| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1804 / 2021 |
| Date | 2021-08-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de ciclo faixas aos domingos e feriados no município de carpina e da outras providencias. |
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GOVERNO DE AB) CARPINA A FORÇA DO TRABALHO AD MAORA QUOTipjE LEI MUNICIPAL N.º 1.804/2021 EMENTA: Dispõe sobre a criação de ciclo faixas aos domingos e feriados no Município de Carpina e dá outras providências. d% O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal dos Vereadores do Município do Carpina aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei, a fim de que surta seus efeitos legais. Art. 1º. Fica instituída a ciclo faixa, que consistirá em uma faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas, delimitada por sinalização específica, demarcando-a com tinta fosforescente e cones, em domingos e feriados, com fins de incentivo ao lazer e à prática esportiva. K À Art. 2º. O Sistema de ciclo faixas de lazer do Município de Carpina deverá: | - Promover o lazer ciclístico; Il - Implementar infraestrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para implantação de ciclofaixas nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos parques e em outros espaços naturais; Hl- Promover atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta e, sobretudo no uso do espaço compartilhado. “a Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98 Telefone: (81) 3621-3385 GOVERNO DE CARPINA A FORÇA DO TRABALHO Art. 3º. A utilização das ciclofaixas é gratuita, sendo vedada a cobrança de qualquer tipo de pedágio. Art. 4º. Nas ciclos faixas poderá ser permitido, além da circulação de bicicletas: | - utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida; [) Il - circular com o uso de bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista. Art. 5º. Ficam proibidos, nas ciclofaixas da cidade: a) a entrada, o tráfego, a obstrução de acesso ou o estacionamento de qualquer veículo motorizado, excetuando-se as cadeiras de rodas motorizadas utilizadas por deficientes físicos e os veículos de emergência; b) a entrada e o tráfego de pedestres exceto onde houver sinalização em contrário; c) a entrada e o tráfego de animais; [) d) a entrada, o tráfego, a obstrução de acesso ou o estacionamento de qualquer veículo de tração manual, inclusive os operados por vendedores ambulantes e carrinhos de bebê, sendo concedida exceção unicamente para as cadeiras de rodas, conforme estabelecido na alínea b deste artigo; e) o tráfego na contramão da ciclo faixa. Art. 6º. A inobservância das proibições estabelecidas no art. 5º desta lei torna o infrator sujeito às seguintes penalidades a serem aplicadas a critério da autoridade fiscalizadora: | - Advertência; a HH - Multa; Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98 Telefone: (81) 3621-3385 GOVERNO DE am” CARPINA i Hj) A FORÇA DO TRABALHO AD MAORA QUOrIDjE III - Remoção e apreensão do veículo; Parágrafo único. As proibições estabelecidas no art. 5º deverão ser devidamente sinalizadas sempre que possível, como condição para a imposição de qualquer penalidade pelo cometimento da infração. Art. 7º. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade é responsável pela regulamentação e pela fiscalização deste dispositivo. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário Gabinete do Prefeito Municipal do Carpina, em 05 de agosto de 2021. Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98 Telefone: (81) 3621-3385