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materia nº 47/2025

Tipo Projeto de Lei da Câmara
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.583 de 03 de julho de 2015, que dispõe sobre viagens oficiais e concessão de diárias aos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal, para estabelecer nova forma de comprovação das despesas, considerando as modificações introduzidas pela Lei nº 2.035, de 25 de setembro de 2024, para revogar o Anexo III – Relatório Circunstanciado de Viagem, e dá outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 MATÉRIA PARA ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO — —
2025-12-01 MATÉRIA PARA LEITURA DE EXPEDIENTE — —

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CÂMARA MUNICIPAL DE CARPINA
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Ementa: Altera a Lei Municipal nº 1.583 de 03 de julho 
de 2015, que dispõe sobre viagens oficiais e concessão 
de diárias aos Vereadores e Servidores do Poder 
Legislativo Municipal, para estabelecer nova forma de 
comprovação das despesas, considerando as 
modificações introduzidas pela Lei nº 2.035, de 25 de 
setembro de 2024, para revogar o Anexo III – Relatório 
Circunstanciado de Viagem, e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARPINA APROVA:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 1.583, de 03 de julho de 2015, passa a vigorar acrescida do seguinte 
dispositivo:
“Art. 14-A. Para fins de comprovação das despesas relativas às diárias concedidas para 
participação em cursos, palestras, congressos, seminários, treinamentos ou quaisquer 
eventos oficiais, o beneficiário deverá apresentar, obrigatoriamente:
I – certificado de participação, ou
II – declaração de comparecimento,
expedido(s) pela organização oficial do evento, contendo:
a) identificação do participante ;
b) nome do evento;
c) carga horária total;
d) período de realização (datas de início e término);
e) assinatura e identificação da entidade promotora.
§1º. A apresentação do certificado ou declaração será condição indispensável para a 
prestação de contas da diária, sem prejuízo de outros documentos exigidos pela Mesa 
Diretora.
§2º. A ausência da comprovação prevista neste artigo sujeitará o beneficiário:
I – ao ressarcimento integral dos valores recebidos;
II – às sanções administrativas cabíveis, nos termos da legislação municipal aplicável.”
Art. 2º. Fica revogado o Anexo III da Lei Municipal nº 1.583, de 03 de julho de 2015, conforme 
alterada pela Lei nº 2.035, de 25 de setembro de 2024.
Art. 3º. Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei nº 1.583/2015 e seus anexos, 
com as modificações promovidas pela Lei nº 2.035/2024.
Art. 4º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Carpina/PE, 01 de dezembro de 2025.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARPINA/PE
JUSTIFICATIVA
A presente proposta busca aperfeiçoar a prestação de contas das diárias pagas pelo Poder 
Legislativo Municipal, reforçando a transparência, a eficiência do gasto público e a 
responsabilidade do agente público no exercício de suas funções.
A exigência de certificado ou declaração oficial de participação, contendo carga horária e 
período do evento, garante a comprovação efetiva da finalidade da viagem e assegura que os 
recursos públicos sejam aplicados de forma legítima e justificada.
Visando adequar a legislação municipal referente à concessão de diárias, tornando-a coerente 
com as alterações implementadas pela Lei nº 2.035/2024. Com a atualização normativa, o 
Anexo III – Relatório Circunstanciado de Viagem tornou-se incompatível com o novo modelo 
de comprovação, motivo pelo qual deve ser formalmente revogado.
A revogação evita redundâncias, elimina exigências obsoletas e aprimora a organização dos 
procedimentos administrativos, garantindo maior segurança jurídica, transparência e 
eficiência na prestação de contas.
Diante da relevância, solicita-se a aprovação da presente proposição.

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