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norma nº 1940/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1940 / 2023
Date 2023-05-26
EmentaInstitui no âmbito do município do carpina, prioridade de atendimento aos portadores de fibromialgia, e da outra providencias.
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GOVERNO DE
CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
LEI N.º 1.940 DE 26 DE MAIO DE 2023
Ementa: Institui, no âmbito do município do
Carpina, prioridade de atendimento aos
portadores de fibromialgia, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARPINA, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores do Município do Carpina
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, a fim que surta seus efeitos legais:
Art. 1º Esta lei estabelece prioridade de atendimento aos portadores de
Fibromialgia, no âmbito do município do Carpina, nos termos que especifica.
Art. 2º Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas
concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos privados localizados no
Município do Carpina, obrigados a conceder atendimento preferencial às pessoas
portadoras de fibromialgia.
Art. 3º O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o mesmo tratamento
daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igualou superior
a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e
os obesos, nos termos da Lei Federal n.10.048, de 08 de novembro de 2000.
Art. 4º A identificação dos portadores de fibromialgia se dará mediante a
apresentação de laudo ou atestado médico que comprove a condição do portador da
referida enfermidade.
Art. 5º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei
sofrerão as seguintes penalidades:
| - advertência;
H- multa;
Hll- a suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento.
Primeiro parágrafo - A aplicação das penalidades previstas no caput
obedecerá a regulamento próprio do Poder Executivo, mediante procedimento
administrativo formal, garantir mpla defesa e contraditório.
mal
Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98
Telefone: (81) 3621-3385
GOVERNO DE
CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
Segundo parágrafo - O valor da multa será definido pelo Poder Executivo,
observando-se a legislação específica e atendendo aos preceitos da
proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 6º O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar
a presente lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 26 de maio de 2023.
PREFEITO
Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNP): 11.097.342/0001-98
Telefone: (81) 3621-3385

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