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norma nº 1774/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1774 / 2021
Date 2021-04-26
EmentaImpede que condenados por violência domestica e familiar contra a mulher assumam cargos públicos pelo pode publico, e da outras providencias.
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GOVERNO DE
CARPINA
é
í Hj) A FORÇA DO TRABALHO
AD MAIRA QUO pj
LEI MUNICIPAL N.º 1.774/2021
EMENTA: Impede que condenados por
violência doméstica e familiar contra a mulher
assumam cargos públicos ou em empresas
prestadoras de serviços pelo Poder Público, e
dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal dos Vereadores do Município do
Carpina aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei, a fim de que surta
seus efeitos legais.
Art. 1º. O agressor condenado por crime caracterizado como violência
doméstica e familiar contra a mulher, não poderá ser nomeado para cargo ou
emprego público de qualquer natureza, no âmbito da administração pública
municipal direta e indireta, inclusive em empresas estatais, nem admitido por
empresas contratadas para a prestação de serviços públicos terceirizados,
enquanto perdurarem os efeitos da condenação, seja por pena privativa de
liberdade ou restritiva de direitos.
Art. 2º. No ato de posse de entrega dos documentos para efetivação da
posse no cargo público ou da assinatura da carteira, o contratado deverá
apresentar certidão criminal, emitida pela justiça estadual.
Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNP) 11.097.342/0001-98
Telefone: (81) 3621-3385
GOVERNO DE
CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal do Carpina, em 26 de abril de 2021.
Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 1 1.097.342/0001-98
Telefone: (81) 3621-3385

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