| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1922 / 2022 |
| Date | 2022-12-08 |
| Ementa | Reservar vagas para mulheres em situação se vulnerabilidade econômica descarrete de violência domestica e familiar, residentes na cidade de carpins, nos editais de licitação que visem a contratação de empresas de prestação de serviços continuados e terceirizados no âmbito da administração publica municipal direta, autárquica e fundacional. |
| native_id | 106 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
A MUNICIPAL DO RPINA LEI MUNICIPAL Nº 1.922 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022 EMENTA: Reservar vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, residentes na cidade de carpina, nos editais de licitação que visem à contratação de empresas de prestação de serviços continuados e terceirizados no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional. A PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES MUNICIPAL DO CARPINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, em virtude do silêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 196, 8 2º do Regimento Interno, a Câmara Municipal do Carpina aprovou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica estabelecido no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, que os editais de licitação que visem a contratação de empresas para a prestação de serviços continuados e terceirizados conterão cláusula estipulando a reserva de vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, nos seguintes termos: | - Em atendimento ao disposto no caput, os contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados da Prefeitura Municipal reservarão o percentual mínimo de cinco por cento das vagas, desde que o contrato envolva trinta ou mais trabalhadores, atendida a qualificação profissional necessária. | — As empresas prestadoras de serviços continuados e terceirizados realizarão processo seletivo para a contratação das trabalhadoras mediante acesso a cadastro mantido por instituições públicas parceiras e encaminhamento da Secretaria Municipal de Assistência Social de Carpina; HI— A identidade das trabalhadoras contratadas em atendimento a esta Lei será mantida em sigilo pela empresa, sendo vetado qualquer tipo de discriminação no exercício das suas funções; IV- A obrigatoriedade do percentual disposto neste decreto não é cumulativa com outros percentuais previstos em lei; V -— O disposto no caput aplica-se também às hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de Documento assinado digitalmente licitação, para o mesmo objeto. Parágrafo único - A cláusula de que trata o caput será exigida para os processos de contratações que tenham início após a publicação desta > PRAÇA SÃO JOSÉ, 40 - SÃO JOSÉ - CARPINA/PE - CEP: 55815-040 - CNPJ: 08.985.624/0001-17 FONE: 3621.0680 Rm CÂMARA MUNICIPAL DO E] + Art. 2º Realizada a contratação, a Secretaria Municipal de Assistência Social, juntamente com a Secretaria Municipal de Administração, regulamentará a fiscalização e o cumprimento desta Lei e emitirão declaração de que a empresa cumpre sua obrigação contratual. Parágrafo Único — Na ocorrência de impossibilidade de contratação de mulheres de acordo com o quantitativo previsto, os órgãos mencionados no caput formalização em documento, considerando-se cumprida a obrigação. Art. 3º Compete a Secretaria Municipal de Administração estabelecer normas complementares a esta Lei. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal do Carpina/PE, em 08 de dezembro de 2022. Presidente da Câmara Municipal do Carpina PRAÇA SÃO JOSÉ, 40 - SÃO JOSÉ - CARPINA/PE - CEP: 55815-040 - CNPJ: 08.985.624/0001-17 FONE: 3621.0680