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norma nº 1837/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1837 / 2021
Date 2021-12-17
EmentaDisciplina a limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos e da outras providencias.
native_id151

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GOVERNO DE
CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
[AD MAIORA QUOrinjE
LEI Nº 1.837 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
Ementa: Disciplina a Limpeza Urbana e Manejo dos
Resíduos Sólidos e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CARPINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores do Município do Carpina aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei, a fim de que surta seus efeitos legais.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º. Todos os serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos do Município de
Carpina, considerando todos os meios relacionados com a limpeza pública, desde a varrição, coleta,
transporte, destinação, seleção, tratamento, transformação e acondicionamento dos resíduos serão
regidos pelas disposições contidas nestaLei,
Art. 2º. Os serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos são atribuições da
Secretaria de Obras elnfraestrutura em parceria com as demais secretarias em seus serviços
correlatos e será custeado pelo tesouro municipal, tendo como fonte direta a Taxa de Coleta,
Remoção, e Destinação de Resíduos Sólidos previsto no Código Tributário Municipal em vigor e as
tarifas de coleta de resíduos não domiciliares fixadas por Decreto.
81º. A taxa prevista no artigo 117 da Lei Complementar nº 001/2009 passa a ter a denominação
de: Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos.
82º, As tarifas a serem cobradas pela coleta e remoção dos resíduos não domicialres previstos
nos termos dos parágrafos do artigo 3º, exceto o 81º desta lei serão fixadas por Decreto do Executivo
* nos termos do parágrafo único do artigo 98 desta lei.
83º Na hipótese dos recursos arrecadas pelas taxas e tarifas previstas neste artigo o poder
executivo municipal fará o complemento de acordo com o que dispor sempre na Lei de Orçamento
Anual até cobrir os custos totais dos serviços de limpeza pública.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, lixo é o conjunto heterogêneo de resíduos sólidos
provenientes das atividades humanas e, segundo a natureza dos serviços de limpeza urbana, é
classificado em: -
| - resíduos sólidos domiciliares;
Il — resíduos sólidos públicos;
III — resíduos sólidos especiais;
Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98
Telefone: (81) 3621-3385
GOVERNO DE
CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
[o MAORA QUO ro;
81º, Consideram-se resíduos sólidos domiciliares, para fins de coleta regular, os produzidos
pela ocupação de imóveis públicos ou particulares, residenciais ou não,acondicionáveis na forma
estabelecida no capítulo || desta Lei, limitados ao volume de 250 (duzentos e cinquenta) litros ou 100
(cem) quilos por período de 24 (vinte e quatro)horas;
8 2º. Consideram-se resíduos sólidos públicos aqueles resultantes das atividades de limpeza
urbana, executados em passeios, vias e logradouros públicos, bem como os recolhidos dos
recipientes públicos e da limpeza do sistema de drenagem urbana;
83º, Consideram-se resíduos sólidos especiais aqueles cuja produção diária exceda o volume
ou peso, para a coleta regular, fixados no 8 1ºdeste artigo, ou os que, por sua quantidade e/ou
característica, requeiram cuidados especiais em pelo menos uma das seguintes fases:
acondicionamento, coleta, transporte e disposição final, assim classificados:
Ss | - resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeito
de contaminação, provenientes de estabelecimentos que tem como atividade serviços relacionados
com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de
trabalhos de campo; laboratórios de análises de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e
serviços onde se realizem atividades de embalsamento (tanatopraxia e somatoconservação);
serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de
ensino e pesquisa naárea de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos
farmacêuticos; importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in
vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acunpuntura; serviços de tatuagem, entre
outrossimilares;
Il - resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características de
maior virulência ou concentração, podem apresentar risco de infecção, conforme as normas
estabelecidas pelos Orgãos Competentes;
HI — restos de matadouros de animais, restos de entrepostos de alimentos, restos de
alimentos sujeitos a rápida deteriorização proveniente de feiras públicas permanentes, mercados,
supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres, alimentos deteriorados ou condenados,
ossos, sebos, vísceras e resíduos sólidos tóxicos emgeral;
. IV — resíduos contundentes ou perfurantes, cuja produção exceda a 10 (dez) quilos por
período de 24 (vinte e quatrojhoras;
V — veículos inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nas vias e logradouros públicos,
carcaça e acessórios de veículos, além de bens móveis domésticosimprestáveis;
VI — quaisquer resíduos provenientes dos serviços de lubrificação ou lavagem de veículos
esimilares;
VII — resíduos sólidos provenientes de limpeza ou esvaziamento de lagoas, fossas ou poços
absorventes e outro produtos pastosos que exalem odoresdesagradáveis;
VIII — produtos de limpeza de terrenos nãoedificados;
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IX — resíduos sólidos provenientes de desaterros, terraplanagem em geral, construção
e/oudemolições;
X- resíduos sólidos industriais ou comerciais, não perigosos, definidos pelas normas
técnicas e/ou legislação vigente, cuja produção exceda o volume de 250 (duzentos e cinquenta) litros
ou 100 (cem) quilos por período de 24 (vinte e quatro) horas;
XI -resíduos sólidos provenientes de calamidades públicas;
XII - todo artefato inflável, constituído basicamente por borracha e materiais de reforço
utilizados para rodagem emveículos;
XIII - esíduos sólidos poluentes, corrosivos e químicos em geral, nos termos estabelecidos
pelos OrgãosCompetentes;
XIV- resíduos sólidos de materiais bélicos, de explosivos e de inflamáveis;
XV — resíduos sólidos nucleares e/ouradioativos;
XVI - resíduos provenientes de podação ou árvores emgeral;
XVII - outros que, pela sua composição se enquadrem na presente classificação.
