PROJETO DE LEI Nº 049/2025
Institui a Cota para o Exercício da Atividade
Parlamentar no âmbito da Câmara Municipal de
Carpina/PE, estabelece critérios restritivos para sua
utilização, prestação de contas, controle interno e
externo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município,
aprova:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Carpina/PE, Cota para o Exercício da
Atividade Parlamentar - CEAP, destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas
realizadas pelo Vereador no efetivo exercício do mandato parlamentar.
§ 1º A verba de que trata o caput não possui natureza remuneratória, não se incorpora ao subsídio,
não gera direito a indenização, vantagem, abono ou provento, nem serve de base de cálculo para
qualquer outra parcela.
§ 2º A utilização da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar - CEAP não gera direito
subjetivo ao ressarcimento, estando condicionada à efetiva comprovação, análise e aprovação
administrativa
Art. 2º - Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar - CEAP será fixada conforme Resolução
da Mesa Diretora e disponibilidade orçamentária.
§ 1º O valor estabelecido neste artigo poderá ser contingenciado, suspenso ou ajustado mediante
ato normativo próprio, em razão de limitação orçamentária ou financeira.
§ 2º É vedado o pagamento acumulado, retroativo ou a conversão em pecúnia de valores não
utilizados.
Art. 3º - A Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar – CEAP destina-se exclusivamente ao
ressarcimento de despesas estritamente necessárias, razoáveis e diretamente vinculadas ao
exercício do mandato parlamentar, devidamente comprovadas, limitadas às seguintes hipóteses:
I – despesas com locomoção e transporte relacionados à atividade parlamentar, incluindo
combustíveis e lubrificantes;
II – despesas com passagens e hospedagem em viagens oficiais devidamente autorizadas;
III – despesas com manutenção de escritório de apoio ao mandato, quando não disponibilizado
pela Câmara, compreendendo aluguel, condomínio, água, energia elétrica e serviços de
comunicação;
IV – despesas com serviços técnicos especializados, tais como consultorias, assessorias,
pesquisas e trabalhos técnicos, contratados exclusivamente para apoio à atividade parlamentar;
V – despesas com material de expediente e insumos administrativos, não fornecidos pela Câmara
Municipal;
VI – despesas com serviços postais, acesso à internet, softwares e ferramentas digitais utilizados
no exercício do mandato;
VII – despesas com divulgação institucional da atividade parlamentar, vedada qualquer forma de
promoção pessoal, partidária ou eleitoral, observada a legislação eleitoral.
§ 1º É expressamente vedado o ressarcimento de despesas:
I – de natureza pessoal ou familiar;
II – com finalidade eleitoral ou partidária;
III – sem comprovação fiscal idônea;
IV – realizadas em desacordo com os princípios da razoabilidade e economicidade;
V – que não guardem relação direta com o exercício do mandato.
§ 2º O rol de despesas previsto neste artigo é taxativo, vedada interpretação ampliativa.
§ 3º É vedado o ressarcimento de despesas pagas a pessoa física, salvo hipóteses excepcionais
expressamente autorizadas em Resolução.
§ 4º Os valores máximos por tipo de despesa poderão ser disciplinados em ato da Mesa Diretora
Art. 4º - O ressarcimento das despesas será efetuado mediante requerimento do Vereador,
acompanhado da documentação fiscal idônea, original ou eletrônica, que comprove a efetiva
realização da despesa.
§ 1º A documentação apresentada deverá conter identificação do fornecedor, descrição do serviço
ou produto, valor, data e comprovação do pagamento.
§ 2º A responsabilidade pela veracidade, legitimidade e regularidade das despesas é exclusiva do
Vereador solicitante.
Art. 5º - A Secretaria de Finanças da Câmara Municipal de Carpina/PE será responsável pela
análise, conferência, controle e processamento da prestação de contas da Cota para o Exercício
da Atividade Parlamentar – CEAP, observando as normas de direito financeiro, contábil e
administrativo.
§ 1º Compete à Secretaria de Finanças verificar a regularidade formal, fiscal, contábil e financeira
da documentação apresentada, podendo solicitar esclarecimentos ou documentos
complementares.
§ 2º Constatada irregularidade, a despesa será glosada total ou parcialmente, sem prejuízo da
apuração de responsabilidade administrativa, civil ou penal.
§ 3º A aprovação administrativa da prestação de contas não exime o Vereador da
responsabilidade pessoal pela despesa, nem impede o exercício do controle externo pelo Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE.
§ 4º A análise administrativa limitar-se-á à regularidade formal, fiscal e contábil, sendo a
responsabilidade pela legitimidade material da despesa exclusiva do Vereador.
Art. 6º - A prestação de contas da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar – CEAP será
realizada mensalmente, em prazo e forma definidos em ato normativo da Mesa Diretora, mediante
requerimento formal e apresentação da documentação comprobatória.
§ 1º A ausência de prestação de contas ou a reprovação das despesas implicará a suspensão
imediata do ressarcimento, até a regular regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 2º A não apresentação da prestação de contas no prazo implicará a perda do direito ao
ressarcimento referente ao mês de competência.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Carpina/PE, observadas as normas de direito
financeiro e orçamentário.
Art. 8º - A Câmara Municipal de Carpina/PE regulamentará esta Lei no que couber, por meio de
Resolução ou Ato da Mesa Diretora, no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Carpina/PE, 16 de dezembro de 2026.
MESA DIRETORA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Cota para o Exercício da Atividade
Parlamentar – CEAP no âmbito da Câmara Municipal de Carpina/PE, com fundamento nos
princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, economicidade e
transparência, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
A proposição busca assegurar aos Vereadores meios adequados para o desempenho de suas
funções institucionais, exclusivamente mediante ressarcimento de despesas efetivamente
realizadas, vedando-se qualquer caráter remuneratório ou vantagem pessoal.
A redação foi estruturada em consonância com o entendimento consolidado do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco – TCE/PE, que exige:
definição legal clara da natureza indenizatória;
rol objetivo e delimitado de despesas ressarcíveis;
exigência de documentação fiscal idônea;
prestação de contas periódica;
controle administrativo e contábil;
possibilidade de glosa e responsabilização do parlamentar.
A atribuição da análise das prestações de contas à Secretaria de Finanças da Câmara Municipal
de Carpina/PE reforça o controle interno e a observância das normas de direito financeiro, sem
prejuízo da fiscalização externa exercida pelo Tribunal de Contas.
Dessa forma, o Projeto confere segurança jurídica, transparência e conformidade com os órgãos
de controle, atendendo ao interesse público.