| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1939 / 2023 |
| Date | 2023-05-26 |
| Ementa | Instituí a politica municipal de proteção dos direitos da pessoa com fibromialgia no município de carpina/PE e da outras providencia. |
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GOVERNO DE CARPINA A FORÇA DO TRABALHO LEI N.º 1.939 DE 26 DE MAIO DE 2023 Ementa: Institui a política municipal de proteção dos direitos da pessoa com fibromialgia no município de Carpina/PE, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARPINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores do Município do Carpina aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, a fim que surta seus efeitos legais: Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no município de Carpina/PE. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Fibromialgia aquela que, avaliada por médico reumatologista, neurologista, fisiatra ou com especialização em dor crônica, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que a venha a substituir. Art. 2º. Constitui diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia: | - atendimento multidisciplinar; Il - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas direcionada para as pessoas com Fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; Il - a disseminação à sociedade em geral de informações relativas à Fibromialgia e suas implicações, bem como, sempre que possível, promover a conscientização através da realização de atividades, rodas de conversa, palestras e debates sobre os direitos, diagnósticos, tratamentos, sintomas e consequências da Fibromialgia; IV - o incentivo a formação e a capacitação de profissionais especializados no Atendimento à pessoa com Fibromialgia e aos familiares; V - a elaboração de políticas diferenciadas visando estimular a inserção da pessoa com Fibromialgia no mercado de trabalho; VI - o estímulo a pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da Fibromialgia no município do Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98 Telefone: (81) 3621-3385 GOVERNO DE CARPINA A FORÇA DO TRABALHO Carpina/PE, sempre associado à políticas públicas em vigência a nível estadual e federal; VII- o engajamento do município na possibilidade de viabilizar a criação de um Centro de Referência de Tratamento de Pessoas com Síndrome Fibromialgia, com equipamentos e equipe assistencial multiprofissional especializada, para o acompanhamento e orientação aos pacientes e a seus familiares, disponibilizando serviços próprios e especializados aos usuários. Parágrafo único. Para o cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Executivo Municipal poderá firmar contrato de direito público ou convênio/parcerias com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência para aquelas sem fins lucrativos. Art. 3º. A pessoa com Fibromialgia, é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Art. 4º. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação Gabinete do Prefeito, em 26 de maio de 2023. Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98 Telefone: (81) 3621-3385