Art. 4º, À Secretaria de Obras e Infraestrutura, somente executará a coleta e disposição
final dos resíduos classificados no 8 3º do artigo anterior, em caráter facultativo e a seu exclusivo
critério, cobrando de acordo com a tabela de preços públicos de serviços extraordinários, fixados
pela Secretaria de Obras e Infraestrutura.
Parágrafo único, As disposições deste artigo não se aplicam aos resíduos sólidos
especiaisclassificados:
| — nos incisos |, XI, XII, XIII e XIV que. deverão ser tratados conforme orientações contidas
nas normas técnicas e/ou legislação vigente regidas pelos Órgãos Competentes estabelecidas por
Decreto do Executivo;
CAPÍTULO Il
DO ACONDICIONAMENTO E DA APRESENTAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS À COLETA
Art. 5º. Entende-se por acondicionamento o ato de embalar em sacos plásticos ou em outras
embalagens descartáveis permitidas, de acomodar em contenedores ou em recipientes padronizados,
os resíduos sólidos para fins de coleta e transporte
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8 1º. Embalagens descartáveis permitidas são aquelas resistentes, de volume compatível ao
carregamento manual e que não causem transtornos a operação de coleta e transporte dos resíduos
sólidos; ,
8 2º. O acondicionamento em recipientes far-se-á de forma que os resíduos sejam mantidos
em medida rasa, limitada a sua altura à borda do recipiente, que deverá apresentar-se com a tampa
ajustada e sem qualquer tipo deextravasamento.
SEÇÃO!
RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES
Art. 6º. Os resíduos sólidos domiciliares destinados à coleta serão obrigatoriamente
— acondicionados em sacos plásticos ou em recipientes e contendedores padronizados, observando-se
os limites de volume ou de peso fixados no art. 7º desta Lei.
8 1º. O munícipe deverá providenciar, por meios próprios, os sacos plásticos, as embalagens,
os recipientes e os contendedores referidos neste artigo;
8 2º, Não poderão ser acondicionados com os resíduos sólidos, (os classificados como
perigosos) explosivos ou resíduos e materiais tóxicos em geral.
Art. 7º. As características dos sacos plásticos, a forma de acondicionamento e
obrigatoriedade de uso deverá atender às determinações contidas nas normas estabelecidas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT.
8 1º, Os sacos deverão ser preenchidos até 2/3 (dois terços) de sua capacidade;
8 2º, Antes do acondicionamento dos resíduos sólidos em sacos plásticos, os Munícipes
deverão eliminar os líquidos e embrulhar convenientemente cacos de vidros, materiais contundentes
eperfurantes;
8 3º. Serão considerados irregulares os recipientes que não atenderem as normas
estabelecidas no caput deste artigo, bem como ao que apresentarem mauestado de conservação e
asseio ou os que não permitirem o ajuste datampa.
Art, 8º. Os sacos plásticos deverão ter capacidade máxima de 100 (cem) litros e mínima de
20 (vinte) litros, observando o disposto nas normas estabelecidas pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas — ABNT,
Art. 9º, Os resíduos sólidos domiciliares acondicionados na forma desta seção deverão ser
apresentados à coleta, pelo Munícipe, com observância das seguintes determinações:
| — os sacos plásticos, os recipientes e os contenedores devem apresentar-se
convenientemente fechados ou tampados e em perfeitas condições de conservação ehigiene;
IH — os resíduos sólidos domiciliares acondicionados conforme estabelecidos nesta Lei
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deverão ser colocados pelos munícipes em locais de fácil acesso a coleta, observando o calendário
estabelecido pela Secretaria de Obras e Infraestrutura.
