| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1940 / 2023 |
| Date | 2023-05-26 |
| Ementa | Institui no âmbito do município do carpina, prioridade de atendimento aos portadores de fibromialgia, e da outra providencias. |
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GOVERNO DE CARPINA A FORÇA DO TRABALHO LEI N.º 1.940 DE 26 DE MAIO DE 2023 Ementa: Institui, no âmbito do município do Carpina, prioridade de atendimento aos portadores de fibromialgia, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARPINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores do Município do Carpina aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, a fim que surta seus efeitos legais: Art. 1º Esta lei estabelece prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia, no âmbito do município do Carpina, nos termos que especifica. Art. 2º Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos privados localizados no Município do Carpina, obrigados a conceder atendimento preferencial às pessoas portadoras de fibromialgia. Art. 3º O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o mesmo tratamento daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igualou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, nos termos da Lei Federal n.10.048, de 08 de novembro de 2000. Art. 4º A identificação dos portadores de fibromialgia se dará mediante a apresentação de laudo ou atestado médico que comprove a condição do portador da referida enfermidade. Art. 5º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei sofrerão as seguintes penalidades: | - advertência; H- multa; Hll- a suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento. Primeiro parágrafo - A aplicação das penalidades previstas no caput obedecerá a regulamento próprio do Poder Executivo, mediante procedimento administrativo formal, garantir mpla defesa e contraditório. mal Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98 Telefone: (81) 3621-3385 GOVERNO DE CARPINA A FORÇA DO TRABALHO Segundo parágrafo - O valor da multa será definido pelo Poder Executivo, observando-se a legislação específica e atendendo aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade. Art. 6º O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 26 de maio de 2023. PREFEITO Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNP): 11.097.342/0001-98 Telefone: (81) 3621-3385