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norma nº 1788/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1788 / 2021
Date 2021-06-01
Ementainstitui a politica municipal de educação ambiental e da outras providencias.
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GOVERNO DE
CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
LEI MUNICIPAL N.º 1.788/2021
EMENTA: Institui a Política Municipal de
Educação Ambiental e da outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal dos Vereadores do Município do
Carpina aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei, a fim de que surta
seus efeitos legais.
Art. 1º. Fica instituída, na Rede Municipal de Ensino Pública e Privada de
Carpina, da educação infantil ao ensino médio, o oferecimento da realização de
atividades de Educação Ambiental, o ensino contínuo de conteúdos nas diversas
disciplinas e a implementação de programas de Educação Ambiental.
Parágrafo Único: Entende-se por Educação Ambiental para os efeitos
desta lei, o processo educacional transdisciplinar que contribui para a formação
da consciência ambiental do indivíduo, nos termos dos parâmetros curriculares
nacionais e segundo as diretrizes definidas pela Lei Federal 9795/ 1999, que
estabeleceu a Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 2º. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática
educativa integrada, transdisciplinar, contínua e permanente em todos os níveis
e modalidades de ensino formal.
81º A educação ambiental não será implantada como disciplina específica
no currículo escolar da rede pública municipal e privada, salvo em atividades de
extensão, de caráter complementar e extracurricular.
82º. Todas as unidades escolares do município estabelecerão, em seu
plano de trabalho anual, tempo suficiente para a discussão e a programação das
atividades de educação ambiental a serem realizadas pela própria escola e/ou
pelos professores de cada disciplina.
E
Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98
Telefone: (81) 3621-3385
GOVERNO DE
CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
Art. 3º. Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e
práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre a temática
ambiental, e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio-
ambiente, realizadas à margem das instituições escolares.
Parágrafo Único: Para fins do disposto no caput, o Poder Público
Municipal incentivará:
| - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de
programas educativos e de informações acerca de temas relacionados ao meio
ambiente;
Il - a ampla participação das escolas, e de organizações não
governamentais na formulação e execução de programas e atividades
vinculadas à educação ambiental não formal;
HI - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento
de programas de educação ambiental em parceria com as escolas, as
universidades e as organizações não governamentais.
Art. 4º. A implementação de planos, programas e projetos de educação
ambiental no âmbito do ensino formal deve ser submetida à Secretaria Municipal
de Educação e ao Conselho Municipal de Educação, observada a legislação em
vigor.
Art. 5º. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a Secretaria Municipal
da Educação e os demais órgãos do Município de Carpina, deverão consignar
em seus orçamentos recursos necessários ao desenvolvimento de programas,
projetos e ações de educação ambiental.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal do Carpina, em 01 de julho de 2021.
Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 1 1.097.342/0001-98
Telefone: (81) 3621-3385

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