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norma nº 1803/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1803 / 2021
Date 2021-08-05
Ementainstitui a semana municipal da saúde bucal no calendário oficial de eventos do município.
native_id131

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GOVERNO DE
CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
LEI MUNICIPAL N.º 1.803/2021
EMENTA: Institui a “semana municipal da
saúde bucal” no calendário oficial de eventos
do município.
q O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal dos Vereadores do Município do
Carpina aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei, a fim de que surta
seus efeitos legais.
Art. 1º. Fica instituída por esta Lei a "Semana Municipal da Saúde Bucal"
no Município de Carpina, a ser realizada, anualmente, na semana que contemple
o dia 25 de outubro, data em que se comemora o Dia Nacional do Dentista e o
Dia Nacional da Saúde Bucal.
[1] Parágrafo único - O objetivo desta semana a que se refere o caput deste
artigo é o de conscientizar e orientar a população sobre a importância do cuidado
com a higiene bucal e hábitos saudáveis, como meio eficaz de prevenção às
cáries, doenças periodontais e outros problemas associados, incentivando dessa
forma, a criação de hábitos que contribuam para a saúde bucal.
Art. 2º. Para a execução do disposto nesta Lei poderão ser elaborados
diversos programas educativos de orientação e prevenção da saúde bucal, que
visem, entre outros:
| - orientar sobre técnicas corretas de escovação;
II- uso do fio dental; e o
Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98
Telefone: (81) 3621-3385
GOVERNO DE
ab; CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
AD MARA QUOripjE
HII- hábitos para prevenção do câncer bucal.
Parágrafo único - O programa da Semana Municipal da Saúde Bucal
poderá se dar na forma de palestras, eventos, campanhas educativas e
atividades junto às comunidades, escolas da rede municipal de ensino, podendo,
inclusive, ser firmadas parcerias e convênios com universidades, empresas
privadas, sindicatos, entidades governamentais e não governamentais, a fim de
se alcançar o fim proposto por esta lei.
Art. 3º. A semana comemorativa instituída por esta Lei, passará a compor
o Calendário Oficial do Município, e deverá ser celebrada em eventos
comemorativos oficiais, com participação de ambos os Poderes.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal do Carpina, em 05 de agosto de 2021.
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