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norma nº 1796/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1796 / 2021
Date 2021-06-20
EmentaDispõe sobre a instituição do conselho municipal de acompanhamento controle social do novo fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização do profissionais da educação (CACS novo FUNDEB), em conformidade com o artigo 212-A da constituição federal e regulamentado na forma da lei federal N° 14.113 de 25 de dezembro de 2020.
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GOVERNO DE
CARPINA
E; A FORÇA DO TRABALHO
AD MAIORA QUOTInjp
LEI N.º 1.796 DE 20 DE JULHO DE 2021
EMENTA: Dispõe sobre a instituição do
Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Novo Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação
(CACS Novo FUNDEB), em conformidade com
o artigo 212-A da Constituição Federal e
regulamentado na forma da Lei Federal nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARPINA, Estado de Pernambuco, no
uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores do Município aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei, a fim de que surta seus efeitos legais.
Art. 1º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação no Município — Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB — CACS, criado nos termos da Lei nº 14.666, de 10 de janeiro de
2008, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado
na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de
acordo com as disposições desta lei.
Art. 2º - O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB -
CACS tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a
distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e
ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública
Municipal, competindo-lhe:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no
parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
Il - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundo;
Il - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar- PNATE e Programa de Apoio a
rede de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
IV - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos
programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
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Telefone: (81) 3621-3385
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Ab MAIRA QUOn pj
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas
referidos nos incisos Ill e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos
acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 3º - O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB —
CACS, poderá, sempre que julgar conveniente:
|- apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais
do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
Il - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal
de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para
fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação
dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo
nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados:
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com
recursos do Fundo para esse
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Art. 4º - A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A
da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da
totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5º - O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB —
CACS, deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à
prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes
do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder
Executivo ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 6º - O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB —
CACS, será constituído por:
| - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles
da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do
Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do
Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica
pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do
Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes
secundaristas;
9) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus
pares;
i) 2 (dois) representantes de organização da sociedade civil;
Il - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus
afastamentos definitivos, ecarridos antes do fim do mandato.
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Ap MNORA QUO Tp
8 1º - Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso | do "caput"
deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes
condições:
| - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei
Federal nº. 13.019, de 31 de julho de 2014;
Il - desenvolver atividades direcionadas ao Município de CARPINA;
Ill - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação
do edital;
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos
gastos públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB
ou como contratada pela Administração a título oneroso.
8 2º - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da
alínea "f' do inciso | do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá
acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 7º - Ficam impedidos de integrar o Conselho de Acompanhamento e
Controle Social do FUNDEB -CACS:
|- O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus
cônjuges e parentes consanguineos ou afins, até o terceiro grau;
Il - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno
dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses
profissionais, até o terceiro grau;
Il - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º - Os membros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB -CACS, observados os impedimentos previstos no artigo 7º desta lei, serão
indicados na seguinte conformidade:
| - pelo Prefeito, quandorse ar de representantes do Poder Executivo;
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Il - pelo Conselho dos Conselhos de Escola (CRECE), por meio de processo
eletivo organizado para esse fim, no caso dos representantes dos estudantes e dos
responsáveis por alunos;
Hll - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos
representantes de diretores de escola, professores e servidores administrativos:
IV - pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo
amplamente divulgado e observadas as condições previstas no 8 1º e 2º do artigo 6º
desta lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do
segmento de estudantes e seus responsáveis.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência
de, no mínimo, (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.
Art. 9º - Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica,
os integrantes do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB -
CACS, em conformidade com as indicações referidas no artigo 8º desta lei.
Art. 10 - O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por
seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de
Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB -CACS:
| - não será remunerada;
Il - será considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas
que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de
professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes
do término do mandato para tenha sido designado;
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VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em
atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 12 - O primeiro mandato dos Conselheiros do Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB -CACS, nomeados nos termos desta
lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB -CACS, exercer as funções
acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos
membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13 - A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o
mandato dos membros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB -CACS, será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo
mandato.
Art. 14 - As reuniões do O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB -CACS, serão realizadas:
| - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência
mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente;
Il - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
8 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria
simples dos membros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB -CACS ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os
membros presentes.
S 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender
de desempate.
Art. 15 - O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social
do FUNDEB -CACS, terá continuidade com a inclusão:
| - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
Il - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
HI - das atas de reuniõe
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IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16 - Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das
competências do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB -
CACS, assegurar:
| - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para
realização das reuniões;
Il - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do
colegiado.
Art. 17 - O regimento interno do Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB -CACS, deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de
até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, fica revogada a Lei
Municipal nº. 1.323, de 30 de maio de 2007.
Gabinete do Prefeito Municipal do Carpina, em 20 de julho de 2021.
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