| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1915 / 2022 |
| Date | 2022-12-08 |
| Ementa | Fica permitido a desapropriação do imóvel urbana após atingir o lapso temporal de 10 anos, sem que o imóvel tenha alcançado a devida destinação social, conforme determina o código municipal de postura. |
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GOVERNO DE CARPINA A FORÇA DO TRABALHO LEI Nº 1.915 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022 EMENTA: Fica permitido a desapropriação do imóvel urbano após atingir o lapso temporal de 10 anos, sem que o imóvel tenha alcançado a devida destinação social, conforme determina o código municipal de postura. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARPINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores do Município do Carpina aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, a fim que surta seus efeitos legais: Art. 1 - Fica permitido a desapropriação do imóvel urbano após atingir o lapso temporal de 10 anos, sem que o imóvel tenha alcançado a devida destinação social, conforme determina o código municipal de postura. Art. 2 — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3 — Revogam-se as disposições anteriores. Gabinete do Prefeito, em 08 de dezembro de 2022. Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98 Telefone: (81) 3621-3385