| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1791 / 2021 |
| Date | 2021-07-05 |
| Ementa | Institui a cadeira de identificação da pessoa com transtorno do espectro autista (CIPTEA), e da outras providências. |
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GOVERNO DE CARPINA 1E; A FORÇA DO TRABALHO AD MAORA QUO pj LEI MUNICIPAL N.º 1.791/2021 EMENTA: Institui a Carteira de Identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal dos Vereadores do Município do Carpina aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei, a fim de que surta seus efeitos legais. Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Carpina, a Carteira de Identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), com vistas a garantir integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. Art. 2º. - A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Art. 3º. - A Carteira de Identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com o CID 10 F84, bem como de demais documentos exigidos pelo competente órgão municipal. Art, 4º. - O documento de identificação de que trata o caput do Artigo 1º será expedido por Órgão Municipal a ser definido em Decreto regulamentar pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada, sem custo algum, com o mesmo número. Art. 5º. - A Carteira de Identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) será expedida mediante requerimento, acompanhado Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNP): 11.097.342/0001-98 Telefone: (81) 3621-3385 GOVERNO DE CARPINA A FORÇA DO TRABALHO de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: |- Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado; Il - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado; III - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador; IV - Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável, Art. 6º. - Verificada a regularidade da documentação recebida, o competente órgão municipal pela expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA) determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 7º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal do Carpina, em 05 de julho de 2021. Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98 Telefone: (81) 3621-3385