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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-22
EmentaDispõe sobre a desafetação de parte de área verde, sua transformação em área institucional, autoriza a construção de equipamento público de educação (Creche Municipal) no Loteamento Prata Fina, e dá outras providências.
native_id973

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-22 MATÉRIA PARA ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2026-01-22 MATÉRIA PARA LEITURA DE EXPEDIENTE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-23T10:43:06.380411-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 003/2026 – PODER EXECUTIVO 
Dispõe sobre a desafetação de parte de área verde, sua 
transformação em área institucional, autoriza a construção 
de equipamento público de educação (Creche Municipal) 
no Loteamento Prata Fina, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação 
da Câmara Municipal o seguinte Projeto Lei:
Art. 1º – Fica desafetada de sua destinação original de "bem de uso comum do povo" 
(Área Verde), passando à categoria de "bem de uso especial", uma área de 6.152,73 m² 
(seis mil cento e cinquenta e dois e setenta e três), parte integrante da área verde do 
Loteamento Prata Fina, localizado no bairro Loteamento Santana.
Art. 2º - A área mencionada no artigo anterior passa a ser considerada área de uso 
comunitário, a ser destinada inicialmente para a construção de um equipamento público 
de educação (Creche Municipal).
§ 1º – Caso haja área remanescente, após a construção do equipamento público citado no 
caput, a área remanescente abrigará outra destinação comunitária, a ser definida 
posteriormente pela administração pública municipal.
§ 2º - A descrição perimétrica, confrontações e o memorial descritivo da área objeto desta 
desafetação constam como Anexo Único desta Lei.
Art. 3º – Como medida de compensação ambiental e urbana pela redução da área verde 
original, o Poder Executivo Municipal compromete-se a:
I – Implementar projeto de paisagismo e arborização no entorno da nova unidade 
educacional;
II –Destinar a área correspondente como nova zona de preservação ou lazer no perímetro 
urbano;
III – A Secretaria de Meio Ambiente irá fazer estudo de levantamento da fauna e flora 
existente no local, para efeito de compensação na área citada no inciso anterior.
Art. 4º – O Poder Executivo fica autorizado a proceder às alterações necessárias junto ao 
Cartório de Registro de Imóveis competente, para fins de averbação da nova destinação 
da área.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carpina, 21 de janeiro de 2026.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras.
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que visa a desafetação 
e alteração de destinação de parte da área verde do Loteamento Prata Fina. A presente 
proposta fundamenta-se nos argumentos a seguir apresentados.
O Município de Carpina vem apresentando um crescimento demográfico acentuado na 
região do referido loteamento. Atualmente, há um déficit comprovado de vagas em 
creches para as famílias residentes nesta localidade, obrigando pais e responsáveis a 
grandes deslocamentos ou, na pior das hipóteses, à privação do acesso da criança à 
educação infantil.
Após levantamento realizado pela Secretaria de Infraestrutura e pela Secretaria de 
Planejamento, constatou-se que o Município não dispõe de terrenos classificados como 
"Áreas Institucionais" que atendam às dimensões e requisitos técnicos exigidos pelo 
Ministério da Educação (FNDE) nas proximidades. Portanto, a utilização de uma parcela 
da área verde apresenta-se como a única solução viável para garantir o atendimento 
imediato da comunidade.
A desafetação de bens públicos é permitida mediante lei específica e interesse público 
justificado, conforme preceitua o Código Civil Brasileiro e a Lei Federal nº 6.766/79. A 
medida aqui proposta não configura abandono do meio ambiente, mas sim a otimização 
de um espaço ocioso para um fim de alto impacto social.
O projeto da nova Creche Municipal prevê a manutenção de cinturões verdes em seu 
entorno e a utilização de práticas sustentáveis de construção, minimizando qualquer 
impacto urbanístico negativo.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa 
Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis que a matéria ora encaminhada seja analisada 
e estudada, em REGIME DE URGÊNCIA.
Reiteramos a Vossas Excelências a nossa expressão de grande estima e apreço.
Gabinete da Prefeita, 21 de janeiro de 2026.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
PREFEITA

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