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norma nº 1794/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1794 / 2021
Date 2021-07-20
Ementaestabelece a obrigatoriedade de contratação de cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais na abertura dos show ou eventos musicais financiados por recursos públicos, e da outras providencias.
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GOVERNO DE
CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
LEI MUNICIPAL N.º 1.794/2021
EMENTA: Estabelece a obrigatoriedade de
contratação de cantores, instrumentistas,
bandas ou conjuntos musicais locais na
abertura dos shows ou eventos musicais
financiados Por recursos públicos, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal dos Vereadores do Município do
Carpina aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei, a fim de que surta
seus efeitos legais.
Art. 1º. É obrigatória a contratação de cantores, instrumentistas, bandas
ou conjuntos musicais locais Para a abertura dos shows e apresentações
musicais de qualquer gênero, em eventos realizados pelo poder público local,
financiados com recursos públicos ou com recursos particulares, mas com base
nas leis de incentivos à cultura.
81º. Para fins do disposto nesta lei são considerados artistas locais
aqueles que residem do Munícipio em que ocorrer o evento.
82º. A forma de seleção dos cantores, instrumentistas, bandas ou
conjuntos musicais locais devem ser definidos a critérios do diretor do show ou
apresentação musical e, na falta desse, do responsável pela produção do
evento.
: )001-98
Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNP) 11.097.342/000
Telefone: (81) 3621-3385
GOVERNO DE
CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
83º. Na impossibilidade de se cumprir o estabelecido no $1º deste artigo,
admite-se a contratação de artistas que residem no Estado em que ocorrer o
evento.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal, através da Secretária Municipal de
Cultura, Turismo e Desporto, deverá abrir inscrição para o cadastramento dos
cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais locais pelo menos 01
(uma) vez por ano, preferencialmente no mês de janeiro.
Art. 3º. A fiscalização do cumprimento do dispositivo no art. 1º desta lei
caberá à Câmara Municipal, a qualquer cidadão e ao órgão responsável pela
concessão do financiamento, se for o caso, conforme regulamentação dada pelo
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Quando o evento for realizado pela iniciativa privativa,
o descumprimento dos termos previstos nesta lei implicará na obrigatoriedade
da devolução integral dos recursos públicos recebidos, nos termos da
regulamentação.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas
as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal do Carpina, em 20 de julho de 2021.
Ni
EVERINO D VA
PREFENO
PE, CEP: 55.815-040 - CNP): 11.097.342/0001-98
Telefone: (81) 3621-3385
Praça São José, 95 - São José, Carpina -

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