| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1821 / 2021 |
| Date | 2021-12-05 |
| Ementa | Cria o COMSERA- conselho municipal de segurança alimentar e nutricional de município de carpina/PE e da outras providencias. |
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GOVERNO DE CARPINA A FORÇA DO TRABALHO AD MA LEI MUNICIPAL N.º 1.821/2021 EMENTA: Cria o COMSEA - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Carpina/PE e dá outras providências. Úy O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal dos Vereadores do Município do Carpina aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei, a fim de que surta seus efeitos legais. Art. 1º. - Fica criado o COMSEA - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formação de diretrizes para políticas e ações da área de segurança alimentar e nutricional. Art. 2º. Cabe ao COMSEA - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional estabelecer diálogo permanente entre Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com O objetivo de assessorar O Município de Carpina na formação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação. Art. 3º. Compete ao COMSEA - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Carpina propor e pronunciar-se sobre: Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98 Telefone: (81) 3621-3385 GOVERNO DE CARPINA É É ) A FORÇA DO TRABALHO AD MARA QUOTipjE |- As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo; II - Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município; y | - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; IV - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; V- A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. Compete também ao COMSEA - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Carpina estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Pernambuco e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. Art. 4º. O COMSEA - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Municipal de Carpina será composto por no mínimo 10 conselheiros (as), sendo cinco representantes da sociedade civil organizada e cinco representantes governamentais, que tenham envolvimento com o tema. me Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98 Telefone: (81) 3621-3385 GOVERNO DE CARPINA A FORÇA DO TRABALHO AD MAIORA QUO Tiny 81º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar, ficará diretamente ligado à Secretaria Municipal de Saúde. 82º. Caberá ao Secretário (a) Municipal de Saúde definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar. 83º. A definição dos representantes da sociedade civil deverá ser estabelecida na forma do seu regimento interno. 84º. As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. 8 5º. O COMSEA será instituído através de Portaria Municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes. 86º. Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA, com direito a voz e voto. 87º. O mandato dos conselheiros será de dois anos, admitida a recondução. 88º. A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão, se imprevisível a falta. 8 9º. O COMSEA será presidido por um conselheiro, nomeado pelo E Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98 Gestor Municipal. Telefone: (81) 3621-3385 GOVERNO DE CARPINA A FORÇA DO TRABALHO 1H AD MAIORA QUO Tiny $ 10º. Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação. 811º. O COMSEA poderá ter como convidados, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. 812º. A participação dos Conselheiros no COMSEA não será remunerada. Art. 5º. O COMSEA - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Carpina poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. Art. 6º. Cabe ao Governo Municipal e a Secretaria de Saúde Municipal assegurar ao COMSEA - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Carpina, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. Art. 7º. O COMSEA - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Municipal de Carpina reunir-se-á, ordinariamente, em sessões bimensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, por pelo menos, metade de seus membros, cuja convocação deverá anteceder cinco dias da data designada para reunião extraordinária. Art. 8º. O COMSEA - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Carpina elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar de data de sua instalação. 4 Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98 Telefone: (81) 3621-3385 GOVERNO DE CARPINA A FORÇA DO TRABALHO Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal do Carpina, em 02 de dezembro de 2021. Lad O DA PREFENO Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98 Telefone: (81) 3621-3385