PROJETO DE LEI Nº 46/2025
EMENTA: Dispõe sobre o atendimento prioritário de
advogados nas instituições bancárias, concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, órgãos públicos e
secretárias municipais estabelecidos no Município de
Carpina e dá outras providências.
O VEREADOR Marduqueu Pereira Júnior, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno desta Casa
Legislativa, submete à apreciação e votação desta Egrégia Câmara
Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Esta Lei assegura atendimento prioritário a advogados
regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quando
do exercício de suas funções, representando interesse de seus clientes.
Art. 2º. As repartições públicas, autarquias, instituições bancárias,
fundações e empresas concessionárias ou permissionárias de serviços
públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de
serviços individualizados, que assegurem tratamento diferenciado e
atendimento imediato às pessoas a que se refere o art.1º.
Art. 3º. O atendimento prioritário será concedido aos advogados que
apresentarem cumulativamente:
I – carteira de identidade profissional expedida pela OAB;
II – procuração simples outorgada pelo cliente para a prática de atos
específicos no âmbito da instituição ou serviço.
Art. 4º. O atendimento prioritário compreenderá:
I – a dispensa de fila de espera para atendimento presencial;
II – a preferência na resolução de questões administrativas relacionadas aos
interesses do cliente.
Art. 5º. A garantia do atendimento preferencial ao advogado dar-se-á
estritamente para o desenvolvimento de sua atividade profissional, no
exercício das atribuições legais, em representação aos seus clientes, tendo
direito, especialmente:
I – Ao atendimento, sempre que possível, realizado em ponto de
atendimento diverso do público em geral, em guichê próprio, ou, em sua
impossibilidade, por meio de acesso prioritário;
II – Ao atendimento, em local próprio, durante o horário de expediente e
independentemente de distribuição de senhas;
III – À possibilidade de protocolo para fins de solicitação de mais de um
serviço por atendimento;
IV – À protocolização de documentos e petições, independentemente de
agendamento prévio.
Art. 6º As instituições abrangidas por esta Lei deverão afixar, em local
visível, aviso informando sobre o direito ao atendimento prioritário dos
advogados, bem como advertência quanto às possíveis violações que serão
notificadas à OAB.
Art. 7º Esta Lei não prejudica o atendimento prioritário de outros grupos já
previstos em legislações federais, estaduais ou municipais, tais como
idosos, pessoas com deficiência, gestantes, lactantes e pessoas
acompanhadas de criança de colo.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente no que diz
respeito à aplicação de sanções, definindo o órgão competente para sua
fiscalização e execução, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de
sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Carpina/PE, 25 de novembro de 2025.
Marduqueu Pereira Júnior
Vereador
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº _____/2025
MENSAGEM DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Aos Excelentíssimos Senhores Vereadores desta Egrégia Casa Legislativa,
DD. Mesa Diretora e ilustres Vereadores da Câmara Municipal de Carpina –
Estado de Pernambuco,
Senhoras e Senhores Parlamentares,
Submeto à apreciação desta respeitável Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei, cuja iniciativa encontra fundamento no Regimento Interno, uma vez
que a matéria nele tratada não integra o conjunto de proposições de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, revelando-se plenamente
legítima para tramitação neste Parlamento.
No tocante ao mérito, passo a expor:
A proposição legislativa tem por finalidade assegurar atendimento
preferencial aos advogados nas instituições bancárias e concessionárias de
serviços públicos situadas no Município de Carpina.
Busca-se garantir que os profissionais da advocacia, em razão da natureza
urgente e frequentemente inadiável de suas atividades, possam exercer
suas atribuições com mais agilidade e eficiência, especialmente quando
necessitam de atendimento junto aos mencionados estabelecimentos.
É de conhecimento público que os advogados realizam, cotidianamente,
diligências em bancos e repartições públicas para cumprimento de prazos,
execução de mandados, obtenção de certidões, documentos e informações
essenciais ao regular andamento de processos judiciais e administrativos.
A demora no atendimento não atinge apenas o profissional, mas
principalmente o pleno exercício do direito de defesa e o acesso à justiça
por parte dos cidadãos que representam.
Assim, a prioridade no atendimento traduz-se como instrumento de
proteção ao interesse público, assegurando que os advogados
desempenhem suas funções constitucionais com eficiência, sem serem
prejudicados por filas extensas ou atendimento moroso.
