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norma nº 1767/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1767 / 2021
Date 2021-02-10
EmentaReconhece a pratica de atividade física e do exercício físico como essenciais e da outras providencias.
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GOVERNO DE
CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
LEI MUNICIPAL N.º 1.767/2021
EMENTA: Reconhece a prática de
atividade físicas e do exercício físico
como essenciais e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal dos Vereadores do Município do
Carpina aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei, a fim de que surta
seus efeitos legais.
Art. 1º. Fica reconhecido no município do Carpina a prática da atividade
física e do exercício físico como essenciais para a população Carpinense,
podendo ser realizados em estabelecimento prestadores de serviços destinados
a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises
ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
Parágrafo único. A autorização das atividades contidas no caput será
fornecida pelos órgãos oficiais competentes.
Art. 2º. Em casos de Pandemia os estabelecimentos moldarão o seu
funcionamento pelo período de calamidade pública, de acordo com as
determinações do poder executivo municipal, mesmo que seja necessária a
temporária suspensão de suas atividades.
. ; a
Praça São José, 95 - São José, Carpina
- PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98
Telefone: (81) 3621-3385
GOVERNO DE
CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
Parágrafo único. As restrições ao direito de praticar atividade física e
exercício físico em estabelecimento prestadores de serviços destinados a essa
finalidade determinadas e em espaços públicos pelo poder público nas situações
excepcionais referida no Art. 1º dessa Lei deverão fundar-se normas sanitárias
ou de segurança pública aplicáveis e serão precedidas de decisão
administrativas fundamentada da autoridade competente, a qual, deverá
expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos
embasadores da(s) medida(s) imposta(s).
Art. 3º. As atividades físicas e exercícios físicos deverão ser coordenado
e supervisionado por um profissional de educação física devidamente
regularizado pelo Conselho Regional de Educação Física (CREFF), que deverá
coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar,
avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos bem como prestar
serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos
especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e
elaborar informes, técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de
atividades físicas e do desporto.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal do Carpina, em 05 de abril de 2021.
Praça São José, 95 - São José, Carpina
- PE, CEP: 55.815-040 - CNP): 11.097.342/0001-98
Telefone: (81) 3621-3385

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