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materia nº 45/2025

Tipo Projeto de Lei da Câmara
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaDispõe sobre a suspensão da contagem dos prazos em processos administrativos no âmbito do Município de Carpina, assegurando a coincidência com os períodos de suspensão dos prazos judiciais, e dá outras providências.
native_id930

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Proposição aprovada
2025-11-26 MATÉRIA PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2025-11-25 MATÉRIA PARA LEITURA DE EXPEDIENTE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T20:22:09.346763-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 45/2025
Ementa: Dispõe sobre a suspensão da contagem dos 
prazos em processos administrativos no âmbito do 
Município de Carpina, assegurando a coincidência com 
os períodos de suspensão dos prazos judiciais, e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARPINA, Estado de Pernambuco, por seus 
representantes legais, os vereadores Marduqueu Pereira Júnior e Paulo 
Fernando da Silva, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica 
Municipal, submete à deliberação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Ficam suspensos os prazos processuais administrativos que 
tramitem no âmbito da Administração Pública direta e indireta do 
Município de Carpina-PE durante os sábados, domingos e feriados 
municipais, estaduais e nacionais.
Art. 2º. A suspensão de que trata o artigo anterior será igualmente 
observada durante os períodos de suspensão dos prazos forenses fixados 
pelo Poder Judiciário Nacional, de modo a assegurar a coincidência entre a 
suspensão dos prazos administrativos e judiciais, nos termos do art. 220 do 
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e da Resolução nº 244/2016 
do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 3º. Durante o período de recesso forense e nos demais períodos de 
suspensão dos prazos judiciais, a Administração Pública Municipal 
suspenderá igualmente a contagem dos prazos administrativos, salvo 
quando houver necessidade urgente devidamente justificada pela 
autoridade competente.
Art. 4º. Os prazos que se iniciem ou findem em dia de suspensão, inclusive 
durante os períodos previstos nos artigos anteriores, serão 
automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 5º. A contagem dos prazos em processos administrativos observará, no 
que couber, as normas aplicáveis ao processo civil, computando-se apenas 
os dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Art. 6º. Os órgãos e entidades da Administração Municipal adotarão as 
medidas necessárias à implementação, divulgação e observância das regras 
previstas nesta Lei, harmonizando seus calendários internos com os 
períodos de suspensão do Poder Judiciário.
Art. 7º. Esta Lei aplica-se a todos os órgãos e entidades da Administração 
Pública direta, autárquica e fundacional do Município, bem como às 
comissões e conselhos administrativos de natureza permanente ou 
temporária.
Art. 8º. O Poder Executivo e o Poder Legislativo publicarão, anualmente, até 
o início do exercício, o calendário de suspensão dos prazos administrativos, 
com base nos períodos de suspensão dos prazos forenses fixados pelo 
Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) e pelo Conselho Nacional de 
Justiça (CNJ), de modo a garantir a plena coincidência entre ambos.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Carpina/PE, 25 de novembro de 2025. 
Marduqueu Pereira Júnior
Vereador
Paulo Fernando da Silva
Vereador
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ____/2025
MENSAGEM DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Aos Excelentíssimos Senhores Vereadores desta Egrégia Casa Legislativa,
DD. Mesa Diretora e respeitados Edis da Câmara Municipal de Carpina –
Estado de Pernambuco,
O presente Projeto de Lei pretende padronizar a suspensão dos prazos 
administrativos e judiciais, assegurando a coincidência entre ambos os 
regimes durante os períodos de recesso e feriados forenses, em respeito 
aos princípios da razoabilidade, eficiência administrativa e segurança 
jurídica.
O artigo 220 do Código de Processo Civil e a Resolução nº 244/2016 do 
Conselho Nacional de Justiça determinam a suspensão dos prazos judiciais 
entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, fase em que há redução das 
atividades no âmbito forense. A presente iniciativa busca estender essa 
