PROJETO DE LEI Nº 055/2025
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO SUBSÍDIO
MENSAL DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO
MUNICÍPIO DE CARPINA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação
da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica atualizado o subsídio mensal dos membros do Conselho Tutelar do
Município de Carpina, órgão permanente e autônomo, encarregado pela sociedade e
pelo Poder Público de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
nos termos do art. 131 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente).
Art. 2º O subsídio mensal devido a cada Conselheiro Tutelar passa a ser fixado no valor
bruto de R$ 3.060,70 (três mil, sessenta reais e setenta centavos), observando-se a
legislação constitucional e infraconstitucional pertinente.
Art. 3º O valor fixado no art. 2º possui natureza de subsídio, sendo vedado o acréscimo
de gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou quaisquer
outras espécies remuneratórias, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição Federal,
ressalvadas as vantagens expressamente autorizadas em lei federal ou municipal, como
o gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de um terço e o décimo terceiro
subsídio.
Art. 4º O pagamento do subsídio de que trata esta Lei observará:
I – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
II – as normas da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), especialmente quanto às despesas de pessoal;
III – a programação constante da Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o
Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações orçamentárias
necessárias para o cumprimento desta Lei, inclusive mediante abertura de créditos
suplementares, se indispensável, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º A remuneração estabelecida no art. 2º será aplicável a partir do mês subsequente
à publicação desta Lei, salvo se houver previsão diversa na Lei de Diretrizes
Orçamentárias ou na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas que fixem
subsídios em valor diverso.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carpina, 04 de dezembro de 2025.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Submeto à apreciação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei de autoria do Poder
Executivo nº 055/2025, que visa atualizar o subsídio dos Conselheiros Tutelares que
atuam no Município.
A atualização do subsídio mensal dos Conselheiros Tutelares do Município de Carpina
revela-se necessária diante da relevância social das atividades desempenhadas por esses
agentes, responsáveis por zelar pela proteção integral das crianças e adolescentes,
conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
O valor ora proposto, busca recompor o poder remuneratório, assegurando condições
mínimas e adequadas ao exercício das atribuições do cargo, que exige dedicação
contínua, disponibilidade permanente e atuação em situações de vulnerabilidade social.
Trata-se de medida que garante maior eficiência ao serviço prestado pelo Conselho
Tutelar, fortalecendo a política municipal de proteção à infância e à juventude. Ademais,
a atualização respeita os limites orçamentários e financeiros do Município, em estrita
consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Solicito a tramitação do Projeto de Lei em regime de URGÊNCIA.
Com os protestos de elevado apreço e consideração, subscrevemos.
Carpina, 04 de dezembro de 2025.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA