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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-21
EmentaInstitui e organiza o sistema municipal de educação de carpina, e dá outras providências.
native_id972

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-22 MATÉRIA PARA ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2026-01-22 MATÉRIA PARA LEITURA DE EXPEDIENTE

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-23T10:34:15.897179-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 002/2026 – PODER EXECUTIVO 
INSTITUI E ORGANIZA O SISTEMA MUNICIPAL 
DE EDUCAÇÃO DE CARPINA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara 
Municipal o seguinte Projeto Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui e disciplina o Sistema Municipal de Educação do Município de Carpina, 
com ênfase na educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em 
instituições próprias e privadas.
Parágrafo único. A organização do Sistema Municipal de Educação do Município de Carpina tem 
como base legal a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
LDBEN – LEI nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Plano Nacional de Educação, o Plano de 
Cargos e Carreiras do Magistério Municipal, Lei nº 2.096/2025.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º São objetivos da Educação Municipal, inspirados nos princípios e fins da Educação 
Nacional:
I - formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a realidade social, 
conscientes de seus direitos e responsabilidades;
II - garantir aos estudantes igualdade de condições para o acesso, permanência e qualidade do 
trabalho a fim de que sejam bem sucedidos na aprendizagem;
III - assegurar padrão de qualidade na oferta da educação escolar, balizada por:
a) núcleos de aprendizagem que atendam todos os componentes curriculares nacionais vigentes, 
respeitando as especificidades de cada etapa e modalidade da Educação Básica;
b) acesso à diversidade de recursos pedagógicos, metodológicos e tecnologias educacionais;
c) garantia da alfabetização até os oito anos de idade e da aprendizagem nas demais etapas;
d) acesso à avaliação processual aplicada pela própria escola e por órgão competentes, segundo a 
legislação educacional vigente;
e) formação continuada e qualificação dos servidores públicos envolvidos no processo de ensino￾aprendizagem, a ser desenvolvida em conformidade com a Lei nº 2.096/2025;
f) interlocução e acompanhamento permanente junto à família e/ou responsáveis através de órgãos 
gestores e da rede de proteção à criança e ao adolescente;
IV - promover e assegurar educação inclusiva e respeito à diversidade;
V - favorecer ampla participação democrática de todos os segmentos envolvidos, pais, estudantes, 
profissionais e sociedade, na gestão dos processos educacionais.
SEÇÃO II - DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 3º As responsabilidades, do Município com a Educação Escolar Pública, serão efetivadas 
mediante a garantia de:
I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos 
os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades educativas 
especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
III - atendimento gratuito às crianças de 4 (quatro) meses a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de 
idade;
IV - oferta de educação escolar para jovens e adultos, com características e modalidades 
adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as 
condições de acesso e permanência na escola;
V - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas 
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência à saúde e 
segurança, em colaboração com outros órgãos, em nível federal, estadual e municipal;
VI - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, 
por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino e aprendizagem;
VII - formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da 
escolarização anterior;
VIII - oferta de formação continuada aos profissionais da educação, em parceria com instituições 
de ensino e entidades públicas ou privadas, com previsão orçamentária do ano vigente.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 4º Integram o Sistema Municipal de Ensino:
I – a Secretaria Municipal de Educação;
II – as instituições da Educação Básica mantidas pelo Poder Público Municipal;
III – as instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV – o Conselho Municipal de Educação;
V – o Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
VI – o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização do Magistério;
SEÇÃO I – DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS E SUAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º As instituições educacionais, respeitadas as normas comuns nacionais e as do Sistema 
Municipal de Ensino, terão as seguintes incumbências:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos estudantes de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos dei integração da sociedade 
com a escola;
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis 
legais, sobre a frequência e rendimento dos estudantes, bem como sobre a execução da proposta 
pedagógica da escola;
VIII - As escolas deverão iniciar e fiscalizar, para informar a infrequência dos alunos ao Conselho 
Tutelar e encaminhar ao Ministério Público;
IX - notificar e encaminhar, todos os casos suspeitos ou confirmados que envolvam situações de 
violência/abuso sexual, nos termos do Protocolo de Enfrentamento a Violência Sexual Contra 
Crianças e Adolescentes;
X - Garantir acessibilidade e aprendizagem dos estudantes público alvo da Educação Especial;
Art. 6º A organização administrativo-pedagógica das instituições de ensino será regulada segundo 
normas e diretrizes fixadas pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 7º As instituições municipais de educação infantil e ensino fundamental – anos iniciais serão 
criadas pelo Poder Público Municipal de acordo com as necessidades de atendimento à população 
escolar, respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino e atendendo ao Plano Municipal 
de Educação, em conformidade ao Plano Nacional de Educação.
Art. 8º As instituições de educação infantis mantidas e administradas pela iniciativa privada, 
integrantes do Sistema Municipal de Ensino, atenderão as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional e do Sistema Municipal de Ensino;
II – autorização de instalação e funcionamento e avaliação institucional periódica de qualidade 
pelo Poder Público Municipal no Sistema Municipal de Ensino.
SEÇÃO II – DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão que exerce as atribuições do Poder Público 
Municipal em matéria de educação, cabendo-lhe em especial:
I - organizar, manter, desenvolver e monitorar os órgãos e instituições oficiais do Sistema 
Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;
II - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes, 
objetivos e metas do Plano Nacional de Educação e do Plano Municipal de Educação;
§ 1º A autorização para instalação e funcionamento das instituições de ensino, bem como de seus 
cursos, séries ou ciclos será concedida somente com parecer do Conselho, considerando os 
padrões mínimos de funcionamento e qualidade definidos pelo Sistema Municipal de Ensino.
§ 2º Para o credenciamento dos estabelecimentos será exigida a comprovação de atendimento aos 
requisitos que assegurem os padrões de qualidade definidos pelo Sistema Municipal de Ensino, 
no prazo determinado pelo Conselho Municipal de Educação, de acordo com a Resolução 
Vigente.
§ 3º A supervisão das instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino será atividade 
permanente da Secretaria Municipal de Educação, incumbindo-lhe orientar e verificar o 
cumprimento da legislação, normas, assim como acompanhar a execução das propostas 
pedagógicas das instituições escolares.
§ 4º A avaliação institucional ou processual, realizada sistematicamente, sob a coordenação da 
Secretaria Municipal de Educação, com a participação do Conselho Municipal de Educação, 
abrangerá os fatores que determinam a qualidade do ensino.
Art. 10. Os Conselhos Municipais, terão composição e atuação conforme o já disposto na 
legislação local.
CAPITULO IV – DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 11. O Município definirá, com o Estado, formas de colaboração para assegurar a 
universalização do Ensino Fundamental obrigatório.
§ 1º A colaboração de que trata o caput deverá garantir a distribuição proporcional das 
responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis 
em cada esfera.
§ 2º Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração, deverá ser constituída 
comissão paritária com participação de representantes do Estado e do Município.
Art. 12. O Município poderá partilhar encargos com o Estado, na promoção do Ensino 
Fundamental, quanto a matrículas, programas de formação para os profissionais do magistério, 
transporte e alimentação escolar, e outras ações, sempre que o interesse da educação assim o 
recomendar.
Art. 13. O Município poderá atuar em colaboração com o Estado por meio do planejamento 
integrado com ações de:
I - elaboração de políticas e planos educacionais;
II - recenseamento, de chamada pública da população e de controle da frequência dos estudantes 
da Educação Básica;
III - definição de padrões de qualidade do ensino, de avaliação institucional, de organização da 
Educação Básica, para o Referencial Curricular e do Calendário Escolar;
IV - valorização dos recursos humanos da educação;
V - expansão e utilização da Rede Escolar de Educação Básica.
Art. 14 O Sistema Municipal de Ensino buscará atuar em articulação com o Sistema Estadual na 
elaboração de normas complementares, com vistas à uniformidade normativa, respeitadas as 
peculiaridades das Redes de Ensino dos respectivos Sistemas.
Art. 15. O Poder Público municipal estabelecerá colaboração com outros Municípios por meio de 
parcerias ou outras formas de cooperação, com vistas a qualificar a Educação Pública de sua 
responsabilidade.
CAPITULO V – A ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
Art. 16. A educação escolar municipal abrange os seguintes níveis de ensino da educação básica:
I - Educação Infantil;
II - Ensino Fundamental - anos/ iniciais e finais;
III – Educação Especial.
IV – Educação de Jovens e Adultos 
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 17 A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem por finalidade o 
desenvolvimento integral da criança até 5 (cinco) anos de idade e 11(onze) meses, em seus 
aspectos físico, psicológico, intelectual, pedagógico e social, complementando a ação da família 
e da comunidade.
Art. 18. As instituições municipais de Educação Infantil têm por objetivo promover a educação e 
o cuidado da criança, priorizando o atendimento pedagógico sobre o assistencial e incentivando 
a integração entre escola, família e comunidade.
Art. 19. A Educação infantil será oferecida em instituições de ensino fundamental e de educação 
infantil, criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e em instituições de educação infantil 
criadas e mantidas pela iniciativa privada.
Parágrafo único. É considerada Educação Infantil no município, dividida em duas etapas, sendo 
em tempo parcial, a jornada de, no mínimo, quatro horas diárias, e, em tempo integral, a jornada 
com duração igual ou superior a sete horas diárias, compreendendo o tempo total que a criança 
permanece na instituição.
Art. 20. A avaliação na Educação Infantil será desenvolvida sistematicamente, sem o objetivo de 
promoção, mesmo para acesso ao ensino fundamental.
SEÇÃO II – DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 21. O Ensino Fundamental é o nível da educação básica de escolarização obrigatória, com 
duração mínima de 9 (nove) anos, a partir dos 6 (seis) anos de idade, que tem por objetivo a 
formação básica do cidadão.
Art. 22. O Sistema Municipal de Ensino, por meio dos seus órgãos, definirá, com a participação 
da comunidade escolar, Secretaria Municipal de Educação, a organização do currículo do ensino 
fundamental, em anos, séries, ciclos ou outras alternativas, de acordo com o interesse do processo 
de aprendizagem.
Art. 23. O Ensino Fundamental nas escolas municipais, atendidas as normas gerais de educação 
nacional, será organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - a fixação do calendário escolar observará:
a) o mínimo de oitocentas horas de efetivo trabalho escolar, distribuídas, no mínimo, em duzentos 
dias letivos;
b) as peculiaridades locais;
II - a matrícula do aluno, exceto para o ingresso no ano inicial do Ensino Fundamental, poderá 
ser feita:
a) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação pela escola, que defina o grau 
de desenvolvimento e experiência do candidato, respeitada a faixa etária mínima, e que permita 
sua inserção no ano, série ou etapa adequada, observadas as normas do Sistema Municipal de 
Ensino;
b) por promoção, para alunos da escola que cursaram com aproveitamento, a série ou etapa, de 
acordo com o disposto no regimento;
c) por transferência, para alunos provenientes de outras escolas;
d) por reclassificação para o ano, a série ou etapa adequada, no caso de organização escolar 
diversa da escola de origem, respeitada a faixa etária própria, mediante avaliação com base nas 
normas curriculares gerais, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos 
situados no país ou no exterior.
e) por classificação independente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, 
que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na 
série/ano ou etapa adequada, conforme legislação em vigor.
III - o regimento escolar, nos estabelecimentos com progressão regular, por ano ou série de 
formação ou outras formas de ensino, poderão admitir, observadas as normas do Sistema 
Municipal de Ensino:
a) regime de progressão continuada;
b) formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo.
IV - a verificação do rendimento dos alunos, disciplinada no regimento da escola, observará os 
seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com predominância dos aspectos 
qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do ano letivo sobre os de eventuais 
provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos anos, nas séries ou etapas, mediante verificação de aprendizagem, 
respeitada a faixa etária adequada;
d) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao ano letivo, para os casos 
de baixo rendimento escolar.
V - o controle da frequência dos alunos, conforme o disposto no regimento escolar, de acordo 
com as normas do Sistema Municipal de Ensino, observará:
a) a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas anuais do 
conjunto de componentes curriculares, em que o aluno está matriculado, para aprovação;
b) a data da matrícula do aluno na escola, em qualquer época do ano letivo, para cálculo do 
percentual de frequência.
VI - a definição da parte diversificada do currículo das escolas públicas municipais, em 
complementação à base comum nacional, observará:
a) a inclusão de componentes curriculares que atendam à proposta pedagógica da escola, definidos 
em conjunto com os órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo único. O Calendário Escolar poderá ser reestruturado por deliberação do (a) Secretário 
(a) Municipal de Educação.
Art. 24. Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino em conjunto com a Secretaria Municipal de 
Educação definirão a relação adequada entre números de alunos e professor, a carga horária e as 
condições materiais do estabelecimento, conforme Resolução vigente.
Art. 25. O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do 
cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, 
assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de 
proselitismo.
SEÇÃO III – DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 26. Entende-se por educação especial a modalidade de educação escolar, oferecida 
preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com de necessidades educativas 
especiais.
§ 1º A rede regular de ensino para oferta da educação especial contará, sempre que necessário, 
com serviços de apoio educacional especializado, salas de recursos e Escolas de atendimento 
especializado.
§ 2º O Conselho Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes nacionais, fixará 
normas para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais.
SEÇÃO IV- DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 27. A Educação de Jovens e Adultos (EJA) destina-se àqueles que não tiveram acesso ou 
continuidade de estudos no Ensino Fundamental na idade própria e constituirá instrumento para 
a educação e a aprendizagem ao longo da vida.
Art. 28. O Município de Carpina assegurará gratuitamente aos jovens e adultos, que não puderam 
efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as 
características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e 
exames.
§ 1º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, 
mediante ações que incluam:
I - oferta de cursos em horários compatíveis com a jornada de trabalho;
II - organização curricular flexível, adequada às necessidades de aprendizagem de adultos;
III - oferta de ensino noturno regular, com padrões de qualidade adequados.
Art. 29. O exame para certificação de conclusão do Ensino Fundamental, no âmbito do Sistema 
Municipal de Ensino, observará a idade mínima de 15 (quinze) anos completos.
Art. 30. A Educação de Jovens e Adultos será articulada, preferencialmente, com a educação 
profissional, visando à preparação para o mundo do trabalho e à cidadania.
Art. 31. Cabe à Secretaria Municipal de Educação:
I - Manter cadastro atualizado dos analfabetos e da demanda por EJA no Município de Carpina;
II - Realizar chamadas públicas periódicas para matrículas;
III - Promover a formação continuada específica para os docentes que atuam nesta modalidade.
Capítulo VI - DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 32. São profissionais da educação os membros do magistério que exercem atividades de 
docência e os que oferecem suporte pedagógico direto à docência em unidades escolares ou órgãos 
do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 33. São incumbências dos profissionais da educação no exercício da docência:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica unidades escolares;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da instituição;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
Comentado [rc1]: 
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos com baixo rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos no Calendário Escolar, além de participar 
integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação das unidades escolares com as famílias e a 
comunidade.
Art. 34. São incumbências dos profissionais da educação em exercício de atividades de suporte 
pedagógico à docência nas instituições de educação e de ensino:
I - coordenar, acompanhar e assessorar o processo de elaboração e execução da proposta 
pedagógica da instituição;
II - acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento de dias e horas letivas, e no 
desenvolvimento de plano de trabalho e estudos de recuperação;
III - prover meios para desenvolvimento de estudos de recuperação para os alunos de baixo 
rendimento;
IV - articular-se com a comunidade escolar e informar os pais sobre a frequência e o rendimento 
dos alunos e a execução da proposta pedagógica das unidades escolares;
V - participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e 
desenvolvimento profissional;
Parágrafo único. Os profissionais de suporte pedagógico, em exercício na Secretaria Municipal 
de Educação, desenvolverão atividades de assessoria pedagógica, acompanhamento e avaliação 
junto às instituições educacionais públicas e privadas que integram o Sistema Municipal de 
Ensino, de acordo com a legislação vigente.
