br-locleg corpus explorer

← Carpina (PE)

norma nº 1791/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1791 / 2021
Date 2021-07-05
EmentaInstitui a cadeira de identificação da pessoa com transtorno do espectro autista (CIPTEA), e da outras providências.
native_id122

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

GOVERNO DE
CARPINA
1E; A FORÇA DO TRABALHO
AD MAORA QUO pj
LEI MUNICIPAL N.º 1.791/2021
EMENTA: Institui a Carteira de Identificação
da pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(CIPTEA), e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal dos Vereadores do Município do
Carpina aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei, a fim de que surta
seus efeitos legais.
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Carpina, a Carteira de
Identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), com
vistas a garantir integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no
acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde,
educação e assistência social.
Art. 2º. - A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é
considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 3º. - A Carteira de Identificação da pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (CIPTEA), será expedida sem qualquer custo, por meio de
requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu
representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o
diagnóstico com o CID 10 F84, bem como de demais documentos exigidos pelo
competente órgão municipal.
Art, 4º. - O documento de identificação de que trata o caput do Artigo 1º
será expedido por Órgão Municipal a ser definido em Decreto regulamentar pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá
validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada, sem custo algum, com o
mesmo número.
Art. 5º. - A Carteira de Identificação da pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (CIPTEA) será expedida mediante requerimento, acompanhado
Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNP): 11.097.342/0001-98
Telefone: (81) 3621-3385
GOVERNO DE
CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações:
|- Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira
de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF),
tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do
identificado;
Il - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros
(cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial,
telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV - Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e
assinatura do dirigente responsável,
Art. 6º. - Verificada a regularidade da documentação recebida, o
competente órgão municipal pela expedição da Carteira de Identificação do
Autista (CIA) determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal do Carpina, em 05 de julho de 2021.
Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98
Telefone: (81) 3621-3385

open original →