PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 001/2026 – PODER EXECUTIVO
Dispõe sobre a organização administrativa do Município
de Carpina, revoga normas eivadas de
inconstitucionalidade, altera as Leis Municipais nº
2.043/2025, 2.058/2025, 2.088/2025 e 2.067/2025,
disciplina a competência sobre iluminação pública,
regulamenta descontos em folha para beneficiários do
Instituto de Previdência (IPMC) e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara
Municipal o seguinte Projeto Lei:
Art. 1º Ficam revogadas as leis e disposições normativas municipais que tenham sido declaradas
inconstitucionais pelo Poder Judiciário.
Art. 2º A competência para o planejamento, gerenciamento, manutenção e execução dos serviços
de iluminação pública no Município de Carpina passa a ser atribuída, de forma integral, à
Secretaria Municipal de Infraestrutura.
Parágrafo Único. A Secretaria de Infraestrutura deverá coordenar a aplicação dos recursos
provenientes da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP), garantindo a
eficiência energética e a expansão da rede.
Art. 3º Fica autorizada a realização de descontos em folha de pagamento, para fins de
empréstimos consignados, financiamentos, operações de arrendamento mercantil e cartão
consignado de benefícios, aos aposentados e pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência
do Município de Carpina (IPMC), nos termos da Lei Municipal nº 2.067/2025.
Art. 4º Os descontos referidos no art. 4º observarão os seguintes limites de margem consignável:
I - O somatório das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder os percentuais
estabelecidos na legislação municipal.
II - É dever do IPMC fiscalizar a regularidade das instituições financeiras conveniadas.
Art. 7º Ficam acrescidos aos Anexos de Provimento em Comissão e Funções de Confiança das
Leis Municipais nº 2.043/2025 e 2.088/2025 os seguintes cargos, com as respectivas quantitativos
e nomenclaturas:
I - 05 (cinco) cargos de Assessor Jurídico I;
II - 05 (cinco) cargos de Assessor Jurídico II;
III - 50 (cinquenta) cargos de Assessor Especial I;
IV - 50 (cinquenta) cargos de Assessor Especial III.
Art. 8º As atribuições, vencimentos e requisitos de investidura dos cargos criados por esta Lei
seguirão o padrão estabelecido na estrutura administrativa vigente.
Art. 9º O cargo de Procurador (a) da Mulher, passa a ser de provimento em comissão, podendo
ser ocupado por um servidor efetivo do Município.
Art. 10º Ficam criados os cargos do anexo I desta lei, com suas respectivas nomenclaturas e
vencimentos.
Art. 11º As fontes de recursos para pagamento das despesas criadas nesta Lei serão de impostos
e transferências constitucionais, na Lei Orçamentária Anual.
Art. 12º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias no Plano
Plurianual, quanto aos Programas, Projetos e Atividades a serem adequados à nova estrutura
administrativa proposta por esta Lei.
Art. 13º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento de 2026, para
redistribuição das dotações orçamentárias entre as unidades orçamentárias instituídas a partir
desta lei, na forma prevista no art. 43, § 1º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, mediante decreto, a alterar as
competências e atribuições dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, assim como
as composições dos fundos orçamentários e conselhos setoriais, com as alterações decorrentes
desta Lei.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante ato normativo próprio, a efetuar
as adequações necessárias na organização e funcionamento da administração municipal, em
decorrência da presente Lei.
