br-locleg corpus explorer

← Carpina (PE)

materia nº 50/2025

Tipo Projeto de Lei da Câmara
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDispõe sobre a criação, organização e estruturação do organograma do poder legislativo do município de Carpina/PE, define cargos, órgãos, setores e respectivas atribuições, e dá outras providências.
native_id980

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-03 MATÉRIA PARA LEITURA DE EXPEDIENTE

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

CÂMARA MUNICIPAL DE CARPINA

PROJETO DE LEI Nº ____/2026



DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO ORGANOGRAMA DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CARPINA/PE, DEFINE CARGOS, ÓRGÃOS, SETORES E RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



A CÂMARA MUNICIPAL DE CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO

No uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Pernambuco e na Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que o Plenário aprovou e a Mesa Diretora promulga o seguinte Projeto de Lei:



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º Fica instituído o Organograma da Câmara Municipal de Carpina/PE, compreendendo a Estrutura Política-Legislativa e a Estrutura Administrativa, conforme disposto nesta Lei.

Art. 2º O Organograma tem por finalidade organizar o funcionamento do Poder Legislativo Municipal, assegurando eficiência administrativa, transparência, controle interno, apoio técnico-legislativo e atendimento ao interesse público.



CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA POLÍTICA E LEGISLATIVA



Seção I – Do Plenário

Art. 3º O Plenário é o órgão máximo de deliberação da Câmara Municipal, composto pelos Vereadores eleitos, competindo-lhe discutir, votar e deliberar sobre matérias de interesse do Município.



Seção II – Da Presidência

Art. 4º A Presidência é exercida pelo Presidente da Câmara Municipal, competindo-lhe:

I – dirigir os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;	II – representar a Câmara judicial e extrajudicialmente;	III – cumprir e fazer cumprir esta Lei, o Regimento Interno e as deliberações do Plenário.

Art. 5º Integram a Presidência:	

I – Chefia de Gabinete da Presidência;	II – Assessor(a) da Presidência;	III – Oficial de Gabinete da Presidência.

Parágrafo único. Compete à Chefia e aos Assessores de Gabinete prestar apoio direto ao Presidente, organizar agendas, expedientes oficiais, comunicações internas e externas e demais atividades institucionais.



Seção III – Da Mesa Diretora

Art. 6º A Mesa Diretora é composta por:	

I – Presidente;	II – 1º Secretário;	III – 2º Secretário;	IV – 3º Secretário.

Art. 7º Compete à Mesa Diretora a direção administrativa e legislativa da Câmara, nos termos do Regimento Interno.



Seção IV – Dos Vereadores, Gabinetes e Comissões

Art. 8º Os Vereadores exercem o mandato legislativo com o apoio de:	

I – Gabinetes Parlamentares;	II – Assistentes Parlamentares;	III – Assessores Parlamentares;	IV – Assistentes Especiais Parlamentares.

Art. 9º As Comissões Legislativas poderão ser permanentes ou temporárias, competindo-lhes analisar matérias submetidas ao Legislativo, emitir pareceres e exercer fiscalização.



CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO E CONTROLE



Seção I

Do Controle Interno

Art. 11. O Controle Interno é exercido pelo Controlador Geral Legislativo, competindo-lhe:

I – fiscalizar a execução orçamentária, financeira e patrimonial;	II – apoiar os órgãos de controle externo;	III – promover a transparência e a legalidade dos atos administrativos.

Art. 12. Integram o Controle Interno os Assessores de Controle Interno.



Seção II – Da Ouvidoria e do Serviço de Informação ao Cidadão

Art. 13. A Ouvidoria da Câmara tem por finalidade receber, examinar e encaminhar manifestações dos cidadãos.

Art. 14. O SIC – Serviço de Informação ao Cidadão e o e-SIC – Serviço Eletrônico de Informação ao Cidadão são responsáveis pelo atendimento às demandas de acesso à informação, nos termos da legislação vigente.



