br-locleg corpus explorer

← Carpina (PE)

materia nº 44/2025

Tipo Projeto de Lei da Câmara
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaDispõe sobre o direito de representação por advogado em processos administrativos no âmbito do Município de Carpina e sobre o destaque de honorários advocatícios contratuais.
native_id929

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Proposição aprovada
2025-11-26 MATÉRIA PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2025-11-25 MATÉRIA PARA LEITURA DE EXPEDIENTE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T20:21:00.426470-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PROJETO DE LEI Nº 44/2025
EMENTA: Dispõe sobre o direito de representação por 
advogado em processos administrativos no âmbito do 
Município de Carpina e sobre o destaque de honorários 
advocatícios contratuais.
Art. 1º. Todo aquele que seja parte ou interessado em processos 
administrativos perante a Administração Pública Municipal, de qualquer 
natureza, tem a faculdade de se fazer assistir por advogado, salvo quando 
a presença deste for obrigatória por força de lei.
Art. 2º. Na condução dos processos administrativos formalizados no âmbito 
deste Município deverão ser garantidos o amplo exercício dos direitos e 
prerrogativas legalmente assegurados à advocacia, especialmente:
I – a faculdade de requerer que as intimações, notificações e demais atos 
do processo administrativo sejam realizadas em nome do advogado, no 
endereço profissional por ele indicado, sem prejuízo de também o serem 
em nome da parte ou interessado;
§1º. Na hipótese do inciso I, os prazos para a realização dos atos serão 
computados a partir da ciência do advogado constituído nos autos.
Art. 3º. Nos processos administrativos em que se pleiteiem valores em favor 
do constituinte, inclusive de natureza tributária, o advogado poderá juntar 
aos autos seu contrato de honorários antes da expedição da ordem de 
pagamento.
§1º. Nessa hipótese, a Administração determinará que os honorários sejam 
pagos diretamente ao advogado, mediante dedução da quantia a ser 
recebida pelo constituinte, salvo se este comprovar que já os quitou.
§2º. A dedução de que trata este artigo observará o limite máximo previsto 
na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional 
Pernambuco.
Art. 4º. O disposto nesta Lei aplica-se aos processos administrativos 
formalizados no âmbito da Administração Pública Municipal direta e 
indireta, incluindo as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e 
sociedades de economia mista.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 
(sessenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Murilo Silva, Carpina/PE, 25 de outubro de 2025.
Marduqueu Grigorio Pereira Júnior
Vereador
Paulo Fernando da Silva
Vereador
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº _____/2025
MENSAGEM DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Aos Excelentíssimos Senhores Vereadores desta Egrégia Casa Legislativa,
DD. Mesa Diretora e respeitados Edis da Câmara Municipal de Carpina –
Estado de Pernambuco,
A presente proposição tem por finalidade assegurar, no âmbito do 
Município de Carpina, o direito de toda pessoa ser acompanhada e assistida 
por advogado nos procedimentos administrativos, bem como viabilizar o 
destaque dos honorários advocatícios contratuais diretamente na esfera 
administrativa, providência já respaldada pela legislação federal e 
amplamente adotada em diversos entes federativos.
A desjudicialização constitui movimento contemporâneo e irreversível, 
orientado à racionalização do sistema de justiça, à economia de recursos 
públicos e à promoção de maior eficiência na solução de conflitos, evitando 
a sobrecarga do Poder Judiciário. A participação do advogado nos processos 
administrativos, além de materializar o devido processo legal, qualifica a 
instrução dos autos e assegura maior segurança jurídica e uniformidade na 
tomada de decisões.
Instituído constitucionalmente como função essencial à administração da 
Justiça (art. 133 da CF), o advogado exerce papel igualmente relevante na 
esfera administrativa, atuando como agente técnico e jurídico na defesa de 
direitos e interesses legítimos, contribuindo para evitar litígios infundados 
e a judicialização de questões que podem e devem ser solucionadas pela 
via administrativa.
A previsão de retenção e repasse direto dos honorários contratuais não 
implica qualquer custo adicional ao poder público, já que consiste apenas 
no destaque dos valores devidos ao constituinte, garantindo transparência, 
segurança e valorização do exercício profissional ético e regularizado.
