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materia nº 54/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaInstitui o sistema municipal de proteção e defesa civil de carpina — simpdec/carpina, cria a coordenadoria municipal de proteção e defesa civil — comdec/carpina, dispõe sobre suas competências, define diretrizes para prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres, e dá outras providências.
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Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Proposição aprovada
2025-12-02 MATÉRIA PARA ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2025-12-02 MATÉRIA PARA LEITURA DE EXPEDIENTE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T20:49:19.882268-03:00 Aprovado 10 0 1

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 054/2025
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DE CARPINA —
SIMPDEC/CARPINA, CRIA A 
COORDENADORIA MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL —
COMDEC/CARPINA, DISPÕE SOBRE SUAS 
COMPETÊNCIAS, DEFINE DIRETRIZES PARA 
PREVENÇÃO, MITIGAÇÃO, PREPARAÇÃO,
RESPOSTA E RECUPERAÇÃO DE DESASTRES,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação 
da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: 
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil de Carpina —
SIMPDEC/Carpina, destinado a organizar, integrar e coordenar as ações voltadas à 
redução de riscos, prevenção e enfrentamento de desastres naturais ou induzidos por 
atividades humanas, em consonância com a legislação federal e estadual pertinente.
Art. 2º Integram o SIMPDEC/Carpina:
I — a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil — COMDEC/Carpina;
II — órgãos e entidades da Administração Municipal relacionados à infraestrutura, 
obras, planejamento urbano, meio ambiente, saúde, assistência social, educação, 
segurança, trânsito e mobilidade;
III — entidades privadas, organizações civis e instituições científicas que firmarem 
parceria com o Município, nos termos da legislação aplicável;
IV — demais órgãos que atuem de forma direta ou indireta nas ações de gestão de risco 
e de desastre.
CAPÍTULO II — DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E 
DEFESA CIVIL (COMDEC/Carpina)
Art. 3º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil —
COMDEC/Carpina, vinculada administrativa e hierarquicamente à Secretaria Municipal 
de Infraestrutura, à qual competirá a coordenação executiva das ações de proteção e 
defesa civil no Município.
Art. 4º Compete à COMDEC/Carpina:
I — elaborar, revisar e executar o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil;
II — realizar mapeamento e atualização permanente das áreas de risco;
III — promover monitoramento preventivo;
IV — coordenar ações de resposta em emergências;
V — manter sistema de plantão 24 horas;
VI — emitir alertas e recomendações;
VII — articular-se com órgãos estaduais e federais;
VIII — promover ações educativas;
IX — qualificar servidores e voluntários;
X — instaurar procedimentos administrativos para apuração de danos.
CAPÍTULO III — DO PLANO MUNICIPAL E DOS PLANOS DE 
CONTINGÊNCIA
Art. 5º O Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil será elaborado e revisado pela
COMDEC/Carpina.
Art. 6º Cada Secretaria deverá elaborar Plano de Contingência Setorial.
CAPÍTULO IV — DA GESTÃO DO RISCO, PREVENÇÃO E EDUCAÇÃO
Art. 7º O Município implantará programa permanente de prevenção e redução de riscos.
CAPÍTULO V — DA ATUAÇÃO EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA
Art. 8º Em casos de risco iminente ou calamidade, a COMDEC/Carpina poderá adotar 
medidas emergenciais previstas em lei.
CAPÍTULO VI — DOS VOLUNTÁRIOS E DAS PARCERIAS
Art. 9º Poderá ser instituído o Programa Municipal de Voluntariado em Proteção e 
Defesa Civil.
Art. 10. O Município poderá celebrar convênios e parcerias com entidades públicas e 
privadas.
CAPÍTULO VII — DA TRANSPARÊNCIA E COMUNICAÇÃO
Art. 11. A COMDEC manterá canal oficial permanente para divulgação de informações.
Art. 12. Informações emergenciais deverão ser divulgadas imediatamente.
CAPÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carpina, 02 de dezembro de 2025.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Submeto à apreciação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei de autoria do Poder 
Executivo nº 054/2025, que visa organizar e estabelecer competências para a Defesa 
Civil do Município.
A proposta visa estabelecer, em Carpina, um marco normativo moderno e alinhado à 
Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, conferindo estrutura organizacional, 
fluxos administrativos e competências claras para prevenir e enfrentar desastres. 
A vinculação da COMDEC à Secretaria Municipal de Infraestrutura reforça a 
necessidade de resposta técnica imediata, uma vez que as situações críticas locais, 
historicamente, decorrem de problemas estruturais, drenagem insuficiente, erosão, 
instabilidade de terrenos, colapsos estruturais e eventos hidrológicos.
A legislação enfatiza a importância de firmar parcerias, requisitar bens em situação 
emergencial, promover ações educativas e executar obras preventivas essenciais.
Solicito a tramitação do Projeto de Lei em regime de URGÊNCIA.
Com os protestos de elevado apreço e consideração, subscrevemos.
Carpina, 02 de dezembro de 2025.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA

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