| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1793 / 2021 |
| Date | 2021-07-20 |
| Ementa | Considera patrimônio cultural ecológico da cidade do carpina e da outras providencias. |
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GOVERNO DE CARPINA A FORÇA DO TRABALHO LEI MUNICIPAL N.º 1.793/2021 EMENTA: Considera patrimônio cultural ecológico da cidade do carpina e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal dos Vereadores do Município do Carpina aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei, a fim de que surta seus efeitos legais. Art. 1º. Fica considerado patrimônio cultural ecológico de interesse público, para fins de tombamento, as árvores das espécies “Raystonea Oleracea - Palmerias Imperiais”, “Tamarindus — Indica — Tamarindus”, “Paubrasilia echinata — Pau Brasil” e os “Adansonia — Baobas”, localizadas na cidade do Carpina. Parágrafo único - Em decorrência do dispositivo no art. 1º fica tombada a árvore da espécie citadas, devidamente localizadas nas praças Joaquim Nabuco, Dr. Murilo Silva, praça dos Emancipadores, Mestre Solón, José Otávio, São José, Alameda Otávio Guerra, Academia da Cidade, praça central na entrada de Carpina Giradouro, (giradouro da entrada da cidade), Av. Estácio Coimbra, Av. Congresso. Eucarístico Internacional, Av. Presidente Getúlio Vargas, Av. Francisco Viana, Av. Agamenon Magalhães, Rua José Batista Ramos, Rua Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, que passam a integrarem o patrimônio cultural ambiental, natural e paisagístico, de natureza « Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 1 1.097.342/0001-98 Telefone: (81) 3621-3385 GOVERNO DE CARPINA (4 | [E e ct Mi A A FORÇA DO TRABALHO AO M? material, do Município do Carpina, para fins de proteção ambiental e preservação da memória e identidade urbana da comunidade local. Art. 2º. Para efeitos desta Lei entende-se a árvore aqui tombada como um bem imóvel por acessão natural, devendo ser garantido pelo Poder Executivo Municipal à ambiência do entorno do bem tombado e a visibilidade do mesmo de forma a garantir o caráter cultural, ambiental e paisagística do mesmo. Art. 3º. As espécies em questão, mesmo com desgaste do tempo, só poderá ser removida, após protocolo de autorização da Prefeitura e órgão responsáveis ao seu tombamento, depois de devida apresentação de laudo, informando tecnicamente as causas de sua remoção ou extração. Art. 4º. Havendo a necessidade de remoção ou extração de espécie se fará obrigatória o imediato replantio da mesma espécie e sua nova identificação de tombamento no órgão competente, na Prefeitura do Carpina. Art. 5º. Será de responsabilidade da Secretária de Agricultura e Meio Ambiente, zelar pelo patrimônio, replantar, extrair e tombar. Art. 6º. Esta lei entraem vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal do Carpina, em 20 de julho de 20241. Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98 Telefone: (81) 3621-3385