PROJETO DE LEI Nº 45/2025
Ementa: Dispõe sobre a suspensão da contagem dos
prazos em processos administrativos no âmbito do
Município de Carpina, assegurando a coincidência com
os períodos de suspensão dos prazos judiciais, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARPINA, Estado de Pernambuco, por seus
representantes legais, os vereadores Marduqueu Pereira Júnior e Paulo
Fernando da Silva, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, submete à deliberação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Ficam suspensos os prazos processuais administrativos que
tramitem no âmbito da Administração Pública direta e indireta do
Município de Carpina-PE durante os sábados, domingos e feriados
municipais, estaduais e nacionais.
Art. 2º. A suspensão de que trata o artigo anterior será igualmente
observada durante os períodos de suspensão dos prazos forenses fixados
pelo Poder Judiciário Nacional, de modo a assegurar a coincidência entre a
suspensão dos prazos administrativos e judiciais, nos termos do art. 220 do
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e da Resolução nº 244/2016
do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 3º. Durante o período de recesso forense e nos demais períodos de
suspensão dos prazos judiciais, a Administração Pública Municipal
suspenderá igualmente a contagem dos prazos administrativos, salvo
quando houver necessidade urgente devidamente justificada pela
autoridade competente.
Art. 4º. Os prazos que se iniciem ou findem em dia de suspensão, inclusive
durante os períodos previstos nos artigos anteriores, serão
automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 5º. A contagem dos prazos em processos administrativos observará, no
que couber, as normas aplicáveis ao processo civil, computando-se apenas
os dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Art. 6º. Os órgãos e entidades da Administração Municipal adotarão as
medidas necessárias à implementação, divulgação e observância das regras
previstas nesta Lei, harmonizando seus calendários internos com os
períodos de suspensão do Poder Judiciário.
Art. 7º. Esta Lei aplica-se a todos os órgãos e entidades da Administração
Pública direta, autárquica e fundacional do Município, bem como às
comissões e conselhos administrativos de natureza permanente ou
temporária.
Art. 8º. O Poder Executivo e o Poder Legislativo publicarão, anualmente, até
o início do exercício, o calendário de suspensão dos prazos administrativos,
com base nos períodos de suspensão dos prazos forenses fixados pelo
Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) e pelo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), de modo a garantir a plena coincidência entre ambos.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Carpina/PE, 25 de novembro de 2025.
Marduqueu Pereira Júnior
Vereador
Paulo Fernando da Silva
Vereador
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ____/2025
MENSAGEM DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Aos Excelentíssimos Senhores Vereadores desta Egrégia Casa Legislativa,
DD. Mesa Diretora e respeitados Edis da Câmara Municipal de Carpina –
Estado de Pernambuco,
O presente Projeto de Lei pretende padronizar a suspensão dos prazos
administrativos e judiciais, assegurando a coincidência entre ambos os
regimes durante os períodos de recesso e feriados forenses, em respeito
aos princípios da razoabilidade, eficiência administrativa e segurança
jurídica.
O artigo 220 do Código de Processo Civil e a Resolução nº 244/2016 do
Conselho Nacional de Justiça determinam a suspensão dos prazos judiciais
entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, fase em que há redução das
atividades no âmbito forense. A presente iniciativa busca estender essa
sistemática à esfera administrativa municipal, evitando prejuízos
decorrentes de incongruências entre calendários distintos que atingem
cidadãos, operadores do direito e servidores públicos.
Com tal medida, o Município de Carpina adota postura atualizada e
alinhada à organização jurídica nacional, promovendo maior
previsibilidade no trâmite dos processos administrativos e assegurando o
exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
A previsão de publicação anual do calendário administrativo (Art. 8º)
reforça a transparência e garante que todos os interessados tenham ciência
prévia dos períodos de suspensão, contribuindo para aprimorar a gestão
pública e promover eficiência institucional.
Trata-se de providência constitucional e juridicamente legítima, amparada
nos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 37 da Constituição Federal, bem como no
artigo 30, incisos I e II, que atribuem aos municípios competência legislativa
para normatizar matérias de interesse local.
Por não acarretar impacto financeiro nem interferir em competências
exclusivas do Poder Executivo, a proposta mostra-se plenamente
compatível com o ordenamento jurídico e com o princípio da separação dos
poderes.
Diante do exposto, submete-se o Projeto de Lei à análise e aprovação dos
ilustres Vereadores desta Casa Legislativa, confiando na sensibilidade e
compromisso institucional que norteiam o trabalho deste Parlamento.
Plenário Dr. Murilo Silva, Carpina/PE, 25 de novembro de 2025.
Marduqueu Pereira Júnior
Vereador
Paulo Fernando da Silva
Vereador
PARECER JURÍDICO
Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre a suspensão dos prazos
administrativos durante o recesso forense
Ementa: Projeto de Lei municipal – Uniformização de prazos judiciais e
administrativos – Desjudicialização – Segurança jurídica – Eficiência
administrativa – Constitucionalidade formal e material – Competência
legislativa municipal – Ausência de impacto financeiro.
I - RELATÓRIO
Chegou a esta Assessoria Legislativa o Projeto de Lei que estabelece a
suspensão dos prazos administrativos no âmbito da Administração Pública
direta e indireta do Município de Carpina durante o período de recesso
forense definido pelo art. 220 do CPC e Resolução n.º 244/2016 do CNJ,
bem como a obrigatoriedade da publicação anual do calendário
administrativo.
Solicita-se manifestação quanto à constitucionalidade, legalidade e
conveniência da proposta.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Constitucionalidade e competência legislativa
O Projeto encontra respaldo no art. 30, I e II, da Constituição Federal, que
confere aos municípios competência para legislar sobre assuntos de
interesse local e para suplementar a legislação federal.
A matéria trata diretamente da organização interna dos procedimentos
administrativos municipais, sendo, portanto, de competência normativa do
Legislativo local, não havendo vício de iniciativa.
2. Princípios constitucionais observados
A proposição atende aos princípios previstos no art. 37 da Constituição
Federal – eficiência, razoabilidade e publicidade – e ao art. 5º, incisos LIV e
LV, que asseguram o devido processo legal, o contraditório e a ampla
defesa inclusive em sede administrativa.
A suspensão dos prazos administrativos harmoniza-se com o período de
paralisação da atividade judicial, garantindo coerência entre os regimes
jurídico-processuais e evitando prejuízos às partes, advogados e
servidores, especialmente em procedimentos que exigem manifestação
tempestiva.
3. Desjudicialização e racionalização da gestão pública
A medida promove economia administrativa e racionalização do fluxo de
processos, reduzindo a judicialização de controvérsias geradas por
insegurança de prazos e fortalecendo a capacidade resolutiva da
administração.
4. Impacto financeiro
O PL não gera despesa pública, já que se refere apenas a uniformização
de prazos e procedimentos, não criando cargos, funções, gratificações ou
aumento de gasto obrigatório.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta assessoria opina:
PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E MÉRITO FAVORÁVEL
à aprovação do Projeto de Lei, por se tratar de medida moderna, necessária
e alinhada aos princípios administrativos e processuais vigentes,
configurando relevante instrumento de segurança jurídica e eficiência
pública.
É o parecer.
Carpina/PE, 25 de novembro de 2025.
Assessor Jurídico
Câmara Municipal de Carpina – PE