Art.15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carpina/PE, 21 de janeiro de 2026
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA
ANEXO I
SECRETARIA DE GOVERNO:
CARGO VAGAS NOMENCLATURA VENCIMENTO
(R$)
SECRETÁRIO
EXECUTIVO DE
POLÍTICAS
PÚBLICAS
1 CC2 4.000,00
SECRETÁRIO
EXECUTIVO DE
ARTICULAÇÃO
SOCIAL
1 CC2 4.000,00
SUPERINTENDENTE
DE RELAÇÕES
INSTITUCIONAIS
1 CC1 5.000,00
SUPERINTENDENTE
DE ARTICULAÇÃO
PARLAMENTAR
1 CC1 5.000,00
SECRETARIA DE SAÚDE:
CARGO VAGAS NOMENCLATURA VENCIMENTO
(R$)
SUPERINTENDENTE
DE ATENÇÃO
BÁSICA
1 CC1 5.000,00
SUPERINTENDENTE
DE ATENÇÃO
ESPECIALIZADA
1 CC1 5.000,00
SUPERINTENDENTE
DE
PLANEJAMENTO
1 CC1 5.000,00
SUPERINTENDENTE
DE GESTÃO
FINANCEIRA
1 CC1 5.000,00
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO:
CARGO VAGAS NOMENCLATURA VENCIMENTO
(R$)
SUPERINTENDENTE
DE EDUCAÇÃO DE
JOVENS E ADULTOS
1 CC1 5.000,00
SUPERINTENDENTE
DE EDUCAÇÃO
ESPECIAL
1 CC1 5.000,00
SUPERINTENDENTE
DE
PLANEJAMENTO
1 CC1 5.000,00
SUPERINTENDENTE
DE GESTÃO
FINANCEIRA
1 CC1 5.000,00
SECRETARIA DE OBRAS:
CARGO VAGAS NOMENCLATURA VENCIMENTO
(R$)
SECRETÁRIO
EXECUTIVO DE
GESTÃO DE
CONVÊNIOS
1 CC2 4.000,00
SECRETÁRIO
EXECUTIVO DE
PLANEJAMENTO
URBANO
1 CC2 4.000,00
SUPERINTENDENTE
DE
INFRAESTRUTURA
URBANA
1 CC1 5.000,00
SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS:
CARGO VAGAS NOMENCLATURA VENCIMENTO
(R$)
SECRETÁRIO
EXECUTIVO DE
GESTÃO E
ABASTECIMENTO
DE FROTA
1 CC2 4.000,00
SECRETÁRIO
EXECUTIVO DE
LIMPEZA URBANA
1 CC2 4.000,00
SECRETÁRIO
EXECUTIVO DE
MANUTENÇÃO DOS
BENS PÚBLICOS
1 CC2 4.000,00
SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
URBANOS
1 CC1 5.000,00
SECRETARIA DA MULHER:
CARGO VAGAS NOMENCLATURA VENCIMENTO
(R$)
SECRETÁRIO
EXECUTIVO DE
POLÍTICAS
1 CC2 4.000,00
PÚBLICAS PARA A
MULHER
SECRETÁRIO
EXECUTIVO DE
COMBATE À
VIOLÊNCIA
CONTRA A MULHER
1 CC2 4.000,00
SUPERINTENDENTE
DA SECRETARIA DA
MULHER
1 CC1 5.000,00
SECRETRARIA FINANÇAS:
CARGO VAGAS NOMENCLATURA VENCIMENTO
(R$)
SUPERINTENDENTE
DE TRIBUTOS
MUNICIPAIS
1 CC1 5.000,00
SUPERINTENDENTE
DE GESTÃO
ORÇAMENTÁRIA
1 CC1 5.000,00
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDUSTRIA E COMÉRCIO
CARGO VAGAS NOMENCLATURA VENCIMENTO
(R$)
SECRETÁRIO
EXECUTIVO DE
INDUSTRIA
1 CC2 4.000,00
SECRETÁRIO
EXECUTIVO DE
COMÉRCIO
1 CC2 4.000,00
SUPERINTENDENTE
DE
DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
1 CC1 5.000,00
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras.
O presente projeto de lei visa, primordialmente, conferir segurança jurídica à Administração
Direta e Indireta de Carpina. A revogação de leis inconstitucionais é um dever de autotutela
administrativa.
A centralização da iluminação pública na Infraestrutura otimiza a gestão de recursos. Já a
regulamentação dos consignados para o IPMC atende a uma demanda social dos aposentados,
garantindo acesso a crédito com taxas reduzidas e segurança institucional.
Por fim, a ampliação do quadro de assessoria jurídica e especial justifica-se pela crescente
demanda consultiva e contenciosa gerada pelas novas legislações de 2025, assegurando que o
município tenha suporte técnico qualificado para a execução de suas políticas públicas.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa Legislativa, e
solicitamos aos Nobres Edis que a matéria ora encaminhada seja analisada e estudada, em
REGIME DE URGÊNCIA.
Reiteramos a Vossas Excelências a nossa expressão de grande estima e apreço.
Gabinete da Prefeita, 21 de janeiro de 2026.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA