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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaRegulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Carpina/PE, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência da Administração Pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do(a) cidadão(ã).
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Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Proposição aprovada
2025-12-02 MATÉRIA PARA ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2025-12-01 MATÉRIA PARA LEITURA DE EXPEDIENTE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T20:33:31.146599-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

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[MINUTA DE] RESOLUÇÃO Nº05/2025



EMENTA: Regulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Carpina/PE, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência da Administração Pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do(a) cidadão(ã).



A CÂMARA MUNICIPAL DE CARPINA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno desta Casa;

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que institui a Lei do Governo Digital, dispondo sobre os princípios, regras e instrumentos para a digitalização da Administração Pública;

CONSIDERANDO o compromisso desta Casa Legislativa com a modernização da gestão pública, a transparência, a participação cidadã e a prestação de serviços públicos eficientes;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação local da referida Lei, observando as especificidades e competências do Poder Legislativo municipal;



RESOLVE:



Art. 1º - Instituir, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Carpina - PE, o Programa de Governo Digital, com a finalidade de promover a transformação digital, dos serviços públicos prestados pela Câmara Municipal, em consonância com a legislação federal vigente.

Art. 2º - São diretrizes do Programa de Governo Digital:

I – manutenção e evolução tecnológica dos serviços digitais oferecidos;

II – ampliação do acesso e da oferta de serviços públicos digitais ao cidadão;

III – aproximação entre o Poder Legislativo e a população;

IV – utilização da tecnologia e da inovação como instrumentos de inclusão e redução das desigualdades;

V – permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão;

VI – atuação proativa dos canais de transparência e dados abertos, garantindo o acompanhamento social e a participação cidadã.

Art. 3º - A Câmara Municipal poderá instituir instrumentos para o desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais voltadas à transformação digital, com os seguintes objetivos:

I – desenvolver e aplicar estratégias para capacitação de servidores no uso de ferramentas digitais;

II – fomentar iniciativas colaborativas entre servidores e cidadãos para construção de soluções digitais centradas no usuário.

Art. 4º - As Plataformas de Governo Digital deverão oferecer, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

I – sistema digital para solicitação e acompanhamento de serviços legislativos;

II – painel de monitoramento de desempenho e qualidade dos serviços;

§ 1º As plataformas serão acessadas por portal oficial, aplicativo ou outro canal digital único, concentrando informações institucionais, notícias e serviços legislativos.

§ 2º As funcionalidades observarão padrões de interoperabilidade, integração de dados e foco na simplificação de processos.

Art. 5º - Os setores da Câmara Municipal responsáveis por serviços digitais deverão:

I – manter atualizadas as informações institucionais e os conteúdos da Carta de Serviços ao Cidadão;

II – monitorar e implementar melhorias baseadas na avaliação dos usuários;

III – integrar sistemas a ferramentas de autenticação, notificação e assinatura eletrônica, quando cabíveis;

IV – eliminar exigências desnecessárias por meio da interoperabilidade de dados;

V – utilizar dados e evidências para aprimorar políticas públicas e gestão legislativa.

Art. 6º - Sempre que possível, os serviços legislativos deverão permitir o envio de solicitações por meio eletrônico.

Art. 7º - As plataformas digitais e serviços ofertados no âmbito do Poder Legislativo deverão cumprir integralmente a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e o regulamento interno sobre proteção de dados pessoais da Câmara Municipal de Carpina.

Art. 8º -  São garantidos aos cidadãos os seguintes direitos no acesso aos serviços digitais:

I – gratuidade no acesso às plataformas e serviços;

II – atendimento conforme previsto na Carta de Serviços ao Cidadão;

III – padronização dos procedimentos e documentos digitais;

IV – emissão de protocolo físico ou digital das solicitações.

Art. 9º - As bases de dados e ferramentas digitais deverão ser geridas, considerando:

I – a interoperabilidade das informações, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e a viabilidade técnica e financeira;

II – a proteção de dados pessoais, conforme a LGPD e as normas regulamentares internas da Câmara.

Art. 10 - A Câmara Municipal promoverá o uso responsável de dados na formulação e monitoramento de políticas públicas, respeitando a legislação vigente.

Art. 11 - São considerados serviços digitais disponíveis e operantes no âmbito do Poder Legislativo Municipal:

I – Carta de Serviços ao Cidadão;

II – Portal da Transparência;

III – e-SIC (Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão);

IV – Diário Oficial Eletrônico do Município;

V – Consulta a concursos públicos e processos seletivos;

VI – Acesso à legislação municipal;

VII – Sistema de Ouvidoria e Fale Conosco;

VIII – Atendimento ao Titular de Dados;

IX – Outros serviços online aplicáveis.

Art. 12 - A Câmara Municipal poderá celebrar parcerias com outros órgãos públicos e instituições especializadas para o aprimoramento dos serviços digitais e capacitação de seus servidores.

Art. 13 - O acesso universal aos serviços digitais poderá ser garantido por meios próprios da Câmara ou em cooperação com entes públicos, com o objetivo de inclusão digital da população.

Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.





Carpina-PE, _____ de __________ de 2025



MARDUQUEU GRIGORIO PEREIRA JUNIOR

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARPINA

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