| Tipo | Projeto de Lei da Câmara |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2023 |
| Date | 2023-04-04 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir isenção de IPTU para pessoas portadoras de deficiências, doenças graves e beneficiários do lOA. |
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PROJETO DE LEI N° 01/2023 Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir isenção de IPTU para pessoas portadoras de deficiências, doenças graves e beneficiários do lOA. Art. 1° - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Carpina a instituir isenção por prazo indeterminado, do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, as pessoas físicas que: 1- Portadoras de doenças graves, aposentados, pensionista de previdência ou pessoa carente que recebem o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social BPC-lOAS, desde que recebam proventos de até dois salários mínimos e possuam, na condição de proprietário, usufrutuário ou beneficiário de carta de data com alvará para construção, de somente um imóvel, destinado à sua própria residência e nele resida; 11- Possua um único imóvel e nele resida, desde que o respectivo terreno tenha, no máximo, 125,OOm2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e área construída de até 60,OOm2 (sessenta metros quadrados), independente de sua localização. § 1° - Para fins da presente lei, equipara-se a aposentado ou pensionista da Previdência Social, o contribuinte de IPTU, idoso, portadores de deficiência física ou doenças graves constantes nos incisos XIV e XXI, do art. 6° da lei nO7.713/88, com redação dada pelo art. 47 da lei nO8.541/92, acrescida pelo § 2° do art. 30 da lei n? 9.250/95, comprovadamente carentes de recursos, mediante requerimento anual, verificação através de visita domiciliar e emissão de relatório pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social do Município. § 2° - O benefício da isenção de que trata este artigo dependerá de requerimento anual, ou noutra periodicidade fixada pelo Poder Executivo por meio PRAÇA SÃO JOSÉ, 40 - SÃO JOSÉ - CARPINA/PE - CEP: 55815-040 - CNPJ: 08.985.624/0001-17 FONE: 3621.0680 de Decreto, da pessoa física a ser beneficiada, instruído com a documentação comprobatória das condições referidas nos incisos I, " deste artigo. § 3° - Os efeitos desta Lei, também se aplicam em casos de pessoas proprietárias ou coobrigadas de imóveis que tenham sido contemplados em programas sociais de habitação em loteamentos, condomínios e similares, e que nele residam desde que também preencham os requisitos do teto de renda de até dois salários mínimos. Art. 2° - O Poder Executivo regulamentará as condições em que serão aceitos os documentos comprobatórios para as condições que concederão a isenção disposta no artigo 1°. Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 4 ° Revogam-se as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA Caros. colegas, entendendo que precisamos cuidar e proteger os interesses da população da nossa cidade, tendo um olhar amplo e humanista sobre diversas situações que proponho tal projeto no dia de hoje. A proposta apresentada, tem por objetivo alcançar aqueles que vivem em maior vulnerabilidade social e financeira e que tenham custos com o IPTU. Como vias de colaborar com essa parcela da população que trago esse Projeto de resolução para autorizar o município a sua maneira, organizar projeto que conceda tais isenções, colaborando assim para que essas pessoas que costumam ter custos altos com saúde, tratamentos e até mesmo com alimentação e renda incompatível com suas necessidades básicas, tenham mais esse instrumento que viabilize a economia, colaborando assim, com a manutenção desses direitos básicos e indispensáveis para sua sobrevivência. PRAÇA SÃO JOSÉ, 40 - SÃO JOSÉ - CARPINA/PE - CEP: 55815-040 - CNP J: 08.985.624/0001-17 FONE: 3621.0680 Diante do exposto, gostaria de contar com a aprovação dos nobres pares à iniciativa aqui apresentada. Sala das Sessões, 04 de abril de 2023 Kassia Geane de Arruda Massena Vereador Cássia do Moinho PRAÇA SÃO JOSÉ, 40 - SÃO JOSÉ - CARPINA/PE - CEP: 55815-040 - CNP J: 08.985.624/0001-17 FONE: 3621.0680