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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaRegulamenta a aplicação da lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – lei geral de proteção de dados pessoais, no âmbito da câmara municipal de carpina – estado de Pernambuco e dá outras providências.
native_id942

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Proposição aprovada
2025-12-02 MATÉRIA PARA ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2025-12-01 MATÉRIA PARA LEITURA DE EXPEDIENTE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T20:35:39.420157-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

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texto original #

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(MINUTA) RESOLUÇÃO Nº 06/2025



EMENTA: REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARPINA – ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARPINA-PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Câmara e, considerando o disposto na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXIX, da Constituição Federal, e os dispositivos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, na sua atual redação, e;

 CONSIDERANDO que é missão da Câmara Municipal de Carpina-PE, através da Presidência, desenvolver e aplicar políticas administrativas que promovam a implementação das garantias e direitos fundamentais com vistas a efetividade dos valores de justiça e de paz social;

 CONSIDERANDO a vigência do texto da Lei de nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), no que diz respeito à sua aplicação às pessoas jurídicas integrantes da administração pública, bem como a crescente e necessária utilização da tecnologia e de modelos digitais estruturados para acesso e processamento de dados por esses órgãos;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir a proteção aos dados pessoais dos titulares, tratados no âmbito das atividades e dos atos administrativos inerentes à este Poder Legislativo;



RESOLVE:



CAPÍTULO IDISPOSIÇÃO INICIAL



Art. 1º: Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei federal de nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Carpina-PE.

 § 1º Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas no artigo 5º da Lei nº 13.709/2018.

§ 2º Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares e Comissões Temáticas, quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal de Carpina-PE.



CAPÍTULO IIDO CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS

SEÇÃO IDA INDICAÇÃO

Art. 2º: As decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, no âmbito da Administração da Câmara Municipal de Carpina-PE, que exercerá as atribuições de Controlador, serão exercidas com auxílio do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações que será instituído através de Portaria, e deverá ser composto por, no mínimo, três servidores, preferencialmente integrantes do quadro permanente, respeitadas suas respectivas competências e campos funcionais.

Art. 3º: O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Carpina-PE, instituído mediante Portaria, será o responsável por auxiliar o Controlador no desempenho das seguintes atividades:

I - Monitoramento dos dados pessoais e de fluxos das respectivas operações de tratamento;

II - Análises dos riscos sobre as operações que envolvam o tratamento de dados pessoais na Câmara;

III – Elaboração e atualização da Política de Proteção de Dados Pessoais;

IV - Exame das propostas de adaptação à Política de Proteção de Dados Pessoais, elaboradas na forma prevista no artigo 5º desta Resolução.

Parágrafo único: O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Carpina-PE, será composto por, no mínimo, 03 (três) servidores, permitida a recondução, e terá como Presidente, um de seus membros, que conduzirá a instalação dos trabalhos que serão realizados em conjunto com os demais integrantes, incumbindo-lhe executar ou gerenciar as atribuições do ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS, após indicação desse último pelo CONTROLADOR.



SEÇÃO IIIDA POLÍTICA DE TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS



Art. 4º: A Política de Proteção de Dados Pessoais, a que alude o inciso III do artigo 3º desta Resolução, corresponde à compilação de regras de boas práticas e de governança para tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Pública, devendo conter, no mínimo:

I - Descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis; 

II - Indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, respeitadas as recomendações da Autoridade Nacional;

III - Enumeração dos meios de manutenção de dados em formato interoperável e estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das informações pelo público em geral, nos termos das Leis federais de nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação, e de nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

§ 1º Para fins de eventual tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da Câmara Municipal de Carpina-PE, observar-se-á em todo o caso, o interesse público e o atendimento a finalidades legítimas e específicas, previstas em Lei ou em Regulamento. 

§ 2º Considera-se legítimo interesse, de que trata o artigo 10, da Lei de nº 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas no ordenamento jurídico, a promoção da instituição, a aproximação com a sociedade, a preservação histórica, o exercício das atividades de representação popular, de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal  e da aplicação dos recursos públicos, além do fortalecimento da democracia, assim como aquelas atividades decorrentes de suas autonomias financeira e administrativa.

§ 3º Os direitos dos titulares de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com o interesse público de conservação de dados históricos, preservação da transparência da instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia.