Capítulo VII - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 35. O Município aplicará, anualmente, conforme prescreve sua Lei Orgânica, parte da receita 
resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino público municipal.
Art. 36. A Secretaria Municipal de Educação participará da elaboração do Plano Plurianual, das 
leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais, cabendo-lhe definir a destinação 
dos recursos vinculados e outros que forem reservados para a manutenção e desenvolvimento do 
ensino.
Art. 37. A Secretaria Municipal de Educação é a gestora dos recursos financeiros destinados à 
respectiva área, sendo responsável, juntamente com as autoridades competentes do Município, 
pela sua correta aplicação.
Comentado [rc2]: Deve ser VII
Capítulo VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38. Sistema Municipal de Ensino adotará as normas complementares do Conselho Estadual 
de Educação enquanto o Conselho Municipal de Educação não tiver elaborado normas próprias.
Art. 39. O Poder Público Municipal manterá programas permanentes de formação continuada dos 
servidores públicos que atuam em funções de apoio nas instituições educacionais e órgãos do 
Sistema Municipal de Ensino, com a devida prevista orçamentária.
Art. 40. A Administração Municipal deverá prover os recursos físicos, materiais e os recursos 
humanos necessários ao corpo técnico e administrativo de apoio ao Conselho Municipal de 
Educação e ao Sistema Municipal de Ensino, dentro da Previsão Orçamentária. 
Art. 41. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais 
disposições em contrário.
Carpina/PE, 21 de janeiro de 2026
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras.
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que institui e 
organiza o Sistema Municipal de Educação de Carpina. A proposta é fundamental para a 
consolidação da autonomia pedagógica e administrativa do nosso município, estruturando o 
ensino de forma moderna e eficiente.
1. Da Necessidade de Organização Própria
Embora a educação seja um regime de colaboração entre os entes federados, a Constituição 
Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) conferem ao Município a 
prerrogativa de organizar seu próprio sistema. Este projeto preenche uma lacuna normativa, 
definindo com clareza quem são os atores da nossa rede: a Secretaria Municipal de Educação, as 
escolas, os órgãos de controle (Conselhos) e a iniciativa privada.
2. Alinhamento com a Valorização do Magistério
Um ponto de destaque é a integração deste Sistema com a recém-aprovada Lei nº 2.096/2025 
(Plano de Cargos e Carreiras do Magistério). O projeto assegura que a formação continuada e a 
avaliação de qualidade caminhem lado a lado com a valorização dos nossos profissionais, 
garantindo que o avanço na carreira reflita diretamente na melhoria do ensino em sala de aula.
3. Foco no Estudante e na Qualidade
O projeto estabelece metas claras e humanas, tais como:
• Alfabetização Plena: O compromisso com a alfabetização de todas as crianças até os oito 
anos de idade.
• Inclusão Real: O fortalecimento do Atendimento Educacional Especializado (AEE) para 
alunos com deficiência.
• Gestão Democrática: A ampliação da participação da família e da comunidade no 
cotidiano escolar.
• Proteção à Criança: A institucionalização de protocolos de notificação contra violência e 
abuso, transformando a escola em um ambiente de proteção integral.
4. Regime de Colaboração e Eficiência Orçamentária
A lei também disciplina a parceria com o Estado de Pernambuco para o Ensino Fundamental, 
evitando a sobreposição de gastos e otimizando o transporte e a alimentação escolar. Além disso, 
garante a correta aplicação dos recursos vinculados, assegurando transparência na gestão do 
FUNDEB.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa Legislativa, e 
solicitamos aos Nobres Edis que a matéria ora encaminhada seja analisada e estudada, em 
REGIME DE URGÊNCIA.
Reiteramos a Vossas Excelências a nossa expressão de grande estima e apreço.
Gabinete da Prefeita, 21 de janeiro de 2026.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA

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