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norma nº 1815/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1815 / 2021
Date 2021-10-30
EmentaAutoriza a prefeitura municipal do carpina, a submeter o comercio a certificar-se da confirmação da vacinação e identifica-lo com selo de segurança para o consumidor e da outras providencias.
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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

GOVERNO DE
CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
LEI MUNICIPAL N.º 1.815/2021
EMENTA: Autoriza a prefeitura municipal do
Carpina, a submeter o comércio a certificar-se
da confirmação da vacinação e identificá-lo
com selo de segurança para o consumidor e
1] dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal dos Vereadores do Município do
Carpina aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei, a fim de que surta
seus efeitos legais.
Art. 1º. Fica os comércios descritos como sérvios testados na cidade do
Carpina, brigado a apresentarem a prefeitura e a Vigilância Sanitária, a lista de
NS) funcionários na ativa com seus respectivos cartões de vacinação atualizados.
Parágrafo Único — Após as empresas seguirem este trâmite, a Vigilância
Sanitária do município, colocará um selo identificando ao consumidor, que se
trata de um comércio seguro e que atendeu as normas sanitárias e descrita nesta
lei, de funcionários comprovadamente vacinados.
Art. 2º. O selo, deverá cumprir as delimitações e descrição, determinada
pe
Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98
nesta lei.
Telefone: (81) 3621-3385
GOVERNO DE
CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
|- A dimensão do selo será de 297x210mm.
Il - De cor prata com letras em preto, de tamanho e fonte legível.
III — Material para áreas externas e autocolante.
IV — Descrição: Empresa Amiga do Consumidor, 100% vacinado.
9) Art. 3º. O selo é uma medida de atestar ao consumidor que o ambiente
está seguro, porém a vacinação precisa estar em dia, para que O selo perdure,
caso contrário será retirado pela Vigilância Sanitária e interditado, caso não
esteja cumprindo com as normas de segurança necessária.
Art. 4º. As empresas de serviços essenciais, que não atender as
exigências descritas nesta lei, não poderá estar em funcionamento.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor 90 dias após s sua sanção
Gabinete do Prefeito Municipal do Carpina, em 30 de outubro de 2021.
Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98
Telefone: (81) 3621-3385

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