Art. 5º: A sociedade civil, os cidadãos carpinenses, os órgãos de controle interno ou externo, e quaisquer outras entidades ligadas à Administração Pública Municipal de Carpina-PE, poderão, motivadamente, solicitar adaptações à Política de Proteção de Dados Pessoais, conforme as respectivas especificidades, cujas propostas de adaptação deverão ser submetidas à análise do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Carpina-PE, que, aprovando-as, submeterá ao representante legal do Controlador para fins de atualização da redação do referido instrumento e posterior publicação.

Parágrafo único: O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus dados, contra a unidade administrativa responsável pelo tratamento, mediante requerimento endereçado ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, com direito a Recurso Ordinário dirigido à Câmara Municipal de Carpina-PE.

 Art. 6º: A Câmara Municipal de Carpina-PE, na condição de Controladora, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse, solicitando-se, quando necessário, consentimento do titular dos dados pessoais, observando-se que tais registros, também, deverão ser realizados por qualquer pessoa jurídica contratada que atue como operadora de dados pessoais.

Art. 7º:  Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Carpina-PE, que atue como operadora de dados pessoais deverá realizar o devido tratamento conforme a Lei de nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), devendo os setores de Licitações e Contratos, assim como os demais servidores que atuarem nos procedimentos de contratações públicas orientar quanto à observância dos preceitos, instruções e das normas sobre a matéria.

Parágrafo único: Os editais de Licitações, os chamamentos públicos, as dispensas de licitação, as inexigibilidades de licitação, assim como os instrumentos contratuais utilizados para estabelecer as relações de serviço com a Câmara Municipal, deverão mencionar expressamente a possibilidade de verificação da observação das instruções e disposições normativas, pela contratada no que se refere a Lei de nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), estando sujeitos a penalidades administrativas decorrentes da Lei de Licitações.

 Art. 8°: Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência, serão regulamentadas pela Câmara Municipal de Carpina-PE, ouvido previamente o Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações.



CAPÍTULO IIIDO ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS

SEÇÃO IDA DESIGNAÇÃO

 Art. 9º: O ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS, de que trata o Parágrafo Único do artigo 3º desta Resolução, atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal de Carpina-PE, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais, sendo que:

I - Deve possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição, preferencialmente conhecimentos relativos à privacidade e à proteção de dados pessoais, à análise jurídica, à gestão de riscos, à governança de dados e ao acesso à informação no setor público;

II – Deverá empenhar-se no aperfeiçoamento relacionado aos conhecimentos de que trata o inciso I do caput deste artigo;

III - Deve ser nomeado, por meio de portaria, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Resolução;

IV - Não poderá ser designado para desenvolver atividades nas unidades de tecnologia da informação ou para atuar como gestor responsável por sistemas de informação no órgão e na entidade;

§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado serão divulgadas no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Carpina-PE, dando-se ostensiva publicidade.

§ 2º O disposto no "caput" deste artigo, não impede que os demais setores e departamentos da Câmara Municipal de Carpina-PE, em seus respectivos âmbitos, prestem auxílio administrativo para desempenhar os procedimentos de proteção/tratamento de dados, em interlocução com o ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS.

Artigo 10: O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS deverá receber o apoio necessário para o desempenho de suas funções, bem como ter acesso motivado a todas as operações de tratamento de dados pessoais no âmbito da Administração Pública Direta da Câmara Municipal de Carpina-PE.

Parágrafo único: O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS designado em conformidade com esta Resolução, deverá desempenhar suas atribuições em articulação com a Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de Carpina-PE.



SEÇÃO IIDAS ATRIBUIÇÕES



Art. 11: São atividades do ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS:

I - Receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos e adotar providências, observado o disposto no artigo 4° deste Ato;

II - Receber comunicações da ANPD e adotar providências;

III - Orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal de Carpina-PE a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;

IV - Elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, quando necessário;

V - Adotar as medidas necessárias à publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, na forma solicitada pela autoridade nacional;

VI - Receber e encaminhar à Administração da Câmara Municipal de Carpina-PE para adoção das providências pertinentes:

a) Às sugestões direcionadas, nos termos do artigo 32 da Lei federal de nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

b) Ao informe de que trata o artigo 31 da Lei federal de nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

VII - Executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares;

Art. 12: Mediante requisição do ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS, os departamentos administrativos deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informações eventualmente necessárias para atender solicitação da autoridade nacional ou dos titulares de dados, devendo ser comunicadas, pelo gestor da unidade administrativa responsável pelo tratamento dos dados:

I - A existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;

II - Contratos que envolvam dados pessoais;

III - Situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou algum outro interesse público;

IV - Qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento, desde que devidamente fundamentada.

