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norma nº 1821/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1821 / 2021
Date 2021-12-05
EmentaCria o COMSERA- conselho municipal de segurança alimentar e nutricional de município de carpina/PE e da outras providencias.
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GOVERNO DE
CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
AD MA
LEI MUNICIPAL N.º 1.821/2021
EMENTA: Cria o COMSEA - Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional do Município de Carpina/PE e dá
outras providências.
Úy O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal dos Vereadores do Município do
Carpina aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei, a fim de que surta
seus efeitos legais.
Art. 1º. - Fica criado o COMSEA - Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, com caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador,
constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a
sociedade civil para a formação de diretrizes para políticas e ações da área de
segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º. Cabe ao COMSEA - Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional estabelecer diálogo permanente entre Governo Municipal e as
organizações sociais nele representadas, com O objetivo de assessorar O
Município de Carpina na formação de políticas públicas e na definição de
diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3º. Compete ao COMSEA - Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional do Município de Carpina propor e pronunciar-se sobre:
Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98
Telefone: (81) 3621-3385
GOVERNO DE
CARPINA
É
É ) A FORÇA DO TRABALHO
AD MARA QUOTipjE
|- As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional,
a serem implementadas pelo Governo;
II - Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança
alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes
orçamentárias e no orçamento do Município;
y | - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no
âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando
prioridades;
IV - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à
segurança alimentar e nutricional;
V- A organização e implementação das Conferências Municipais de
Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Compete também ao COMSEA - Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Carpina estabelecer
relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e
nutricional de Municípios da região, O Conselho Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional do Estado de Pernambuco e o Conselho Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Art. 4º. O COMSEA - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional do Municipal de Carpina será composto por no mínimo 10
conselheiros (as), sendo cinco representantes da sociedade civil organizada e
cinco representantes governamentais, que tenham envolvimento com o tema.
me
Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98
Telefone: (81) 3621-3385
GOVERNO DE
CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
AD MAIORA QUO Tiny
81º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar, ficará diretamente
ligado à Secretaria Municipal de Saúde.
82º. Caberá ao Secretário (a) Municipal de Saúde definir seus
representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
83º. A definição dos representantes da sociedade civil deverá ser
estabelecida na forma do seu regimento interno.
84º. As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação
no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição,
educação e organização popular.
8 5º. O COMSEA será instituído através de Portaria Municipal contendo a
indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais com seus
respectivos suplentes.
86º. Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares, em seus
impedimentos, nas reuniões do COMSEA, com direito a voz e voto.
87º. O mandato dos conselheiros será de dois anos, admitida a
recondução.
88º. A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em
comunicação à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três
dias posteriores à sessão, se imprevisível a falta.
8 9º. O COMSEA será presidido por um conselheiro, nomeado pelo
E
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Gestor Municipal.
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$ 10º. Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA,
sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como
pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar
assuntos de sua área de atuação.
811º. O COMSEA poderá ter como convidados, na condição de
observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais
existentes.
812º. A participação dos Conselheiros no COMSEA não será remunerada.
Art. 5º. O COMSEA - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional do Município de Carpina poderá instituir grupos de trabalho, de
caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 6º. Cabe ao Governo Municipal e a Secretaria de Saúde Municipal
assegurar ao COMSEA - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional do Município de Carpina, os meios necessários ao exercício de suas
competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros
assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 7º. O COMSEA - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional do Municipal de Carpina reunir-se-á, ordinariamente, em sessões
bimensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, por
pelo menos, metade de seus membros, cuja convocação deverá anteceder cinco
dias da data designada para reunião extraordinária.
Art. 8º. O COMSEA - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional do Município de Carpina elaborará o seu regimento interno em até
sessenta dias, a contar de data de sua instalação.
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A FORÇA DO TRABALHO
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal do Carpina, em 02 de dezembro de 2021.
Lad O DA
PREFENO
Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98
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