| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1815 / 2021 |
| Date | 2021-10-30 |
| Ementa | Autoriza a prefeitura municipal do carpina, a submeter o comercio a certificar-se da confirmação da vacinação e identifica-lo com selo de segurança para o consumidor e da outras providencias. |
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GOVERNO DE CARPINA A FORÇA DO TRABALHO LEI MUNICIPAL N.º 1.815/2021 EMENTA: Autoriza a prefeitura municipal do Carpina, a submeter o comércio a certificar-se da confirmação da vacinação e identificá-lo com selo de segurança para o consumidor e 1] dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal dos Vereadores do Município do Carpina aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei, a fim de que surta seus efeitos legais. Art. 1º. Fica os comércios descritos como sérvios testados na cidade do Carpina, brigado a apresentarem a prefeitura e a Vigilância Sanitária, a lista de NS) funcionários na ativa com seus respectivos cartões de vacinação atualizados. Parágrafo Único — Após as empresas seguirem este trâmite, a Vigilância Sanitária do município, colocará um selo identificando ao consumidor, que se trata de um comércio seguro e que atendeu as normas sanitárias e descrita nesta lei, de funcionários comprovadamente vacinados. Art. 2º. O selo, deverá cumprir as delimitações e descrição, determinada pe Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98 nesta lei. Telefone: (81) 3621-3385 GOVERNO DE CARPINA A FORÇA DO TRABALHO |- A dimensão do selo será de 297x210mm. Il - De cor prata com letras em preto, de tamanho e fonte legível. III — Material para áreas externas e autocolante. IV — Descrição: Empresa Amiga do Consumidor, 100% vacinado. 9) Art. 3º. O selo é uma medida de atestar ao consumidor que o ambiente está seguro, porém a vacinação precisa estar em dia, para que O selo perdure, caso contrário será retirado pela Vigilância Sanitária e interditado, caso não esteja cumprindo com as normas de segurança necessária. Art. 4º. As empresas de serviços essenciais, que não atender as exigências descritas nesta lei, não poderá estar em funcionamento. Art. 5º. Esta lei entra em vigor 90 dias após s sua sanção Gabinete do Prefeito Municipal do Carpina, em 30 de outubro de 2021. Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98 Telefone: (81) 3621-3385