PROJETO DE LEI Nº 44/2025
EMENTA: Dispõe sobre o direito de representação por
advogado em processos administrativos no âmbito do
Município de Carpina e sobre o destaque de honorários
advocatícios contratuais.
Art. 1º. Todo aquele que seja parte ou interessado em processos
administrativos perante a Administração Pública Municipal, de qualquer
natureza, tem a faculdade de se fazer assistir por advogado, salvo quando
a presença deste for obrigatória por força de lei.
Art. 2º. Na condução dos processos administrativos formalizados no âmbito
deste Município deverão ser garantidos o amplo exercício dos direitos e
prerrogativas legalmente assegurados à advocacia, especialmente:
I – a faculdade de requerer que as intimações, notificações e demais atos
do processo administrativo sejam realizadas em nome do advogado, no
endereço profissional por ele indicado, sem prejuízo de também o serem
em nome da parte ou interessado;
§1º. Na hipótese do inciso I, os prazos para a realização dos atos serão
computados a partir da ciência do advogado constituído nos autos.
Art. 3º. Nos processos administrativos em que se pleiteiem valores em favor
do constituinte, inclusive de natureza tributária, o advogado poderá juntar
aos autos seu contrato de honorários antes da expedição da ordem de
pagamento.
§1º. Nessa hipótese, a Administração determinará que os honorários sejam
pagos diretamente ao advogado, mediante dedução da quantia a ser
recebida pelo constituinte, salvo se este comprovar que já os quitou.
§2º. A dedução de que trata este artigo observará o limite máximo previsto
na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional
Pernambuco.
Art. 4º. O disposto nesta Lei aplica-se aos processos administrativos
formalizados no âmbito da Administração Pública Municipal direta e
indireta, incluindo as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e
sociedades de economia mista.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60
(sessenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Murilo Silva, Carpina/PE, 25 de outubro de 2025.
Marduqueu Grigorio Pereira Júnior
Vereador
Paulo Fernando da Silva
Vereador
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº _____/2025
MENSAGEM DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Aos Excelentíssimos Senhores Vereadores desta Egrégia Casa Legislativa,
DD. Mesa Diretora e respeitados Edis da Câmara Municipal de Carpina –
Estado de Pernambuco,
A presente proposição tem por finalidade assegurar, no âmbito do
Município de Carpina, o direito de toda pessoa ser acompanhada e assistida
por advogado nos procedimentos administrativos, bem como viabilizar o
destaque dos honorários advocatícios contratuais diretamente na esfera
administrativa, providência já respaldada pela legislação federal e
amplamente adotada em diversos entes federativos.
A desjudicialização constitui movimento contemporâneo e irreversível,
orientado à racionalização do sistema de justiça, à economia de recursos
públicos e à promoção de maior eficiência na solução de conflitos, evitando
a sobrecarga do Poder Judiciário. A participação do advogado nos processos
administrativos, além de materializar o devido processo legal, qualifica a
instrução dos autos e assegura maior segurança jurídica e uniformidade na
tomada de decisões.
Instituído constitucionalmente como função essencial à administração da
Justiça (art. 133 da CF), o advogado exerce papel igualmente relevante na
esfera administrativa, atuando como agente técnico e jurídico na defesa de
direitos e interesses legítimos, contribuindo para evitar litígios infundados
e a judicialização de questões que podem e devem ser solucionadas pela
via administrativa.
A previsão de retenção e repasse direto dos honorários contratuais não
implica qualquer custo adicional ao poder público, já que consiste apenas
no destaque dos valores devidos ao constituinte, garantindo transparência,
segurança e valorização do exercício profissional ético e regularizado.
Dessa forma, a aprovação desta proposição representa importante avanço
institucional, fortalecendo a advocacia da Mata Norte, consolidando uma
gestão mais eficiente e colaborativa e resultando em benefícios diretos à
Administração Pública e à sociedade carpinense, que terá acesso a
procedimentos mais qualificados, céleres e seguros.
Plenário Dr. Murilo Silva, Carpina, 25 de novembro de 2025.
