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materia nº 49/2025

Tipo Projeto de Lei da Câmara
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaInstitui a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar no âmbito da Câmara Municipal de Carpina/PE, estabelece critérios restritivos para sua utilização, prestação de contas, controle interno e externo, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 MATÉRIA PARA ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2025-12-17 MATÉRIA PARA LEITURA DE EXPEDIENTE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-18T17:52:36.177372-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 049/2025 
Institui a Cota para o Exercício da Atividade 
Parlamentar no âmbito da Câmara Municipal de 
Carpina/PE, estabelece critérios restritivos para sua 
utilização, prestação de contas, controle interno e 
externo, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas 
atribuições legais, com fundamento na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, 
aprova: 
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Carpina/PE, Cota para o Exercício da 
Atividade Parlamentar - CEAP, destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas 
realizadas pelo Vereador no efetivo exercício do mandato parlamentar. 
§ 1º A verba de que trata o caput não possui natureza remuneratória, não se incorpora ao subsídio, 
não gera direito a indenização, vantagem, abono ou provento, nem serve de base de cálculo para 
qualquer outra parcela. 
§ 2º A utilização da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar - CEAP não gera direito 
subjetivo ao ressarcimento, estando condicionada à efetiva comprovação, análise e aprovação 
administrativa 
Art. 2º - Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar - CEAP será fixada conforme Resolução 
da Mesa Diretora e disponibilidade orçamentária. 
§ 1º O valor estabelecido neste artigo poderá ser contingenciado, suspenso ou ajustado mediante 
ato normativo próprio, em razão de limitação orçamentária ou financeira. 
§ 2º É vedado o pagamento acumulado, retroativo ou a conversão em pecúnia de valores não 
utilizados. 
Art. 3º - A Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar – CEAP destina-se exclusivamente ao 
ressarcimento de despesas estritamente necessárias, razoáveis e diretamente vinculadas ao 
exercício do mandato parlamentar, devidamente comprovadas, limitadas às seguintes hipóteses: 
I – despesas com locomoção e transporte relacionados à atividade parlamentar, incluindo 
combustíveis e lubrificantes; 
II – despesas com passagens e hospedagem em viagens oficiais devidamente autorizadas; 
III – despesas com manutenção de escritório de apoio ao mandato, quando não disponibilizado 
pela Câmara, compreendendo aluguel, condomínio, água, energia elétrica e serviços de 
comunicação; 
IV – despesas com serviços técnicos especializados, tais como consultorias, assessorias, 
pesquisas e trabalhos técnicos, contratados exclusivamente para apoio à atividade parlamentar; 
V – despesas com material de expediente e insumos administrativos, não fornecidos pela Câmara 
Municipal; 
VI – despesas com serviços postais, acesso à internet, softwares e ferramentas digitais utilizados 
no exercício do mandato; 
VII – despesas com divulgação institucional da atividade parlamentar, vedada qualquer forma de 
promoção pessoal, partidária ou eleitoral, observada a legislação eleitoral. 
§ 1º É expressamente vedado o ressarcimento de despesas: 
I – de natureza pessoal ou familiar; 
II – com finalidade eleitoral ou partidária; 
III – sem comprovação fiscal idônea; 
IV – realizadas em desacordo com os princípios da razoabilidade e economicidade; 
V – que não guardem relação direta com o exercício do mandato. 
§ 2º O rol de despesas previsto neste artigo é taxativo, vedada interpretação ampliativa. 
§ 3º É vedado o ressarcimento de despesas pagas a pessoa física, salvo hipóteses excepcionais 
expressamente autorizadas em Resolução. 
§ 4º Os valores máximos por tipo de despesa poderão ser disciplinados em ato da Mesa Diretora 
Art. 4º - O ressarcimento das despesas será efetuado mediante requerimento do Vereador, 
acompanhado da documentação fiscal idônea, original ou eletrônica, que comprove a efetiva 
realização da despesa. 
§ 1º A documentação apresentada deverá conter identificação do fornecedor, descrição do serviço 
ou produto, valor, data e comprovação do pagamento. 
§ 2º A responsabilidade pela veracidade, legitimidade e regularidade das despesas é exclusiva do 
Vereador solicitante. 
Art. 5º - A Secretaria de Finanças da Câmara Municipal de Carpina/PE será responsável pela 
análise, conferência, controle e processamento da prestação de contas da Cota para o Exercício 
da Atividade Parlamentar – CEAP, observando as normas de direito financeiro, contábil e 
administrativo. 
§ 1º Compete à Secretaria de Finanças verificar a regularidade formal, fiscal, contábil e financeira 
da documentação apresentada, podendo solicitar esclarecimentos ou documentos 
complementares. 
§ 2º Constatada irregularidade, a despesa será glosada total ou parcialmente, sem prejuízo da 
apuração de responsabilidade administrativa, civil ou penal. 
§ 3º A aprovação administrativa da prestação de contas não exime o Vereador da 
responsabilidade pessoal pela despesa, nem impede o exercício do controle externo pelo Tribunal 
de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE. 
§ 4º A análise administrativa limitar-se-á à regularidade formal, fiscal e contábil, sendo a 
responsabilidade pela legitimidade material da despesa exclusiva do Vereador. 
Art. 6º - A prestação de contas da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar – CEAP será 
realizada mensalmente, em prazo e forma definidos em ato normativo da Mesa Diretora, mediante 
requerimento formal e apresentação da documentação comprobatória. 
§ 1º A ausência de prestação de contas ou a reprovação das despesas implicará a suspensão 
imediata do ressarcimento, até a regular regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis. 
§ 2º A não apresentação da prestação de contas no prazo implicará a perda do direito ao 
ressarcimento referente ao mês de competência. 
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Carpina/PE, observadas as normas de direito 
financeiro e orçamentário. 
Art. 8º - A Câmara Municipal de Carpina/PE regulamentará esta Lei no que couber, por meio de 
Resolução ou Ato da Mesa Diretora, no prazo de até 90 (noventa) dias. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Carpina/PE, 16 de dezembro de 2026. 
MESA DIRETORA
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Cota para o Exercício da Atividade 
Parlamentar – CEAP no âmbito da Câmara Municipal de Carpina/PE, com fundamento nos 
princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, economicidade e 
transparência, previstos no art. 37 da Constituição Federal. 
A proposição busca assegurar aos Vereadores meios adequados para o desempenho de suas 
funções institucionais, exclusivamente mediante ressarcimento de despesas efetivamente 
realizadas, vedando-se qualquer caráter remuneratório ou vantagem pessoal. 
A redação foi estruturada em consonância com o entendimento consolidado do Tribunal de Contas 
do Estado de Pernambuco – TCE/PE, que exige: 
 definição legal clara da natureza indenizatória; 
 rol objetivo e delimitado de despesas ressarcíveis; 
 exigência de documentação fiscal idônea; 
 prestação de contas periódica; 
 controle administrativo e contábil; 
 possibilidade de glosa e responsabilização do parlamentar. 
A atribuição da análise das prestações de contas à Secretaria de Finanças da Câmara Municipal 
de Carpina/PE reforça o controle interno e a observância das normas de direito financeiro, sem 
prejuízo da fiscalização externa exercida pelo Tribunal de Contas. 
Dessa forma, o Projeto confere segurança jurídica, transparência e conformidade com os órgãos 
de controle, atendendo ao interesse público. 

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