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materia nº 22/2023

Tipo Projeto de Lei da Câmara
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-04-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a instituir isenção de IPTU para pessoas portadoras de deficiências, doenças graves e beneficiários do lOA.
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PROJETO DE LEI N° 01/2023
Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
instituir isenção de IPTU para pessoas portadoras de
deficiências, doenças graves e beneficiários do lOA.
Art. 1° - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Carpina a instituir
isenção por prazo indeterminado, do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, as
pessoas físicas que:
1- Portadoras de doenças graves, aposentados, pensionista de
previdência ou pessoa carente que recebem o Benefício de Prestação Continuada
da Assistência Social BPC-lOAS, desde que recebam proventos de até dois salários
mínimos e possuam, na condição de proprietário, usufrutuário ou beneficiário de
carta de data com alvará para construção, de somente um imóvel, destinado à sua
própria residência e nele resida;
11- Possua um único imóvel e nele resida, desde que o respectivo terreno
tenha, no máximo, 125,OOm2
(cento e vinte e cinco metros quadrados) e área
construída de até 60,OOm2
(sessenta metros quadrados), independente de sua
localização.
§ 1° - Para fins da presente lei, equipara-se a aposentado ou pensionista da
Previdência Social, o contribuinte de IPTU, idoso, portadores de deficiência física ou
doenças graves constantes nos incisos XIV e XXI, do art. 6° da lei nO7.713/88, com
redação dada pelo art. 47 da lei nO8.541/92, acrescida pelo § 2° do art. 30 da lei n?
9.250/95, comprovadamente carentes de recursos, mediante requerimento anual,
verificação através de visita domiciliar e emissão de relatório pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social do Município.
§ 2° - O benefício da isenção de que trata este artigo dependerá de
requerimento anual, ou noutra periodicidade fixada pelo Poder Executivo por meio
PRAÇA SÃO JOSÉ, 40 - SÃO JOSÉ - CARPINA/PE - CEP: 55815-040 - CNPJ: 08.985.624/0001-17
FONE: 3621.0680
de Decreto, da pessoa física a ser beneficiada, instruído com a documentação
comprobatória das condições referidas nos incisos I, " deste artigo.
§ 3° - Os efeitos desta Lei, também se aplicam em casos de pessoas
proprietárias ou coobrigadas de imóveis que tenham sido contemplados em
programas sociais de habitação em loteamentos, condomínios e similares, e que
nele residam desde que também preencham os requisitos do teto de renda de até
dois salários mínimos.
Art. 2° - O Poder Executivo regulamentará as condições em que serão aceitos
os documentos comprobatórios para as condições que concederão a isenção
disposta no artigo 1°.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4 ° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Caros. colegas, entendendo que precisamos cuidar e proteger os interesses
da população da nossa cidade, tendo um olhar amplo e humanista sobre diversas
situações que proponho tal projeto no dia de hoje. A proposta apresentada, tem por
objetivo alcançar aqueles que vivem em maior vulnerabilidade social e financeira e
que tenham custos com o IPTU. Como vias de colaborar com essa parcela da
população que trago esse Projeto de resolução para autorizar o município a sua
maneira, organizar projeto que conceda tais isenções, colaborando assim para que
essas pessoas que costumam ter custos altos com saúde, tratamentos e até mesmo
com alimentação e renda incompatível com suas necessidades básicas, tenham
mais esse instrumento que viabilize a economia, colaborando assim, com a
manutenção desses direitos básicos e indispensáveis para sua sobrevivência.
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Diante do exposto, gostaria de contar com a aprovação dos nobres pares à
iniciativa aqui apresentada.
Sala das Sessões, 04 de abril de 2023
Kassia Geane de Arruda Massena
Vereador Cássia do Moinho
PRAÇA SÃO JOSÉ, 40 - SÃO JOSÉ - CARPINA/PE - CEP: 55815-040 - CNP J: 08.985.624/0001-17
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