| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1803 / 2021 |
| Date | 2021-08-05 |
| Ementa | institui a semana municipal da saúde bucal no calendário oficial de eventos do município. |
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GOVERNO DE CARPINA A FORÇA DO TRABALHO LEI MUNICIPAL N.º 1.803/2021 EMENTA: Institui a “semana municipal da saúde bucal” no calendário oficial de eventos do município. q O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal dos Vereadores do Município do Carpina aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei, a fim de que surta seus efeitos legais. Art. 1º. Fica instituída por esta Lei a "Semana Municipal da Saúde Bucal" no Município de Carpina, a ser realizada, anualmente, na semana que contemple o dia 25 de outubro, data em que se comemora o Dia Nacional do Dentista e o Dia Nacional da Saúde Bucal. [1] Parágrafo único - O objetivo desta semana a que se refere o caput deste artigo é o de conscientizar e orientar a população sobre a importância do cuidado com a higiene bucal e hábitos saudáveis, como meio eficaz de prevenção às cáries, doenças periodontais e outros problemas associados, incentivando dessa forma, a criação de hábitos que contribuam para a saúde bucal. Art. 2º. Para a execução do disposto nesta Lei poderão ser elaborados diversos programas educativos de orientação e prevenção da saúde bucal, que visem, entre outros: | - orientar sobre técnicas corretas de escovação; II- uso do fio dental; e o Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98 Telefone: (81) 3621-3385 GOVERNO DE ab; CARPINA A FORÇA DO TRABALHO AD MARA QUOripjE HII- hábitos para prevenção do câncer bucal. Parágrafo único - O programa da Semana Municipal da Saúde Bucal poderá se dar na forma de palestras, eventos, campanhas educativas e atividades junto às comunidades, escolas da rede municipal de ensino, podendo, inclusive, ser firmadas parcerias e convênios com universidades, empresas privadas, sindicatos, entidades governamentais e não governamentais, a fim de se alcançar o fim proposto por esta lei. Art. 3º. A semana comemorativa instituída por esta Lei, passará a compor o Calendário Oficial do Município, e deverá ser celebrada em eventos comemorativos oficiais, com participação de ambos os Poderes. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal do Carpina, em 05 de agosto de 2021. Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98 Telefone: (81) 3621-3385