Art. 13: Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do artigo 18 da Lei federal de nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, serão direcionados ao ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS, e deverão observar os prazos e procedimentos previstos na Lei Federal de nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 1º Os requerimentos de que trata o "caput" deste artigo, serão respondidos pelo ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS, podendo contar com o apoio técnico e operacional dos Setores responsáveis pela Tecnologia da Informação ou pela Comunicação Institucional, na Câmara Municipal de Carpina-PE, de acordo com o artigo 6º, incisos I ao X da LGPD.

§ 2º O pedido de informações relacionadas ao tratamento de dados pessoais solicitado pelo titular, não se confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei de nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso às informações pessoais por terceiros, salvo após decorrência do prazo de sigilo, previsão legal, determinação de autoridades competentes, ou mediante o fornecimento de consentimento expresso pelo titular.

Art. 14: O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS comunicará ao Controlador, através do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Carpina-PE, e ao titular, a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, informando: 

I - A descrição da natureza dos dados pessoais afetados;

II - As informações sobre os titulares envolvidos;

III - A indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;

IV - Os riscos relacionados ao incidente;

V - Os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;

VI - As medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

§ 1º A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido em regulamento.

CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 15: O tratamento de dados pessoais se dará em conformidade com o disposto no artigo 6º, incisos I ao X da LEI FEDERAL DE Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD) e qualquer ação que se faça com dados pessoais, como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração, devendo o seu processamento ser devidamente regulamentado através de Instruções Normativas, elaboradas pelo COMITÊ GESTOR DE GOVERNANÇA DE DADOS E INFORMAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARPINA-PE, e aprovadas pelo CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS.

Parágrafo único: Para fins de elaboração de Instrução Normativa complementar e demais processos de tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Carpina-PE, deverão ser obedecidas as bases legais insertas no artigo 7º, incisos I ao X, e caput artigo 23 da LEI FEDERAL DE Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD), e às demais normas de natureza constitucional ou infraconstitucional, decorrentes de tais princípios, que assegurem a privacidade, a intimidade, a veracidade e o acesso aos direitos da personalidade da pessoa natural, v.g., artigos 11, 12, 16, 17 e 21 do Código Civil; artigo 313-A do Código Penal; artigo 5º da Lei de nº 12.414/2011 (Lei do cadastro positivo); artigo 31 da Lei de acesso à informação (Lei de nº 12.527/2011); Lei do Marco Civil da Internet (Lei de  nº 12.965/2014), dentre outras.

Art. 16: Cabe à Administração da Câmara Municipal de Carpina-PE, por meio dos Departamentos Técnico-administrativos:

I - Fornecer ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Carpina-PE, os subsídios técnicos necessários para elaboração e monitoramento de diretrizes gerais relativas às operações de tratamento de dados pessoais;

II – Orientar, sob o aspecto tecnológico, a implantação, em seus respectivos âmbitos, da Política de Proteção de Dados Pessoais, em conformidade com as diretrizes gerais deliberadas pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Carpina-PE;

III – Auxiliar na expedição de normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei de nº 13.709/2018 e deste Ato após oitiva do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Carpina-PE;

IV - Assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais, de forma adequada aos objetivos da Lei de nº 13.709/2018;

V - Recomendar à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Carpina-PE, após oitiva do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Carpina-PE, as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei de nº 13.709/2018;

VI - Orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Carpina-PE, no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei de nº 13.709/2018 e neste Ato;

VII - Monitorar a aplicação da Lei de nº 13.709/2018 e deste Ato no âmbito Câmara Municipal de Carpina-PE.

 Art. 17: Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.





Carpina-PE, _____ de __________ de 2025



MARDUQUEU GRIGORIO PEREIRA JUNIOR

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARPINA

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