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norma nº 1950/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1950 / 2023
Date 2023-05-26
EmentaAutoriza o poder executivo municipal a criar o centro de controle de zoonoses.
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GOVERNO DE
CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
LEI N.º 1.950 DE 26 DE MAIO DE 2023
Ementa: Autoriza o Poder Executivo
Municipal a criar o centro de controle de
zoonoses
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARPINA, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores do Município do Carpina
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, a fim que surta seus efeitos legais:
Art. 1º - Fica autorizada a criação do Centro de Controle de zoonoses (CCZ),
órgão vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.
Zoonoses:
I- Centralizar e registrar informações referentes às zoonoses;
l-Centralizar informações sobre diagnósticos epidemiológico e dado
estatísticos referentes à ocorrência de zoonoses, através de informações colhidas dos
boletins mensais dos órgãos de saúde e o bem-estar da população humana e animal,
controlando possíveis vetores de zoonoses;
Hll- Controlar as populações e criações irregulares de animais de todos os
portes, nas áreas urbanas do município, para prevenir, reduzir e eliminaras causas de
sofrimentos de animais e preservar a saúde e o bem-estar da população humana,
controlando possíveis vetores de Zoonones;
IV - Vistoriar e fornecer laudo técnico quanto à sanidade de animais destinados
à exibição pública ou espetáculos circenses e dos tratos a eles dispensados no
cativeiro;
V- Promover campanhas de conscientização dos proprietários e criadores de
animais domésticos, quanto ao trato adequado a ser dispensados aos animais;
VI - Promover programas de vacinação e esterilização de animais domésticos;
VII - Registrar dados e implantar programas de controle de roedores;
VIII - Auxiliar na fiscalização e manter registros acerca das ocorrências em
abatedores no município; Sem
Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98
Telefone: (81) 3621-3385
GOVERNO DE
CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
IX - Colher, registrar, manter e fornecer dados epidemiológicos dela instituições
interessadas;
X - Promover e executar ações de educação em cuidados sanitários às
comunidades, em conformidade com as normas da Fundação Nacional de Saúde,
Organização Panamericana de saúde, adotadas no município pelo Conselho
Municipal de Saúde, de Meio Ambiente e outros conselhos afins, como das causas
animais;
XI - Armazenar dados sobre a população, localização, sanidade e propriedade
de animai domésticos existentes no município criado para fins comerciais ou não;
XII - Controlar as populações de insetos, roedores e outros animais que possam
ser vetores diretos ou indiretos de zoonoses;
XIII - Coletar e manter os dados epidemiológicos e endêmicos das zoonoses
no município comunicados ao Centro de Controle de Zoonoses pelos serviços de
saúde municipais, estaduais e federais.
Art. 2º- É obrigatório a comunicação ao Controle de Zoonoses em 48 (quarenta
e oito) horas úteis, pelos serviços de saúde e vigilância sanitária e/ou Ambiental,
incluindo plataformas de recebimento de leite in natura, de diagnóstico de zoonose
em animais ou seres humanos.
Art. 3º - Fica criado o Cadastro Municipal de Animais Domésticos (CMAD), que
funcionará junto ao Centro de Controle de zoonoses, para registro obrigatório de
animais criados em cativeiro no âmbito de abrangência geográfica dessa lei.
a) Aos animais que deem origem a produtos lácteos ou cárneos será fornecida
Carteira de Sanidade, que deverá ser atualizada a cada 06 (seis) meses, mediante
prova de tal condição com atestados de serviços veterinários municipais, estaduais
ou federais ou ainda de estabelecimentos privados reconhecidos pelo Centro de
Controle de Zoonoses;
b) Dos animais considerados de estimação criados em cativeiros domésticos,
será exigido, quando couber, atestado de vacinação periódica, feita junto ao Centro
de Controle de Zoonoses ou a outros estabelecimentos credenciados.
Art. 4º - É livre o acesso aos criatórios e propriedades, no âmbito do município,
a técnicos, sanitaristas e recenseadores devidamente identificados e credenciados
para esse fim, pelo centro de controle de Zoonoses.
Art. 5º - Para implantação do eficaz controle das Zoonoses no município,
poderá o Poder Executivo celebrar convênios e termos de cooperação técnica, entre
o Centro de Controle de Zoonoses e instituições federais, estaduais e municipais.
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GOVERNO DE
CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
Art. 6º - Poderá o Centro de Controle de Zoonoses, repassar aos cuidados de
instituições credenciadas, após as vacinações consideradas necessárias e o devido
registro, para fins de adoção, os animais em estado de rua apresentados ao centro
para refúgio temporário e não reclamados, em prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único: Caberão às instituições credenciadas a escolha de quais
animais deverá ficar sob seus cuidados e a responsabilidade sobre o destino final
dada a cada um deles.
Art. 7º - O Centro de Controle de Zoonoses terá sua estrutura administrativa e
técnica vinculada à secretaria municipal de Meio ambiente, e utilizara pessoal técnico
lotado na Prefeitura Municipal do Carpina para cumprir e fazer cumprir esta lei, os
artigos pertinentes do Cód. De postura do Município e demais legislações acerca do
assunto.
Art. 8º - O Centro de Controle de Zoonoses emitira e fará publicar, anualmente,
relatório destelhado de suas atividades fornecendo dados epidemiológicos do
município, sugerindo programas de combate a zoonoses e outras medidas que julgar
cabíveis.
Art. 9º - O Centro de Controle de Zoonoses será mantido por conta de recursos
orçamentários próprios, e verba originaria de convênios e programas federais e
estaduais.
Art. 10º - O executivo municipal fica autorizado a providenciar a estruturação e
funcionamento do Centro de Controle de Zoonoses no prazo de até 180 dias.
Art. 11º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 26 de maio de 2023.
O DA A
PREFEI
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