— SEÇÃOI
RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS
Art. 10º. O acondicionamento dos resíduos sólidos de saúde terão necessariamente que
atender todas as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente — CONAMA,
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e Associação Brasileira de Normas Técnicas —
ABNT.
Art. 11.Secretaria de Obras e Infraestrutura poderá, em casos especiais e a seu exclusivo
— critério, exigir para o acondicionamento dos resíduos sólidosespeciais.
Art. 12. Somente será permitido o uso dos tipos e modelos de contenedores e caixas
estacionarias aprovadas pela Secretaria de Obras e Infraestrutura, em consonância com as normas
técnicas vigentes.
Art. 13. Os munícipes somente poderão locar os contenedores e/ou caixas estacionárias de
empresas particulares devidamente autorizadas pela Prefeitura, observados sempre as condições de
perfeita conservação, utilização e asseio dosequipamentos.
CAPÍTULO III .
DA COLETA, DO TRANSPORTE E DA DISPOSIÇÃO FINAL DO LIXO
SEÇÃO!
DA COLETA E DO TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES
Art, 14, Os serviços regulares de coleta e transporte dos resíduos sólidos domiciliares
“processar-se-ão com observância das determinações estabelecidas nesta Lei e nos procedimentos
operacionais ditados pela Secretaria de Obras e Infraestrutura,
Parágrafo único — Entende-se por serviços regulares de coleta de resíduos sólidos
domiciliares a remoção e o transporte, para os destinos apropriados, do conteúdo dos recipientes e
contenedores padronizados oudas próprias embalagens, bem como as de resíduos sólidos
acondicionados em sacos plásticos ou outro recipiente autorizado pela Secretaria de Obras e
Infraestrutura.
Art. 15. Considerar-se-á em condições regulares, para fins de coleta e transporte, os resíduos
sólidos domiciliares atondicionados na forma prescrita na Seção | desta Lei,
Parágrafo único. Os recipientes e contenedores que se apresentarem em desacordo com as
condições previstas no Capítulo Il, desta Lei, serão recolhidos juntamente com os resíduos sólidos
domiciliares e terão destino, no prazo e condições estabelecidas pela Secretaria de Obras e
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Ga)
ao MAÍORA OUOrpjE
Infraestrutura,
Art. 16. Nas edificações hospitalares e congêneres só serão recolhidos pelo serviço regular
de coleta, os resíduos sólidos domiciliares, os inorgânicos e os incombustíveis corretamente
acondicionados e livres decontaminação.
Art. 17. Os resíduos sólidos domiciliares apresentados à coleta, constituem propriedade
exclusiva da Secretaria de Obras e Infraestrutura.
$ 1º. Nos casos em que ocorra a permissão da Secretaria de Obras e Infraestrutura e
exclusivamente para realização da coleta seletiva, esses serviços poderão ser realizados por
cooperativa ou associação de catadores de materiais recicláveis;
8 2º, Para execução da coleta seletiva a cooperativa ou associação de catadores de materiais
= recicláveis deverá formalizar contrato junto a Secretaria de Obras e Infraestrutura.
SEÇÃO II
DA COLETA E DO TRANSPORTES DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PÚBLICOS
Art. 18. À coleta e o transporte dos resíduos sólidos públicos processar-se-ão em
conformidade com as normas e planos estabelecidos pela Prefeitura, para as atividades regulares de
limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos.
SEÇÃO III
DA COLETA E DO TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS
Art. 19, A coleta e o transporte de resíduos sólidos especiais processar- se-ão de acordo com
as normas e planos estabelecidos pela Prefeitura e atendendo ao disposto no Capítulo IV, destaLei.
SEÇÃO Iv
DA DISPOSIÇÃO FINAL DO LIXO
Art. 20. A destinação e a disposição final dos resíduos sólidos domiciliares, públicos e
especiais, somente poderão ser realizadas, respectivamente, em locais e por métodos aprovados pela
Prefeitura,
CAPÍTULO IV
DA COLETA, DO TRANSPORTE E DA DISPOSIÇÃO FINAL DO LIXO REALIZADOS POR
PARTICULARES
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ao MAÍORA AUompiE y
Art. 21. A coleta, o transporte e a disposição final dos resíduos sólidos domiciliares e
especiais, somente poderão ser realizados por particulares mediante prévia e expressa autorização
da Prefeitura, que considerando o volume e a natureza dos mesmos, indicará, por escrito, os locais e
métodos para sua disposiçãofinal,
Parágrafo único. A inobservância do estipulado neste artigo sujeitará o infrator ou seu
mandante às sanções previstas, nesta Lei.
