| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1774 / 2021 |
| Date | 2021-04-26 |
| Ementa | Impede que condenados por violência domestica e familiar contra a mulher assumam cargos públicos pelo pode publico, e da outras providencias. |
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GOVERNO DE CARPINA é í Hj) A FORÇA DO TRABALHO AD MAIRA QUO pj LEI MUNICIPAL N.º 1.774/2021 EMENTA: Impede que condenados por violência doméstica e familiar contra a mulher assumam cargos públicos ou em empresas prestadoras de serviços pelo Poder Público, e dá outras providências O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal dos Vereadores do Município do Carpina aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei, a fim de que surta seus efeitos legais. Art. 1º. O agressor condenado por crime caracterizado como violência doméstica e familiar contra a mulher, não poderá ser nomeado para cargo ou emprego público de qualquer natureza, no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, inclusive em empresas estatais, nem admitido por empresas contratadas para a prestação de serviços públicos terceirizados, enquanto perdurarem os efeitos da condenação, seja por pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Art. 2º. No ato de posse de entrega dos documentos para efetivação da posse no cargo público ou da assinatura da carteira, o contratado deverá apresentar certidão criminal, emitida pela justiça estadual. Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNP) 11.097.342/0001-98 Telefone: (81) 3621-3385 GOVERNO DE CARPINA A FORÇA DO TRABALHO Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal do Carpina, em 26 de abril de 2021. Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 1 1.097.342/0001-98 Telefone: (81) 3621-3385