| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1788 / 2021 |
| Date | 2021-06-01 |
| Ementa | institui a politica municipal de educação ambiental e da outras providencias. |
| native_id | 120 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
GOVERNO DE CARPINA A FORÇA DO TRABALHO LEI MUNICIPAL N.º 1.788/2021 EMENTA: Institui a Política Municipal de Educação Ambiental e da outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal dos Vereadores do Município do Carpina aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei, a fim de que surta seus efeitos legais. Art. 1º. Fica instituída, na Rede Municipal de Ensino Pública e Privada de Carpina, da educação infantil ao ensino médio, o oferecimento da realização de atividades de Educação Ambiental, o ensino contínuo de conteúdos nas diversas disciplinas e a implementação de programas de Educação Ambiental. Parágrafo Único: Entende-se por Educação Ambiental para os efeitos desta lei, o processo educacional transdisciplinar que contribui para a formação da consciência ambiental do indivíduo, nos termos dos parâmetros curriculares nacionais e segundo as diretrizes definidas pela Lei Federal 9795/ 1999, que estabeleceu a Política Nacional de Educação Ambiental. Art. 2º. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, transdisciplinar, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal. 81º A educação ambiental não será implantada como disciplina específica no currículo escolar da rede pública municipal e privada, salvo em atividades de extensão, de caráter complementar e extracurricular. 82º. Todas as unidades escolares do município estabelecerão, em seu plano de trabalho anual, tempo suficiente para a discussão e a programação das atividades de educação ambiental a serem realizadas pela própria escola e/ou pelos professores de cada disciplina. E Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98 Telefone: (81) 3621-3385 GOVERNO DE CARPINA A FORÇA DO TRABALHO Art. 3º. Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre a temática ambiental, e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio- ambiente, realizadas à margem das instituições escolares. Parágrafo Único: Para fins do disposto no caput, o Poder Público Municipal incentivará: | - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de programas educativos e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente; Il - a ampla participação das escolas, e de organizações não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não formal; HI - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não governamentais. Art. 4º. A implementação de planos, programas e projetos de educação ambiental no âmbito do ensino formal deve ser submetida à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação, observada a legislação em vigor. Art. 5º. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a Secretaria Municipal da Educação e os demais órgãos do Município de Carpina, deverão consignar em seus orçamentos recursos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação ambiental. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal do Carpina, em 01 de julho de 2021. Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 1 1.097.342/0001-98 Telefone: (81) 3621-3385