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norma nº 1804/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1804 / 2021
Date 2021-08-05
EmentaDispõe sobre a criação de ciclo faixas aos domingos e feriados no município de carpina e da outras providencias.
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GOVERNO DE
AB) CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
AD MAORA QUOTipjE
LEI MUNICIPAL N.º 1.804/2021
EMENTA: Dispõe sobre a criação de ciclo
faixas aos domingos e feriados no Município
de Carpina e dá outras providências.
d% O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal dos Vereadores do Município do
Carpina aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei, a fim de que surta
seus efeitos legais.
Art. 1º. Fica instituída a ciclo faixa, que consistirá em uma faixa exclusiva
destinada à circulação de bicicletas, delimitada por sinalização específica,
demarcando-a com tinta fosforescente e cones, em domingos e feriados, com
fins de incentivo ao lazer e à prática esportiva.
K À Art. 2º. O Sistema de ciclo faixas de lazer do Município de Carpina deverá:
| - Promover o lazer ciclístico;
Il - Implementar infraestrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir
critérios de planejamento para implantação de ciclofaixas nos trechos de
rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos parques e em outros
espaços naturais;
Hl- Promover atividades educativas visando à formação de
comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta e, sobretudo no uso do
espaço compartilhado. “a
Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98
Telefone: (81) 3621-3385
GOVERNO DE
CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
Art. 3º. A utilização das ciclofaixas é gratuita, sendo vedada a cobrança
de qualquer tipo de pedágio.
Art. 4º. Nas ciclos faixas poderá ser permitido, além da circulação de
bicicletas:
| - utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não
seja expressamente proibida;
[) Il - circular com o uso de bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde
que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista.
Art. 5º. Ficam proibidos, nas ciclofaixas da cidade:
a) a entrada, o tráfego, a obstrução de acesso ou o estacionamento de
qualquer veículo motorizado, excetuando-se as cadeiras de rodas motorizadas
utilizadas por deficientes físicos e os veículos de emergência;
b) a entrada e o tráfego de pedestres exceto onde houver sinalização em
contrário;
c) a entrada e o tráfego de animais;
[) d) a entrada, o tráfego, a obstrução de acesso ou o estacionamento de
qualquer veículo de tração manual, inclusive os operados por vendedores
ambulantes e carrinhos de bebê, sendo concedida exceção unicamente para as
cadeiras de rodas, conforme estabelecido na alínea b deste artigo;
e) o tráfego na contramão da ciclo faixa.
Art. 6º. A inobservância das proibições estabelecidas no art. 5º desta lei
torna o infrator sujeito às seguintes penalidades a serem aplicadas a critério da
autoridade fiscalizadora:
| - Advertência; a
HH - Multa;
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GOVERNO DE
am” CARPINA
i Hj) A FORÇA DO TRABALHO
AD MAORA QUOrIDjE
III - Remoção e apreensão do veículo;
Parágrafo único. As proibições estabelecidas no art. 5º deverão ser
devidamente sinalizadas sempre que possível, como condição para a imposição
de qualquer penalidade pelo cometimento da infração.
Art. 7º. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Trânsito,
Transportes e Mobilidade é responsável pela regulamentação e pela fiscalização
deste dispositivo.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal do Carpina, em 05 de agosto de 2021.
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