Art. 22. O transporte, de qualquer material ou de resíduos sólidos urbanos, deve ser
executado de forma a não provocar derramamentos nas vias ou logradouros públicos e em condições
que não tragam inconvenientes à saúde e ao bem-estar público.
8 1º, Os transportes dos materiais ou dos resíduos sólidos urbanos, a que se refere o caput
deste artigo deverão:
I — ser dotados de coberturas ou sistemas de proteção que impeçam o derramamento dos
materiais ouresíduos;
Il — trafegar com carga rasa, com altura limitada à borda da caçamba do veículo sem
qualquer coroamento e ter seu equipamento de rodagem limpo antes de atingir a viapública.
8 2º, — Produtos pastosos e resíduos sólidos que exalem odores desagradáveis, como os
provenientes de limpeza ou esvaziamento de fossas ou poços absorventes, restos de resíduos
provenientes de abatedouros, matadouros e açougues, sebos, vísceras e similares, só poderão ser
transportados em carroceriasestanques.
8 3º, — Nos serviços de carga e descarga dos veículos, os responsáveis tanto pelo serviço
quanto pela guarda dos resíduos sólidos urbanos e dos materiais transportados, observarão aos
incisos | e Il deste parágrafo sob pena de incidirem, nas sanções previstas nesta Lei.
| — adotar precauções na execução do serviço de forma a evitar prejuízos à limpeza publica
no tocante dos ralos, caixas receptoras de águas pluviais, passeios, vias e logradourospúblicos:
Il — providenciar imediatamente a retirada das cargas e materiais descarregados dos
passeios, vias e logradouros públicos, e a limpeza dolocal.
Art. 23. Os resíduos sólidos especiais terão a coleta, transporte, o tratamento e destinação
final de acordo com o que estabelece as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária —
ANVISA, Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABTN, Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA e legislação pertinente ratificado e/ou regulamentado pelo município.
Art, 24, Não é permitida, em nenhuma hipótese, a queima dos resíduos sólidos urbanos ao ar
livre.
Art. 25. À coleta, o procedimento e a comercialização de resíduos sólidos urbanos reciclados
ou reutilizáveis deverão ser realizados segundo as determinações exarados pelas normas da
Secretaria de Obras e Infraestrutura (See
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| 70 MAÓRA QUOr pj 4
Parágrafo único. A coleta seletiva só poderá ser realizada por entidade que possuir termo de
permissão, concedido pela Prefeitura.
— CAPÍTULOV
DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA
. SEÇÃO!
DA VARRIÇÃO E DEMAIS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA
Art. 26. A varrição e os demais serviços de limpeza urbana, executados em passeios, vias e
ND logradouros públicos, processar-se-ão com observâncias das determinações desta Lei, das normas e
planos estabelecidos pela Prefeitura.
SEÇÃO II
DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS EM LOCAIS PÚBLICOS E DAS CONSTRUÇÕES
E DEMOLIÇÕES DE IMÓVEIS.
Art. 27. Todos os responsáveis por obras ou serviços em passeios, vias e logradouros
públicos, que sejam entidades contratantes ou agentes
executoresserãoobrigadosaprotegeresseslocaismediantearetençãodosmatériais de construção, dos
resíduos escavados e transbordamento de outra qualquer natureza, estocando-os convenientemente
sem apresentar nenhum trasbordamento para a via pública.
8 1º. Os materiais e resíduos de que trata este artigo serão acomodados e contidos por
o tapumes ou por sistema padronizado de contenção, em locais apropriados e em quantidades
= adequadas a uma imediata utilização, devendo os resíduos excedentes serem removidos pelos
responsáveis, por conta própria, obedecidas as disposições do artigo 22 destaLei;
8 2º. Somente será permitida a permanência dos materiais e resíduos estocados nos
passeios quando, observado o disposto no parágrafo antecedente, seja reservada e mantida,
rigorosamente limpa, desimpedida e protegida, passagem de largura de 01 (um) metro e 25 (vinte e
cinco) centímetros, destinada a pedestres.
