| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1789 / 2021 |
| Date | 2021-06-01 |
| Ementa | Dispõe sobre obrigatoriedade das participações de equipes e atletas carpinenses em competições esportivas regionais ou estaduais amadoras de bases, usando e recursos públicos municipais, no âmbito do município do carpina e da outas providencias. |
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GOVERNO DE CARPINA A FORÇA DO TRABALHO LEI MUNICIPAL N.º 1.789/2021 EMENTA: Dispõe sobre Obrigatoriedade das participações de equipes e atletas carpinenses em competições Esportivas regionais ou estaduais amadoras e de bases, usando e utilizando as praças esportivas municipais e recursos públicos municipais, no âmbito do município do Carpina e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal dos Vereadores do Município do Carpina aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei, a fim de que surta seus efeitos legais. Art. 1º. As Competições Esportivas, amadoras de diversas modalidades, e de futebol adulto não profissional e de base, realizadas no âmbito do município do Carpina é obrigatório à participação de no mínimo uma (1) equipe do município do Carpina por competição, as competições citadas são as que usarem os espaços esportivos públicos municipais e as que utilizarem recursos públicos municipais. Art. 2º. Será obrigatório às participações de equipes municipais, seja elas de clubes, times de bairros, escolinhas de esportes, projetos sociais, seleções municipais, ou equipes das escolas das redes pública municipal ou estadual, e escolas privadas do município do Carpina. Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 1 1.097.342/0001-98 Telefone: (81) 3621-3385 GOVERNO DE CARPINA A FORÇA DO TRABALHO Art.3º. É vedada (proibido) qualquer cobrança de taxa de participação e de inscrição das equipes representante do município de Carpina nas referidas competições. Parágrafo único: Exceto quando a competição não receber recurso público para sua realização. Art. 4º. As Equipes que representarão o município do Carpina nas competições terão que ter no mínimo 30% dos atletas nascidos ou domiciliados em Carpina- PE, comprovado por documento oficial com foto e com sua naturalidade (Identidade) RG, ou comprovante de residência no nome dos Pais ou contrato de aluguel comprovando que o atleta verdadeiramente reside naquele local no município de Carpina- PE. Art. 5º. Está lei torna-se (nula) nos casos de não existência das equipes ou por falta de interesse das mesmas na competição. Art. 6º. Está lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal do Carpina, em 01 de julho de 2021. Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98 Telefone: (81) 3621-3385