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norma nº 1919/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1919 / 2022
Date 2022-12-08
EmentaAutoriza a outorga de concessão onerosa de uso de espaço publico, para exploração de serviços da lanchonetes nas praças centrais do município de carpina.
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GOVERNO DE
CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
LEI Nº 1.919 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022
EMENTA: Autoriza a outorga de concessão
onerosa de uso de espaço público, para
exploração de serviços de lanchonete nas praças
Centrais do município de carpina.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARPINA, Estado de Pernambuco, no
uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores do Município do Carpina
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, a fim que surta seus efeitos legais:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão onerosa de uso de
espaço público, para exploração de serviços de lanchonete nas dependências na
Praça Joaquim Nabuco, Praça Dr. Murilo Silva, Praça dos Emancipadores, Praça Jose
Otavio, Praça Mestre Solon, Praça Octavio Guerra, e Parque de eventos Jota Candido
nos termos e condições estabelecidas nesta Lei.
8 1º A concessão de que trata o caput deste artigo será formalizada mediante contrato
administrativo, precedida de licitação, na modalidade concorrência pública, em
conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º O prazo da concessão será de 20 (vinte) anos, contados a partir da assinatura
do termo de contrato, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 3º A concessionária será responsável pela administração, manutenção e
conservação do espaço público, durante todo o prazo de vigência da concessão,
incluindo todas as obras, benfeitorias, equipamentos e instalações para a exploração
do serviço, conforme as exigências técnicas desta Lei, do edital e do contrato.
Parágrafo único. Eventuais alterações ou ampliações de equipamentos, ou do espaço
destinado à exploração dos serviços de que trata esta Lei poderão ser permitidos
mediante a anuência do Poder Executivo, após a apresentação, por parte da
concessionária, de respectivo projeto.
Art. 4º A exploração dos serviços a serem prestados ficarão sujeitos à legislação e
fiscalização do Poder concedente, incumbindo aos que os executarem, a sua
permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
Art. 5º Os requisitos para a exploração dos serviços serão dispostos em edital de
licitação próprio.
Art. 6º O edital de concorrência pública, observadas as disposições da Lei Federal nº
8.666/1993 e da Lei Orgânica do Município, conterá as seguintes exigências:
Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98
Telefone: (81) 3621-3385
GOVERNO DE
CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
| - observação da legislação relativa à execução de obras em espaços públicos,
obedecendo, rigorosamente, ao projeto aprovado;
IH - funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas no
instrumento de outorga;
HI - não utilização do espaço cedido para finalidade diversa da aprovada, assim como
a proibição de transferência ou cessão do espaço ou das atividades objeto de
exploração a terceiros, ainda que parcialmente;
IV - autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas hipóteses da
realização de eventuais benfeitorias na área cedida, observadas as disposições
contidas no art. 3º desta Lei;
V - cumprimento das exigências impostas como contrapartida, bem como ao
pagamento dos tributos incidentes e todas as despesas decorrentes da concessão;
VI - responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros, por quaisquer
prejuízos decorrentes da ocupação do espaço, bem como do trabalho, serviços e
obras que executar;
VII - desativação por parte da concessionária das instalações, inclusive com a
remoção dos equipamentos e mobiliário, ao término do prazo pactuado, sem direito a
qualquer retenção ou indenização, seja a que título for, pelas benfeitorias, obras e
trabalhos executados, ainda que necessárias;
VIII - submissão por parte da concessionária à fiscalização, inspeções e vistorias
periódicas da concedente, principalmente quanto às normas de saúde pública;
IX - manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no edital;
X - responsabilidade da concessionária diante dos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução
dos serviços que se propõe a prestar.
Art. 7º O contrato de concessão deverá prever, expressamente, além das disposições
legais previstas para a elaboração de contratos administrativos:
| - o prazo da concessão, que não poderá exceder a 20 (vinte) anos, prorrogado por
igual período;
Il - a previsão e requisitos para prorrogação;
Ill - condições de funcionamento e utilização da lanchonete;
IV - condições referentes à utilização de equipamentos e materiais;
V - condições de manipulação e manuseio dos alimentos, observando-se a legislação
vigente; ne.
Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNP): 11.097.342/0001-98
Telefone: (81) 3621-3385
GOVERNO DE
CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
VI - o valor da remuneração a ser paga pelo concessionário pelo uso concedido;
VII - as hipóteses de rescisão da concessão, entre as quais a possibilidade de rescisão
unilateral por parte da Administração, mediante a existência de interesse público,
implicará indenização por parte da Concedente.
Art. 8º Fica vedado o desvio de finalidade ou alteração da atividade comercial dos
concessionários ou utilização diversa do espaço público, inclusive a locação,
sublocação, cessão, arrendamento total ou parcial ou transferência a terceiros, sem
expressa autorização do Município.
Art. 9º Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em Lei ou no edital de
licitação, retornam ao Poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e
privilégios transferidos à concessionária através do contrato.
Art. 10. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 08 de dezembro de 2022.
Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98
Telefone: (81) 3621-3385

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