
comunidades, em conformidade com as normas da Fundação Nacional de
Saúde, Organização Panamericana de saúde, adotadas no município pelo
Conselho Municipal de Saúde, de Meio Ambiente e outros conselhos afins,
como das causas animais;
XI - Armazenar dados sobre a população, localização, sanidade e
propriedade de animai domésticos existentes no município criado para
fins comerciais ou não;
XII - Controlar as populações de insetos, roedores e outros animais que
possam ser vetores diretos ou indiretos de zoonoses;
XIII - Coletar e manter os dados epidemiológicos e endêmicos das
zoonoses no município comunicados ao Centro de Controle de Zoonoses
pelos serviços de saúde municipais, estaduais e federais.
Art. 2Q- É obrigatório a comunicação ao Controle de Zoonoses em 48 (
quarenta e oito) horas úteis, pelos serviços de saúde e vigilância sanitária
e/ou Ambiental, incluindo plataformas de recebimento de leite in natura,
de diagnóstico de zoonose em animais ou seres humanos.
Art. 3Q - Fica criado o Cadastro Municipal de Animais Domésticos (CMAD),
que funcionará junto ao Centro de Controle de zoonoses, para registro
obrigatório de animais criados em cativeiro no âmbito de abrangência
geográfica dessa lei.
a) Aos animais que deem origem a produtos lácteos ou cárneos será
fornecida Carteira de Sanidade, que deverá ser atualizada a cada 06
(seis) meses, mediante prova de tal condição com atestados de
serviços veterinários municipais, estaduais ou federais ou ainda de
estabelecimentos privados reconhecidos pelo Centro de Controle de
Zoonoses;
b) Dos animais considerados de estimação criados em cativeiros
domésticos, será exigido, quando couber, atestado de vacinação
periódica, feita junto ao Centro de Controle de Zoonoses ou a
outros estabelecimentos credenciados.
Art. 4Q - É livre o acesso aos criatórios e propriedades, no âmbito do
município, a técnicos, sanitaristas e recenseadores devidamente
Gabinete da Vereadora Manu Lapa (PTB)- Câmara Municipal do Carpina/PE
Tel: (81) 3621-0680 - E-mail:
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CNPJ:08985624/0001-17
identificados e credenciados para esse fim, pelo centro de controle de
Zoonoses.
Art. 5º - Para implantação do eficaz controle das Zoonoses no município,
poderá o Poder Executivo celebrar convênios e termos de cooperação
técnica, entre o Centro de Controle de Zoonoses e instituições federais,
estaduais e municipais.
Art. 6º - Poderá o Centro de Controle de Zoonoses, repassar aos cuidados
de instituições credenciadas, após as vacinações consideradas necessárias
e o devido registro, para fins de adoção, os animais em estado de rua
apresentados ao centro para refugio temporário e não reclamados, em
prazo de 60 (sessenta) dias.
Paragrafo Único: Caberão às instituições credenciadas a escolha de quais
animais deverá ficar sob seus cuidados e a responsabilidade sobre o
destino final dada a cada um deles.
Art. 7º - O Centro de Controle de Zoonoses terá sua estrutura
administrativa e técnica vinculada à secretaria municipal de Meio
ambiente, e utilizara pessoal técnico lotado na Prefeitura Municipal do
Carpina para cumprir e fazer cumprir esta lei, os artigos pertinentes do
Cód. De postura do Município e demais legislações acerca do assunto.
Art. 8º - O Centro de Controle de Zoonoses emitira e fará publicar,
anualmente, relatório destelhado de suas atividades fornecendo dados
epidemiológicos do município, sugerindo programas de combate a
zoonoses e outras medidas que julgar cabíveis.
Art. 9º - O Centro de Controle de Zoonoses será mantido por conta de
recursos orçamentários próprios, e verba originaria de convênios e
programas federais e estaduais.
Art. 10º - O executivo municipal fica autorizado a providenciar a
estruturação e funcionamento do Centro de Controle de Zoonoses no
prazo de até 180 dias.
Art. 11º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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