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norma nº 1793/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1793 / 2021
Date 2021-07-20
EmentaConsidera patrimônio cultural ecológico da cidade do carpina e da outras providencias.
native_id124

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GOVERNO DE
CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
LEI MUNICIPAL N.º 1.793/2021
EMENTA: Considera patrimônio cultural
ecológico da cidade do carpina e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal dos Vereadores do Município do
Carpina aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei, a fim de que surta
seus efeitos legais.
Art. 1º. Fica considerado patrimônio cultural ecológico de interesse
público, para fins de tombamento, as árvores das espécies “Raystonea Oleracea
- Palmerias Imperiais”, “Tamarindus — Indica — Tamarindus”, “Paubrasilia
echinata — Pau Brasil” e os “Adansonia — Baobas”, localizadas na cidade do
Carpina.
Parágrafo único - Em decorrência do dispositivo no art. 1º fica tombada
a árvore da espécie citadas, devidamente localizadas nas praças Joaquim
Nabuco, Dr. Murilo Silva, praça dos Emancipadores, Mestre Solón, José Otávio,
São José, Alameda Otávio Guerra, Academia da Cidade, praça central na
entrada de Carpina Giradouro, (giradouro da entrada da cidade), Av. Estácio
Coimbra, Av. Congresso. Eucarístico Internacional, Av. Presidente Getúlio
Vargas, Av. Francisco Viana, Av. Agamenon Magalhães, Rua José Batista
Ramos, Rua Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, que passam a
integrarem o patrimônio cultural ambiental, natural e paisagístico, de natureza
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Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 1 1.097.342/0001-98
Telefone: (81) 3621-3385
GOVERNO DE
CARPINA
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A FORÇA DO TRABALHO
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material, do Município do Carpina, para fins de proteção ambiental e preservação
da memória e identidade urbana da comunidade local.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei entende-se a árvore aqui tombada como
um bem imóvel por acessão natural, devendo ser garantido pelo Poder Executivo
Municipal à ambiência do entorno do bem tombado e a visibilidade do mesmo de
forma a garantir o caráter cultural, ambiental e paisagística do mesmo.
Art. 3º. As espécies em questão, mesmo com desgaste do tempo, só
poderá ser removida, após protocolo de autorização da Prefeitura e órgão
responsáveis ao seu tombamento, depois de devida apresentação de laudo,
informando tecnicamente as causas de sua remoção ou extração.
Art. 4º. Havendo a necessidade de remoção ou extração de espécie se
fará obrigatória o imediato replantio da mesma espécie e sua nova identificação
de tombamento no órgão competente, na Prefeitura do Carpina.
Art. 5º. Será de responsabilidade da Secretária de Agricultura e Meio
Ambiente, zelar pelo patrimônio, replantar, extrair e tombar.
Art. 6º. Esta lei entraem vigor na data de sua publicação, revogadas todas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal do Carpina, em 20 de julho de 20241.
Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98
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