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norma nº 1775/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1775 / 2021
Date 2021-05-28
EmentaInstitui o Auxilio emergencial do ciclo junino do município do carpina e da outras providencias.
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GOVERNO DE
CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
LEI Nº 1.775 DE 28 DE MAIO DE 2021.
EMENTA: Institui o “Auxílio Emergencial do Ciclo
Junino do Município do Carpina” e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CARPINA, Estado de Pernambuco,
no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. - 1º - Fica instituído o Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de Carpina” destinado
à concessão de auxílio financeiro de no máximo R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais), aos artistas e técnicos que trabalham nas tradições culturais juninas de
Carpina, diante da impossibilidade de realização de eventos em 2021, por força da
permanência da pandemia de COVID-19.
Art. 2º - O pagamento do Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de Carpina”, será feito
em parcela única, condicionado à validação da inscrição observado o limite de R$
1.000,00 (um mil reais) por beneficiado.
Art. 3º - O Poder Executivo através da Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto
publicará Edital de Chamamento para credenciamento dos artistas e técnicos que
trabalham nas festividades juninas do Município, fixando os procedimentos para a
solicitação do Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de Carpina” instituído pela
vresente Lei.
S 1º - Para fins do disposto neste artigo, deverá ser formada uma comissão para
análise e validação da documentação apresentada pelos interessados.
8 2º - A análise da documentação apresentada pelo interessado poderá resultar
em indeferimento do auxílio, na hipótese de não serem preenchidas as condições
estabelecidas nesta Lei e no edital de chamamento.
Art. 4º - Fica vedada a concessão do Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de Carpina”
nas seguintes hipóteses:
| — Interessado com vínculo empregatício, inclusive servidores públicos;
Hl- Existência de decisão judicial cu em procedimento administrativo, impedindo o
interessado de contratar com a Administração Pública ou de receber recursos
públicos.
Parágrafo único — No ato da solicitação do Auxílio, os interessados deverão
apresentar documentação exigida no edital de chamamento, inclusive
comprovação de domicílio em Carpina, bem como declaração sob as penas da Lei,
a
Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNP): 11.097.342/0001-98
Telefone: (81) 3621-3385
GOVERNO DE
CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
atestando que se enquadram numa das categorias elencadas no art. 2º e de que
não incidem em quaisquer das vedações previstas neste artigo.
Art. 5º - Será dada ampla publicidade o edital de que trata o art. 4º e a relação dos
beneficiários do Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de Carpina” mediante
divulgação do Diário Oficial dos Municípios — AMUPE e no site da Prefeitura
Municipal de Carpina.
Art. 6º - A fonte de recursos para pagamento das despesas criadas nesta Lei, no
valor máximo de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), serão de impostos e
transferências constitucionais, na Lei Orçamentária Anual:
Unidade: 02.12 - SECRETARIA DE CULTURA TURISMO E DESPORTO
Projeto/Atividade: 1339202472.237 — Apoio a atividades festivas, culturais e folclóricas
E 33903100 — Premiações Cul. Artist. Cient.Desport e outras.
Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos por comissão instituída pela Secretaria
de Cultura, Turismo e Desporto, preservados os princípios desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Carpina, 28 de maio de 2021
SB ) s
Prefeito Municipal do Carpina
Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98
Telefone: (81) 3621-338

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