sistemática à esfera administrativa municipal, evitando prejuízos 
decorrentes de incongruências entre calendários distintos que atingem 
cidadãos, operadores do direito e servidores públicos.
Com tal medida, o Município de Carpina adota postura atualizada e 
alinhada à organização jurídica nacional, promovendo maior 
previsibilidade no trâmite dos processos administrativos e assegurando o 
exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
A previsão de publicação anual do calendário administrativo (Art. 8º) 
reforça a transparência e garante que todos os interessados tenham ciência 
prévia dos períodos de suspensão, contribuindo para aprimorar a gestão 
pública e promover eficiência institucional.
Trata-se de providência constitucional e juridicamente legítima, amparada 
nos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 37 da Constituição Federal, bem como no 
artigo 30, incisos I e II, que atribuem aos municípios competência legislativa 
para normatizar matérias de interesse local.
Por não acarretar impacto financeiro nem interferir em competências 
exclusivas do Poder Executivo, a proposta mostra-se plenamente 
compatível com o ordenamento jurídico e com o princípio da separação dos 
poderes.
Diante do exposto, submete-se o Projeto de Lei à análise e aprovação dos 
ilustres Vereadores desta Casa Legislativa, confiando na sensibilidade e 
compromisso institucional que norteiam o trabalho deste Parlamento.
Plenário Dr. Murilo Silva, Carpina/PE, 25 de novembro de 2025.
Marduqueu Pereira Júnior
Vereador
Paulo Fernando da Silva
Vereador
PARECER JURÍDICO
Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre a suspensão dos prazos 
administrativos durante o recesso forense
Ementa: Projeto de Lei municipal – Uniformização de prazos judiciais e 
administrativos – Desjudicialização – Segurança jurídica – Eficiência 
administrativa – Constitucionalidade formal e material – Competência 
legislativa municipal – Ausência de impacto financeiro.
I - RELATÓRIO
Chegou a esta Assessoria Legislativa o Projeto de Lei que estabelece a 
suspensão dos prazos administrativos no âmbito da Administração Pública 
direta e indireta do Município de Carpina durante o período de recesso 
forense definido pelo art. 220 do CPC e Resolução n.º 244/2016 do CNJ, 
bem como a obrigatoriedade da publicação anual do calendário 
administrativo.
Solicita-se manifestação quanto à constitucionalidade, legalidade e 
conveniência da proposta.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Constitucionalidade e competência legislativa
O Projeto encontra respaldo no art. 30, I e II, da Constituição Federal, que 
confere aos municípios competência para legislar sobre assuntos de 
interesse local e para suplementar a legislação federal.
A matéria trata diretamente da organização interna dos procedimentos 
administrativos municipais, sendo, portanto, de competência normativa do 
Legislativo local, não havendo vício de iniciativa.
2. Princípios constitucionais observados
A proposição atende aos princípios previstos no art. 37 da Constituição 
Federal – eficiência, razoabilidade e publicidade – e ao art. 5º, incisos LIV e 
LV, que asseguram o devido processo legal, o contraditório e a ampla 
defesa inclusive em sede administrativa.
A suspensão dos prazos administrativos harmoniza-se com o período de 
paralisação da atividade judicial, garantindo coerência entre os regimes 
jurídico-processuais e evitando prejuízos às partes, advogados e 
servidores, especialmente em procedimentos que exigem manifestação 
tempestiva.
3. Desjudicialização e racionalização da gestão pública
A medida promove economia administrativa e racionalização do fluxo de 
processos, reduzindo a judicialização de controvérsias geradas por 
insegurança de prazos e fortalecendo a capacidade resolutiva da 
administração.
4. Impacto financeiro
O PL não gera despesa pública, já que se refere apenas a uniformização 
de prazos e procedimentos, não criando cargos, funções, gratificações ou 
aumento de gasto obrigatório.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta assessoria opina:
PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E MÉRITO FAVORÁVEL
à aprovação do Projeto de Lei, por se tratar de medida moderna, necessária 
e alinhada aos princípios administrativos e processuais vigentes, 
configurando relevante instrumento de segurança jurídica e eficiência 
pública.
É o parecer.
Carpina/PE, 25 de novembro de 2025.
Assessor Jurídico
Câmara Municipal de Carpina – PE

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