br-locleg corpus explorer

← Carpina (PE)

norma nº 1824/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1824 / 2021
Date 2021-12-02
EmentaAutoriza a alienação, por doação não onerosa, de bens moveis que compõem o acervo patrimonial do poder publica municipal e da outras providencias.
native_id144

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

GOVERNO DE
CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
LEI N.º 1.824 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021
Ementa: Autoriza a alienação, por doação não
onerosa, de bens móveis que compõem o acervo
patrimonial do Poder Público Municipal e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CARPINA, Estado de Pernambuco, no
uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores do Município do Carpina
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei, a fim de que surta seus efeitos
legais. '
Art.1º - Fica autorizada, mediante doação não onerosa, para fins de uso de
interesse exclusivamente social, os bens móveis considerados inservíveis, que
compõem o patrimônio dos órgãos da administração direta e indireta do município,
nos termos do art. 17, inciso II, alínea “a” da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993 ou do art. 72, inciso II, alínea “a” da Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril de
2021.
Parágrafo único. Será considerado inservíveis os bens móveis que não tem
mais utilidade para o serviço público municipal em decorrência de ociosidade,
obsoletismo, antieconomicidade ou irrecuperabilidade.
| — ociososidade, é o bem que, embora em condições de uso, não é utilizado
em razão da perda de sua utilidade, demonstrando-se defasado ou ultrapassado em
relação a necessidade do órgão ou Poder;
Il — obsoletismo, tudo aquilo que está ultrapassado, fora de uso, antiquado,
arcaico.
II — antieconômicidade, é o bem cuja manutenção for excessivamente
onerosa; e ,
IV — irrecuperável, é o bem para O qual não exista no mercado peça de
reposição para conserto e que, consequentemente, perdeu as características para a
sua utilização.
Art. 2º - O bem móvel inservível poderá ser doado à sociedade civil,
associações e fundações no município do Carpina, sendo obrigatório a declaração
do título de utilidade pública, além das repartições públicas da administração direta e
indireta do referido município.
(
Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55 815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98
Telefone: (81) 36 3385
GOVERNO DE
CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
A+
[50 MANOR QUO pj À
Parágrafo único. O ato de alienação por doação de que trata esta lei
constitui-se um contrato unilateral, gratuito e consensual.
Art. 3º - O levantamento da existência de bem móvel inservível em condições
de doação de ser doado será feito por comissão especial criada para os devidos
fins, com a devida justificativa formal.
Parágrafo único, O relatório da comissão especial deverá consta a
discriminação do bem ou dos bens, a quantidade, o estado de conservação, O
número de registro e ainda deverá acosta fotos coloridas.
Art. 4º - Fica revogado todas as disposições em contrário.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 17 de dezembro de 2021.
raça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98
Telefone: (81) 3

open original →