Ademais, a medida contribuirá para fortalecer a credibilidade das
instituições públicas e privadas, demonstrando respeito aos profissionais
legalmente incumbidos de defender direitos e garantias fundamentais.
O Projeto também se insere no contexto de valorização da advocacia e de
aperfeiçoamento da administração pública, que deve primar por um serviço
eficiente, acessível e comprometido com os princípios constitucionais que
regem a gestão pública.
Diante de tais fundamentos, mostra-se evidente a necessidade e relevância
da aprovação desta iniciativa legislativa, como forma de promover
atendimento digno, célere e eficaz aos advogados de Carpina, fortalecendo
a cidadania e contribuindo para a melhoria contínua da prestação dos
serviços públicos.
Por essas razões, solicito o apoio dos Nobres Vereadores à aprovação deste
Projeto de Lei, convicto de que sua implementação resultará em benefícios
diretos não apenas à classe advocatícia, mas a toda sociedade carpinense.
Plenário Dr. Murilo Silva, Carpina/PE, 25 de novembro de 2025.
Marduqueu Pereira Júnior
Vereador
PARECER JURÍDICO
Assunto: Projeto de Lei que estabelece atendimento prioritário para
advogados em instituições bancárias e concessionárias de serviços
públicos no âmbito municipal.
Ementa: Projeto de Lei municipal – Prioridade de
atendimento – Advogados – Função essencial à Justiça –
Eficiência administrativa – Acesso à justiça –
Constitucionalidade formal e material – Competência
legislativa municipal – Ausência de impacto financeiro –
Interesse público.
I – RELATÓRIO
Chegou a esta Assessoria Legislativa o Projeto de Lei que dispõe sobre a
concessão de atendimento preferencial aos advogados nas agências
bancárias e empresas concessionárias de serviços públicos localizadas no
Município de Carpina, instituindo prioridade funcional para o desempenho
das atividades profissionais vinculadas ao cumprimento de prazos legais e
judiciais.
Solicita-se manifestação quanto à constitucionalidade, legalidade e
conveniência administrativa da medida.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Constitucionalidade e competência legislativa
A iniciativa é adequada à competência municipal prevista no art. 30, I e II
da Constituição Federal, que confere aos municípios a prerrogativa de
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar normas gerais
federais.
Não se identifica vício de iniciativa, pois a matéria não integra o rol
reservado ao Chefe do Poder Executivo, conforme previsto no Regimento
Interno da Câmara Municipal, o que legitima sua tramitação nesta Casa.
2. Função institucional da advocacia
A medida encontra fundamento no art. 133 da Constituição Federal, que
reconhece o advogado como profissional indispensável à administração da
justiça, e nos arts. 2º e 7º da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da OAB),
que asseguram ao advogado o pleno exercício da profissão em repartições
públicas e estabelecimentos privados relacionados a sua função.
A Constituição também garante o direito ao contraditório e ampla defesa
(art. 5º, LV), cuja efetividade depende do trabalho ágil e eficiente da
advocacia.
3. Interesse público e eficiência administrativa
Advogados dependem rotineiramente de diligências em bancos e serviços
essenciais para obtenção de documentos e movimentação processual. A
demora nesses atendimentos pode acarretar:
• prejuízo ao direito de defesa;
• perdas processuais irreversíveis;
• judicialização desnecessária de demandas.
A proposta contribui para a efetivação da eficiência administrativa (art. 37
da CF) e do acesso à justiça, valores de natureza pública.
4. Impacto financeiro
O Projeto não cria despesas públicas, não institui gratificações, não altera
quadro funcional e não viola a separação dos poderes, tratando apenas de
prioridade no atendimento — mecanismo administrativo de organização
simples.
III – CONCLUSÃO
Considerando:
✔ a constitucionalidade formal e material;
✔ o interesse público envolvido;
✔ a compatibilidade com o princípio da eficiência e da ampla defesa;
✔ a inexistência de impacto financeiro;
OPINA-SE FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei,
recomendando-se sua tramitação regular e aprovação pelo Plenário desta
Casa Legislativa.
Carpina/PE, 25 de novembro de 2025.
Assessor Jurídico
Câmara Municipal de Carpina-PE