Dessa forma, a aprovação desta proposição representa importante avanço 
institucional, fortalecendo a advocacia da Mata Norte, consolidando uma 
gestão mais eficiente e colaborativa e resultando em benefícios diretos à 
Administração Pública e à sociedade carpinense, que terá acesso a 
procedimentos mais qualificados, céleres e seguros.
Plenário Dr. Murilo Silva, Carpina, 25 de novembro de 2025.
Marduqueu Grigorio Pereira Júnior
Vereador
Paulo Fernando da Silva
Vereador
PARECER TÉCNICO-JURÍDICO
Assunto: Direito à assistência por advogado em processos administrativos 
e possibilidade de destaque de honorários advocatícios contratuais na 
esferaadministrativa.
Interessado: Câmara Municipal de Carpina – PE
Ementa: Projeto de Lei Municipal – Garantia do patrocínio técnico-jurídico 
no âmbito administrativo – Desjudicialização – Devido processo legal –
Função constitucional da advocacia – Destacamento de honorários 
contratuais – Legitimidade jurídica e constitucionalidade formal e material.
I – RELATÓRIO
Chegou a esta assessoria o Projeto de Lei que dispõe sobre o direito à 
assistência de advogado nos procedimentos administrativos no âmbito do 
Município de Carpina, bem como sobre o destaque dos honorários 
advocatícios contratuais a serem repassados diretamente ao profissional 
constituído, mediante autorização expressa da parte.
Cumpre analisar a constitucionalidade, legalidade e conveniência jurídica
da proposta legislativa.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Constitucionalidade e Competência Legislativa Municipal
A Constituição Federal, em seu art. 30, I, assegura aos municípios 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e, no art. 30, II, 
suplementar a legislação federal no que couber.
O tema é de interesse administrativo local, integrando o funcionamento 
regular dos procedimentos e sistemas de gestão pública.
Assim, não há vício de iniciativa nem de competência legislativa.
2. Direito ao advogado nos processos administrativos
A Constituição Federal estabelece, no art. 5º, LV, o direito ao contraditório 
e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, em processos 
judiciais e administrativos.
O advogado é figura constitucionalmente indispensável, conforme art. 133 
da CF, com a função de defender direitos e garantir justiça e segurança 
jurídica.
O Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) reforça o papel da advocacia em esfera 
administrativa:
Art. 2º: O advogado é indispensável à administração da justiça.
Art. 7º, VI: O advogado tem assegurada vista e atuação plena em 
procedimentos administrativos.
Portanto, a garantia da atuação técnica do advogado no âmbito municipal 
não é facultativa, mas necessária ao cumprimento do devido processo legal.
3. Desjudicialização e eficiência administrativa
A proposição legislativa está alinhada ao princípio da eficiência 
administrativa (art. 37, caput, CF), ao favorecer solução célere de 
demandas, evitando judicializações desnecessárias, racionalizando 
recursos e fortalecendo o diálogo institucional.
Doutrina majoritária reconhece o movimento de desjudicialização como 
política pública necessária à modernização do Estado.
4. Destacamento administrativo de honorários advocatícios contratuais
O destaque administrativo dos honorários contratuais encontra respaldo 
expresso:
• Lei 8.906/94, art. 22, §4º – autoriza retenção e pagamento direto ao 
advogado mediante contrato.
• Precedentes judiciais admitem o repasse direto e reconhecem a 
natureza alimentar dos honorários (STF, RE 564132 e RE 602381).
O mecanismo não gera despesa adicional à Administração, configurando 
apenas dedução e destinação legalmente autorizada, preservando 
transparência e segurança jurídica.
III – CONCLUSÃO
Do exposto, conclui-se que:
a) O Projeto de Lei é constitucional, por estar amparado na competência 
legislativa municipal (art. 30, I e II, CF);
b) É materialmente legítimo, pois efetiva o contraditório, a ampla defesa e 
o devido processo legal (art. 5º, LV, CF);
c) Encontra respaldo na legislação federal (Lei 8.906/94, art. 22, §4º e art. 
7º);
d) Promove a eficiência e a desjudicialização, em consonância com o art. 37, 
caput;
e) Não implica impacto financeiro ou aumento de despesa pública.
IV – PARECER
Opina-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei, por atender aos 
parâmetros constitucionais, legais, administrativos e sociais, constituindo 
relevante instrumento de fortalecimento da advocacia, da eficiência
pública e da cidadania Carpinense.
Carpina/PE, 27 de novembro de 2025.
_________________________________________
Assessor Legislativo

open original →