| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1794 / 2021 |
| Date | 2021-07-20 |
| Ementa | estabelece a obrigatoriedade de contratação de cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais na abertura dos show ou eventos musicais financiados por recursos públicos, e da outras providencias. |
| native_id | 125 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
GOVERNO DE CARPINA A FORÇA DO TRABALHO LEI MUNICIPAL N.º 1.794/2021 EMENTA: Estabelece a obrigatoriedade de contratação de cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais locais na abertura dos shows ou eventos musicais financiados Por recursos públicos, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal dos Vereadores do Município do Carpina aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei, a fim de que surta seus efeitos legais. Art. 1º. É obrigatória a contratação de cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais locais Para a abertura dos shows e apresentações musicais de qualquer gênero, em eventos realizados pelo poder público local, financiados com recursos públicos ou com recursos particulares, mas com base nas leis de incentivos à cultura. 81º. Para fins do disposto nesta lei são considerados artistas locais aqueles que residem do Munícipio em que ocorrer o evento. 82º. A forma de seleção dos cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais locais devem ser definidos a critérios do diretor do show ou apresentação musical e, na falta desse, do responsável pela produção do evento. : )001-98 Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNP) 11.097.342/000 Telefone: (81) 3621-3385 GOVERNO DE CARPINA A FORÇA DO TRABALHO 83º. Na impossibilidade de se cumprir o estabelecido no $1º deste artigo, admite-se a contratação de artistas que residem no Estado em que ocorrer o evento. Art. 2º. O Poder Executivo Municipal, através da Secretária Municipal de Cultura, Turismo e Desporto, deverá abrir inscrição para o cadastramento dos cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais locais pelo menos 01 (uma) vez por ano, preferencialmente no mês de janeiro. Art. 3º. A fiscalização do cumprimento do dispositivo no art. 1º desta lei caberá à Câmara Municipal, a qualquer cidadão e ao órgão responsável pela concessão do financiamento, se for o caso, conforme regulamentação dada pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Quando o evento for realizado pela iniciativa privativa, o descumprimento dos termos previstos nesta lei implicará na obrigatoriedade da devolução integral dos recursos públicos recebidos, nos termos da regulamentação. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário Gabinete do Prefeito Municipal do Carpina, em 20 de julho de 2021. Ni EVERINO D VA PREFENO PE, CEP: 55.815-040 - CNP): 11.097.342/0001-98 Telefone: (81) 3621-3385 Praça São José, 95 - São José, Carpina -