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norma nº 1922/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1922 / 2022
Date 2022-12-08
EmentaReservar vagas para mulheres em situação se vulnerabilidade econômica descarrete de violência domestica e familiar, residentes na cidade de carpins, nos editais de licitação que visem a contratação de empresas de prestação de serviços continuados e terceirizados no âmbito da administração publica municipal direta, autárquica e fundacional.
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A MUNICIPAL DO
RPINA
LEI MUNICIPAL Nº 1.922 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022
EMENTA: Reservar vagas para mulheres em
situação de vulnerabilidade econômica
decorrente de violência doméstica e familiar,
residentes na cidade de carpina, nos editais de
licitação que visem à contratação de empresas
de prestação de serviços continuados e
terceirizados no âmbito da administração
pública municipal direta, autárquica e
fundacional.
A PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES MUNICIPAL DO
CARPINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, em virtude do
silêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art.
196, 8 2º do Regimento Interno, a Câmara Municipal do Carpina aprovou e eu
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica estabelecido no âmbito da Administração Pública Municipal direta,
autárquica e fundacional, que os editais de licitação que visem a contratação de
empresas para a prestação de serviços continuados e terceirizados conterão cláusula
estipulando a reserva de vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade
econômica decorrente de violência doméstica e familiar, nos seguintes termos:
| - Em atendimento ao disposto no caput, os contratos de prestação de serviços
continuados e terceirizados da Prefeitura Municipal reservarão o percentual mínimo
de cinco por cento das vagas, desde que o contrato envolva trinta ou mais
trabalhadores, atendida a qualificação profissional necessária.
| — As empresas prestadoras de serviços continuados e terceirizados realizarão
processo seletivo para a contratação das trabalhadoras mediante acesso a cadastro
mantido por instituições públicas parceiras e encaminhamento da Secretaria Municipal
de Assistência Social de Carpina;
HI— A identidade das trabalhadoras contratadas em atendimento a esta Lei será
mantida em sigilo pela empresa, sendo vetado qualquer tipo de discriminação no
exercício das suas funções;
IV- A obrigatoriedade do percentual disposto neste decreto não é cumulativa
com outros percentuais previstos em lei;
V -— O disposto no caput aplica-se também às hipóteses de dispensa ou
inexigibilidade de Documento assinado digitalmente licitação, para o mesmo objeto.
Parágrafo único - A cláusula de que trata o caput será exigida para os
processos de contratações que tenham início após a publicação desta >
PRAÇA SÃO JOSÉ, 40 - SÃO JOSÉ - CARPINA/PE - CEP: 55815-040 - CNPJ: 08.985.624/0001-17
FONE: 3621.0680
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+
Art. 2º Realizada a contratação, a Secretaria Municipal de Assistência Social,
juntamente com a Secretaria Municipal de Administração, regulamentará a
fiscalização e o cumprimento desta Lei e emitirão declaração de que a empresa
cumpre sua obrigação contratual.
Parágrafo Único — Na ocorrência de impossibilidade de contratação de
mulheres de acordo com o quantitativo previsto, os órgãos mencionados no caput
formalização em documento, considerando-se cumprida a obrigação.
Art. 3º Compete a Secretaria Municipal de Administração estabelecer normas
complementares a esta Lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal do Carpina/PE, em 08 de dezembro
de 2022.
Presidente da Câmara Municipal do Carpina
PRAÇA SÃO JOSÉ, 40 - SÃO JOSÉ - CARPINA/PE - CEP: 55815-040 - CNPJ: 08.985.624/0001-17
FONE: 3621.0680

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