| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1775 / 2021 |
| Date | 2021-05-28 |
| Ementa | Institui o Auxilio emergencial do ciclo junino do município do carpina e da outras providencias. |
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GOVERNO DE CARPINA A FORÇA DO TRABALHO LEI Nº 1.775 DE 28 DE MAIO DE 2021. EMENTA: Institui o “Auxílio Emergencial do Ciclo Junino do Município do Carpina” e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CARPINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. - 1º - Fica instituído o Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de Carpina” destinado à concessão de auxílio financeiro de no máximo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), aos artistas e técnicos que trabalham nas tradições culturais juninas de Carpina, diante da impossibilidade de realização de eventos em 2021, por força da permanência da pandemia de COVID-19. Art. 2º - O pagamento do Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de Carpina”, será feito em parcela única, condicionado à validação da inscrição observado o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais) por beneficiado. Art. 3º - O Poder Executivo através da Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto publicará Edital de Chamamento para credenciamento dos artistas e técnicos que trabalham nas festividades juninas do Município, fixando os procedimentos para a solicitação do Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de Carpina” instituído pela vresente Lei. S 1º - Para fins do disposto neste artigo, deverá ser formada uma comissão para análise e validação da documentação apresentada pelos interessados. 8 2º - A análise da documentação apresentada pelo interessado poderá resultar em indeferimento do auxílio, na hipótese de não serem preenchidas as condições estabelecidas nesta Lei e no edital de chamamento. Art. 4º - Fica vedada a concessão do Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de Carpina” nas seguintes hipóteses: | — Interessado com vínculo empregatício, inclusive servidores públicos; Hl- Existência de decisão judicial cu em procedimento administrativo, impedindo o interessado de contratar com a Administração Pública ou de receber recursos públicos. Parágrafo único — No ato da solicitação do Auxílio, os interessados deverão apresentar documentação exigida no edital de chamamento, inclusive comprovação de domicílio em Carpina, bem como declaração sob as penas da Lei, a Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNP): 11.097.342/0001-98 Telefone: (81) 3621-3385 GOVERNO DE CARPINA A FORÇA DO TRABALHO atestando que se enquadram numa das categorias elencadas no art. 2º e de que não incidem em quaisquer das vedações previstas neste artigo. Art. 5º - Será dada ampla publicidade o edital de que trata o art. 4º e a relação dos beneficiários do Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de Carpina” mediante divulgação do Diário Oficial dos Municípios — AMUPE e no site da Prefeitura Municipal de Carpina. Art. 6º - A fonte de recursos para pagamento das despesas criadas nesta Lei, no valor máximo de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), serão de impostos e transferências constitucionais, na Lei Orçamentária Anual: Unidade: 02.12 - SECRETARIA DE CULTURA TURISMO E DESPORTO Projeto/Atividade: 1339202472.237 — Apoio a atividades festivas, culturais e folclóricas E 33903100 — Premiações Cul. Artist. Cient.Desport e outras. Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos por comissão instituída pela Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto, preservados os princípios desta Lei. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Carpina, 28 de maio de 2021 SB ) s Prefeito Municipal do Carpina Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98 Telefone: (81) 3621-338