CAPÍTULO IV

DA COMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA



Art. 15. A Comunicação e Tecnologia compreendem:	

I – Coordenação de Relações Institucionais;	II – Assistente Parlamentar de Comunicação e TI;	III – Assessoria de Imprensa e Redes Sociais;	IV – Assessoria de Tecnologia;	V – Assessoria de Áudio;	VI – Suporte Técnico e Infraestrutura.

Art. 16. Compete a esses setores promover a comunicação institucional, transparência, tecnologia da informação, suporte técnico e cobertura audiovisual das atividades legislativas.



CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Seção I – Da Secretaria Geral da Mesa



Art. 17. A Secretaria Geral da Mesa coordena os serviços administrativos e legislativos internos.

Art. 18. Integram a Secretaria Geral:

	I – Coordenador de Plenário;	II – Assessores Administrativos.



Seção II – Da Secretaria Legislativa

Art. 19. A Secretaria Legislativa é composta por:	

I – Diretor de Secretaria;	II – Assessor Legislativo;	III – Assistente Legislativo;	IV – Setor de Redação de Atas e Atos Oficiais;	V – Assessoria às Comissões e Gabinetes de Vereadores;	VI – Coordenador de Cerimonial.



Seção III – Da Secretaria de Recursos Humanos

Art. 20. Compete à Secretaria de Recursos Humanos:

	I – gestão de pessoal;	II – folha de pagamento;	III – capacitação e benefícios dos servidores.

Seção IV – Da Gestão Patrimonial

Art. 21. A Gestão Patrimonial compreende:	

I – Coordenação de Manutenção Predial e Serviços Gerais;	II – Almoxarifado;	III – Tombamento;	IV – Compras e Licitação.

Seção V – Da Secretaria de Administração, Finanças e Orçamento



Art. 22. A Secretaria de Administração, Finanças e Orçamento é composta por:	

I – Secretário/Diretor de Administração, Finanças e Orçamento;	II – Contabilidade e Assessoria Contábil;	III – Assistente de Secretaria.

Art. 23. Compete a este setor a execução orçamentária, financeira, contábil e prestação de contas da Câmara.



CAPÍTULO VI

DAS COMISSÕES E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS



Art. 24. Integram a Estrutura Administrativa:	

I – Comissões Administrativas;	II – PAD – Procedimento Administrativo Disciplinar;	III – CPL – Comissão Permanente de Licitação;	IV – Gestão de Documentos e Arquivística.



CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 25. Os cargos previstos nesta Lei poderão ser providos na forma da legislação vigente, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 26. As atribuições específicas e quantitativos de cargos poderão ser regulamentados por ato da Mesa Diretora.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Carpina/PE, ___ de __________ de 2025.





MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARPINA/PE



JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir e organizar formalmente o Organograma do Poder Legislativo do Município de Carpina/PE, promovendo a adequada estruturação administrativa e legislativa da Câmara Municipal, em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, transparência e moralidade administrativa.

A criação e sistematização do organograma tornam-se necessárias para conferir maior clareza às atribuições de cada órgão, setor e cargo que compõem a Câmara Municipal, garantindo melhor distribuição de competências, racionalização dos serviços públicos e fortalecimento do apoio técnico e administrativo às atividades parlamentares.

A proposta observa a separação entre a Estrutura Política-Legislativa e a Estrutura Administrativa, assegurando autonomia funcional, controle interno efetivo, assessoramento jurídico adequado, transparência ativa por meio da Ouvidoria e do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, bem como o fortalecimento da comunicação institucional e da tecnologia da informação.

Ressalta-se que o projeto não cria despesas de forma automática, uma vez que o provimento dos cargos e a definição de quantitativos observarão a legislação vigente, os limites orçamentários, financeiros e de despesa com pessoal, especialmente aqueles previstos na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

A aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço na modernização administrativa do Poder Legislativo Municipal, contribuindo para maior eficiência institucional, segurança jurídica dos atos praticados e melhor atendimento às demandas da sociedade carpinense.

Diante do exposto, submetemos a presente proposição à apreciação dos Nobres Vereadores, confiantes de que sua aprovação atenderá ao interesse público e ao fortalecimento do Poder Legislativo de Carpina/PE.



open original →