Marduqueu Grigorio Pereira Júnior
Vereador
Paulo Fernando da Silva
Vereador
PARECER TÉCNICO-JURÍDICO
Assunto: Direito à assistência por advogado em processos administrativos
e possibilidade de destaque de honorários advocatícios contratuais na
esferaadministrativa.
Interessado: Câmara Municipal de Carpina – PE
Ementa: Projeto de Lei Municipal – Garantia do patrocínio técnico-jurídico
no âmbito administrativo – Desjudicialização – Devido processo legal –
Função constitucional da advocacia – Destacamento de honorários
contratuais – Legitimidade jurídica e constitucionalidade formal e material.
I – RELATÓRIO
Chegou a esta assessoria o Projeto de Lei que dispõe sobre o direito à
assistência de advogado nos procedimentos administrativos no âmbito do
Município de Carpina, bem como sobre o destaque dos honorários
advocatícios contratuais a serem repassados diretamente ao profissional
constituído, mediante autorização expressa da parte.
Cumpre analisar a constitucionalidade, legalidade e conveniência jurídica
da proposta legislativa.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Constitucionalidade e Competência Legislativa Municipal
A Constituição Federal, em seu art. 30, I, assegura aos municípios
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e, no art. 30, II,
suplementar a legislação federal no que couber.
O tema é de interesse administrativo local, integrando o funcionamento
regular dos procedimentos e sistemas de gestão pública.
Assim, não há vício de iniciativa nem de competência legislativa.
2. Direito ao advogado nos processos administrativos
A Constituição Federal estabelece, no art. 5º, LV, o direito ao contraditório
e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, em processos
judiciais e administrativos.
O advogado é figura constitucionalmente indispensável, conforme art. 133
da CF, com a função de defender direitos e garantir justiça e segurança
jurídica.
O Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) reforça o papel da advocacia em esfera
administrativa:
Art. 2º: O advogado é indispensável à administração da justiça.
Art. 7º, VI: O advogado tem assegurada vista e atuação plena em
procedimentos administrativos.
Portanto, a garantia da atuação técnica do advogado no âmbito municipal
não é facultativa, mas necessária ao cumprimento do devido processo legal.
3. Desjudicialização e eficiência administrativa
A proposição legislativa está alinhada ao princípio da eficiência
administrativa (art. 37, caput, CF), ao favorecer solução célere de
demandas, evitando judicializações desnecessárias, racionalizando
recursos e fortalecendo o diálogo institucional.
Doutrina majoritária reconhece o movimento de desjudicialização como
política pública necessária à modernização do Estado.
4. Destacamento administrativo de honorários advocatícios contratuais
O destaque administrativo dos honorários contratuais encontra respaldo
expresso:
• Lei 8.906/94, art. 22, §4º – autoriza retenção e pagamento direto ao
advogado mediante contrato.
• Precedentes judiciais admitem o repasse direto e reconhecem a
natureza alimentar dos honorários (STF, RE 564132 e RE 602381).
O mecanismo não gera despesa adicional à Administração, configurando
apenas dedução e destinação legalmente autorizada, preservando
transparência e segurança jurídica.
III – CONCLUSÃO
Do exposto, conclui-se que:
a) O Projeto de Lei é constitucional, por estar amparado na competência
legislativa municipal (art. 30, I e II, CF);
b) É materialmente legítimo, pois efetiva o contraditório, a ampla defesa e
o devido processo legal (art. 5º, LV, CF);
c) Encontra respaldo na legislação federal (Lei 8.906/94, art. 22, §4º e art.
7º);
d) Promove a eficiência e a desjudicialização, em consonância com o art. 37,
caput;
e) Não implica impacto financeiro ou aumento de despesa pública.
IV – PARECER
Opina-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei, por atender aos
parâmetros constitucionais, legais, administrativos e sociais, constituindo
relevante instrumento de fortalecimento da advocacia, da eficiência
pública e da cidadania Carpinense.
Carpina/PE, 27 de novembro de 2025.
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Assessor Legislativo