br-locleg corpus explorer

← Carpina (PE)

norma nº 1787/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1787 / 2021
Date 2021-06-01
EmentaAutoriza o município do carpina a criar o hospital publico veterinário para atendimento de animais e da outras providencias.
native_id119

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

GOVERNO DE
CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
LEI MUNICIPAL N.º 1.787/2021
EMENTA: Autoriza o município do Carpina a
criar o hospital público veterinário para
atendimento de animais e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal dos Vereadores do Município do
Carpina aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei, a fim de que surta
seus efeitos legais.
Art. 1º. Fica o Município do Carpina autorizado a instituído o serviço de
Hospital Veterinário Público Municipal, objetivando garantir o atendimento de
animais e dá outras providências.
Parágrafo Único — Esta Política Pública fica sobre a responsabilidade da
Secretaria de agricultura e Meio Ambiente.
Art. 2º. O atendimento gratuito no Hospital Público Veterinário oferecerá
todos os equipamentos e procedimentos necessários para o tratamento do
animal, incluindo também vacinações, remédios, castração permanente, cirurgia
e tratamento pós-cirúrgico.
8 1º O atendimento referido nos artigos anteriores poderá ser utilizado
gratuitamente por Organizações não-governamentais registradas nos
respectivos entes, que tenham entre suas finalidades estatutárias a proteção
animal, bem como, aos protetores independentes de animais, desde que
devidamente cadastrados no Hospital Público.
Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNP): 11.097.342/0001-98
Telefone: (81) 3621-3385
GOVERNO DE
CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
8 2º. O Hospital Veterinário deve implantar farmácia popular veterinária,
com escopo de fornecer remédios para tratamento de animais de propriedade
de pessoas de baixa renda e instituições e pessoas enquadradas no 81º deste
dispositivo.
Art. 3º. O Poder Público poderá celebrar convênios com instituições ou
empresas públicas e privadas.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por
contadas de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal do Carpina, em 01 de julho de 2021.
Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98
Telefone: (81) 3621-3

open original →