| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1767 / 2021 |
| Date | 2021-02-10 |
| Ementa | Reconhece a pratica de atividade física e do exercício físico como essenciais e da outras providencias. |
| native_id | 111 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
GOVERNO DE CARPINA A FORÇA DO TRABALHO LEI MUNICIPAL N.º 1.767/2021 EMENTA: Reconhece a prática de atividade físicas e do exercício físico como essenciais e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal dos Vereadores do Município do Carpina aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei, a fim de que surta seus efeitos legais. Art. 1º. Fica reconhecido no município do Carpina a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população Carpinense, podendo ser realizados em estabelecimento prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais. Parágrafo único. A autorização das atividades contidas no caput será fornecida pelos órgãos oficiais competentes. Art. 2º. Em casos de Pandemia os estabelecimentos moldarão o seu funcionamento pelo período de calamidade pública, de acordo com as determinações do poder executivo municipal, mesmo que seja necessária a temporária suspensão de suas atividades. . ; a Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98 Telefone: (81) 3621-3385 GOVERNO DE CARPINA A FORÇA DO TRABALHO Parágrafo único. As restrições ao direito de praticar atividade física e exercício físico em estabelecimento prestadores de serviços destinados a essa finalidade determinadas e em espaços públicos pelo poder público nas situações excepcionais referida no Art. 1º dessa Lei deverão fundar-se normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e serão precedidas de decisão administrativas fundamentada da autoridade competente, a qual, deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos embasadores da(s) medida(s) imposta(s). Art. 3º. As atividades físicas e exercícios físicos deverão ser coordenado e supervisionado por um profissional de educação física devidamente regularizado pelo Conselho Regional de Educação Física (CREFF), que deverá coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes, técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal do Carpina, em 05 de abril de 2021. Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNP): 11.097.342/0001-98 Telefone: (81) 3621-3385