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norma nº 1939/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1939 / 2023
Date 2023-05-26
EmentaInstituí a politica municipal de proteção dos direitos da pessoa com fibromialgia no município de carpina/PE e da outras providencia.
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GOVERNO DE
CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
LEI N.º 1.939 DE 26 DE MAIO DE 2023
Ementa: Institui a política municipal de proteção
dos direitos da pessoa com fibromialgia no
município de Carpina/PE, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARPINA, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores do Município do Carpina
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, a fim que surta seus efeitos legais:
Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Fibromialgia no município de Carpina/PE.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com
Fibromialgia aquela que, avaliada por médico reumatologista, neurologista, fisiatra ou
com especialização em dor crônica, preencha os requisitos estipulados pela
Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que a venha a substituir.
Art. 2º. Constitui diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Fibromialgia:
| - atendimento multidisciplinar;
Il - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas
direcionada para as pessoas com Fibromialgia e o controle social da sua implantação,
acompanhamento e avaliação;
Il - a disseminação à sociedade em geral de informações relativas à
Fibromialgia e suas implicações, bem como, sempre que possível, promover a
conscientização através da realização de atividades, rodas de conversa, palestras e
debates sobre os direitos, diagnósticos, tratamentos, sintomas e consequências da
Fibromialgia;
IV - o incentivo a formação e a capacitação de profissionais especializados no
Atendimento à pessoa com Fibromialgia e aos familiares;
V - a elaboração de políticas diferenciadas visando estimular a inserção da
pessoa com Fibromialgia no mercado de trabalho;
VI - o estímulo a pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos
para dimensionar a magnitude e as características da Fibromialgia no município do
Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98
Telefone: (81) 3621-3385
GOVERNO DE
CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
Carpina/PE, sempre associado à políticas públicas em vigência a nível estadual e
federal;
VII- o engajamento do município na possibilidade de viabilizar a criação de um
Centro de Referência de Tratamento de Pessoas com Síndrome Fibromialgia, com
equipamentos e equipe assistencial multiprofissional especializada, para o
acompanhamento e orientação aos pacientes e a seus familiares, disponibilizando
serviços próprios e especializados aos usuários.
Parágrafo único. Para o cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o
Poder Executivo Municipal poderá firmar contrato de direito público ou
convênio/parcerias com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência para
aquelas sem fins lucrativos.
Art. 3º. A pessoa com Fibromialgia, é considerada pessoa com deficiência,
para todos os efeitos legais.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente
Lei.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Gabinete do Prefeito, em 26 de maio de 2023.
Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98
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