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norma nº 1833/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1833 / 2021
Date 2021-12-02
EmentaInstitui o programa meu primeiro emprego para a contratação de jovens sem experiência no mercado de trabalho e da outras providencias.
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GOVERNO DE
CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
LEI Nº 1.833 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021
Ementa institui o Programa “Meu Primeiro Emprego”
para a contratação de jovens sem experiência no
mercado de trabalho e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARPINA, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores do Município do Carpina
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, a fim que surta seus efeitos legais:
Art. 1º Institui, no âmbito do Município de Carpina, o Programa “Meu Primeiro
Emprego”, fomentando a inserção de jovens sem experiência no mercado de trabalho,
capacitando-os e incorporando-os à atividade laboral.
Art. 2º As finalidades do Programa criado por essa Lei são:
I- Fomentar a geração de empregos e renda para os jovens do Município;
H- Oferecer qualificação e experiência para jovens no mercado de trabalho
gerando inclusão social;
HI- Diminuir o impacto de refluxos na atividade econômica para a juventude.
Art.3º O Poder Executivo Municipal incentivará, através de benefícios e
políticas públicas, as Pessoas Jurídicas de Direito Privado, a aderirem ao programa
instituído por esta lei, objetivando:
I- Incentivar projetos de geração de empregos e renda para os jovens que
buscam o primeiro emprego;
H- Estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento de
cooperativas de trabalho, incubadoras tecnológicas e projetos de economia solidária;
HI- Desenvolver projeto de qualificação e requalificação profissional de jovens;
IV- Desenvolver parcerias com órgãos oficiais e empreendedores privados para
projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas.
Art. 4º As empresas que aderirem ao programa deverão reservar vagas de
trabalho a jovens sem a anotação anterior de registro de trabalho na Carteira de
Trabalho e Previdência Social. Cao
Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98
Telefone: (81) 3621-3385
GOVERNO DE
CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
8 1º As vagas destinadas aos jovens a que se refere esta lei serão reservadas
na seguinte proporção:
a) Empresas com 8 (oito) a 20 (vinte) funcionários: 10% (dez por cento) das
vagas
b) Acima de 21 (vinte e um): 15% (quinze por cento).
82º Caso a aplicação do percentual de que trata esse artigo resulte em número
fracionado este deverá ser elevado ao próximo número inteiro subsequente.
8 3º A porcentagem de jovens que trata o caput desse artigo deve ser garantida
pelo período mínimo de 3 (três) anos, contados a partir da data do início da concessão
do benefício.
$ 4º Não será exigida a reserva de vagas a que se refere o caput das empresas
com até 7 (sete) funcionários.
S$ 5º Empresas já contempladas por qualquer benefício ou isenção fiscal
concedida pelo Munícipio de Carpina deverão aderir automaticamente ao programa.
Art. 5º Para se inscrever no programa, o jovem deverá ter idade compreendida
entre dezesseis e vinte e quatro anos, devendo apresentar no ato da inscrição:
I- Carteira de identidade, CPF, Título de Eleitor, Comprovante de residência e
Carteira de Trabalho e Previdência Social sem qualquer anotação de registro de
vínculo empregatício;
ll- Caso esteja cursando ensino médio, superior ou educação técnica,
apresentar declaração de matrícula atualizada, caso já tenha concluído o curso,
apresentar certificado de conclusão.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará as inscrições e o funcionamento do
banco de empregos para a juventude por meio de decreto.
8 1º O encaminhamento dos jovens aos empregadores deverá obedecer a
ordem cronológica de inscrições.
8 2º É vedada a contratação, no âmbito do Programa, de jovens que sejam
parentes, até o terceiro grau, dos empregadores, sócios ou dirigentes das empresas
contratantes.
Art. 7º As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei
devem observar a legislação trabalhista e previdenciária.
Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98
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GOVERNO DE
CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
Art. 8º Se houver rescisão do contrato de trabalho do jovem inscrito no
Programa, o empregador manterá o posto de trabalho substituindo-o por outro
também inscrito, obedecendo a ordem cronológica e prioridade de atendimento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 02 de dezembro de 2021
Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98
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