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materia nº 55/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaDispõe sobre a atualização do subsídio mensal dos conselheiros tutelares do município de carpina, estado de Pernambuco, e dá outras providências.
native_id962

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 MATÉRIA PARA ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2025-12-17 MATÉRIA PARA LEITURA DE EXPEDIENTE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-18T17:21:00.492661-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 055/2025
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO SUBSÍDIO 
MENSAL DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO 
MUNICÍPIO DE CARPINA, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação 
da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º Fica atualizado o subsídio mensal dos membros do Conselho Tutelar do 
Município de Carpina, órgão permanente e autônomo, encarregado pela sociedade e 
pelo Poder Público de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, 
nos termos do art. 131 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente).
Art. 2º O subsídio mensal devido a cada Conselheiro Tutelar passa a ser fixado no valor 
bruto de R$ 3.060,70 (três mil, sessenta reais e setenta centavos), observando-se a 
legislação constitucional e infraconstitucional pertinente.
Art. 3º O valor fixado no art. 2º possui natureza de subsídio, sendo vedado o acréscimo 
de gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou quaisquer 
outras espécies remuneratórias, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição Federal, 
ressalvadas as vantagens expressamente autorizadas em lei federal ou municipal, como 
o gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de um terço e o décimo terceiro 
subsídio.
Art. 4º O pagamento do subsídio de que trata esta Lei observará:
I – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
II – as normas da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal), especialmente quanto às despesas de pessoal;
III – a programação constante da Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o 
Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações orçamentárias 
necessárias para o cumprimento desta Lei, inclusive mediante abertura de créditos 
suplementares, se indispensável, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º A remuneração estabelecida no art. 2º será aplicável a partir do mês subsequente 
à publicação desta Lei, salvo se houver previsão diversa na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias ou na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas que fixem 
subsídios em valor diverso.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carpina, 04 de dezembro de 2025.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Submeto à apreciação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei de autoria do Poder 
Executivo nº 055/2025, que visa atualizar o subsídio dos Conselheiros Tutelares que 
atuam no Município. 
A atualização do subsídio mensal dos Conselheiros Tutelares do Município de Carpina 
revela-se necessária diante da relevância social das atividades desempenhadas por esses 
agentes, responsáveis por zelar pela proteção integral das crianças e adolescentes, 
conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
O valor ora proposto, busca recompor o poder remuneratório, assegurando condições 
mínimas e adequadas ao exercício das atribuições do cargo, que exige dedicação 
contínua, disponibilidade permanente e atuação em situações de vulnerabilidade social.
Trata-se de medida que garante maior eficiência ao serviço prestado pelo Conselho 
Tutelar, fortalecendo a política municipal de proteção à infância e à juventude. Ademais, 
a atualização respeita os limites orçamentários e financeiros do Município, em estrita 
consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Solicito a tramitação do Projeto de Lei em regime de URGÊNCIA.
Com os protestos de elevado apreço e consideração, subscrevemos.
Carpina, 04 de dezembro de 2025.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA

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