Art. 28. Os tapumes ou sistemas de contenção não poderão em nenhuma hipótese, bloquear
ou dificultar o curso natural das águas pluviais, devendo ser adotadas precauções especiais a fim de
que os resíduos ou materiais neles contidos não provoquem a obstrução, diretamente ou através de
enxurradas, dos ralos e das caixas públicas receptoras de águaspluviais.
Art. 29. Durante a execução de obras ou serviços nos passeios, vias e logradouros públicos
deverá ser mantida pelos seus responsáveis, às suas expensas, de forma constante e permanente a
limpeza das partes livres reservadas para trânsito de pedestres e veículos, mediante o recolhimento
de detritos, terra e pó, sob pena de aplicação, ao contratante ou agente executor, das sanções
previstas nesta Lei. SEE
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GOVERNO DE
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E A FORÇA DO TRABALHO
Art. 30. Nas construções e/ou demolições de imóveis, nos desaterros e terraplanagem em
geral, não será permitida a ocupação de qualquer parte do passeio, da via ou logradouro público com
resíduos, matérias de construção e/ ou demolições, além do alinhamento do tapume.
8 1º, Os materiais de construção, quando descarregados fora do tapume, deverão ser
removidos dentro de 24 (vinte e quatro) horas para o interior da obra e os resíduos inservíveis, para
os locais de disposição final indicados pela Secretaria de Obras e Infraestrutura, mediante
autorização, sob pena de incidirem os contratantes ou agentes executores nas sanções previstas
emlei;
(90)
8 2º. Só será permitido preparar concreto e argamassa nos passeios públicos, mediante a
utilização de tabuados ou caixas apropriadas, observando-se o disposto no artigo 33 desta Lei.
Dá Art. 31. Concluídas as obras ou os serviços em locais públicos, as construções e/ou as
demolições de imóveis, os desaterros e/ou as terraplanagens em geral, deverão os responsáveis
proceder imediatamente à remoção de todo o material remanescente, à varrição e a lavagem cuidada
dos locais públicos atingidos, observando-se as seguintesdeterminações:
| — todo o material que provocar levantamento de pó deverá ser umedecido antes de sua
remoção etransporte.
Il — o transporte dos detritos se processará em conformidade com as disposições do art, 22,
desta Lei e em nenhuma hipótese poderá prejudicar a limpeza dos itinerários percorridos pelos
veículos, de origem até o ponto de destinação final, ficando os responsáveis obrigados a recolher
imediatamente todos os resíduos caídos nas pistas de rolamento ou depositados em locais
impróprios, independente de outras sançõesaplicáveis.
8 1º. Constatada inobservância do disposto neste artigo, o responsável será notificado para
proceder a imediata limpeza do local,
8 2º. Não sendo atendido o disposto no 8 1º deste artigo, deverá a Secretaria de Obras e
Infraestrutura promover a execução dos serviços de limpeza, cobrando os preços públicos
“respectivos, independente da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 32. As sanções pela inobservância das determinações prescritas nesta Seção se
aplicarão às pessoas físicas ou jurídicas, contratantes ou executores de obras e serviços, de
construção e/ ou demolições, de desaterros e/ ou terraplanagens em geral.
SEÇÃO II
DOS TERRENOS NÃO EDIFICADOS
Art. 33, Todo proprietário de terreno não edificado, com frente e/ou lado para vias e
logradouros públicos, é obrigado:
| - a mantê-lo murado, capinado edrenado;
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A FORÇA DO TRABALHO
[RO MAÓRA QUôr nd
AIOR)
Il — a guardá-lo, fiscalizá-lo e evitar que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de
detritos e resíduos de qualquernatureza.
8 1º. Constatada a inobservância do disposto neste artigo, o proprietário será notificado para
proceder o serviço de limpeza dentro dos prazos que forem fixados pela Secretaria de Obras e
Infraestrutura.
8 2º. Esgotados os prazos previstos no parágrafo antecedente deverá a Prefeitura, promover
a execução dos serviços de limpeza e cobrar os preços públicos, independente da aplicação das
sanções cabíveis. :
8 3º. O produto de limpeza de terrenos não edificados deverá ser removido e transportado,
para os locais de disposição final indicados pela Secretaria de Obras e Infraestrutura, sendo vedada
— sua queima em qualquer local,
8 4º. No que se refere os serviços de limpeza, asseio e conservação, aplica-se aos imóveis
em ruínas as normas desta Seção.
SEÇÃO IV
DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Art, 34. Todos os estabelecimentos comerciais deverão dispor, internamente, para uso
público, em quantidade adequada e instalados em locais visíveis, recipiente para recolhimento de
resíduos sólidosleves.
Art, 35. O produto da varrição das áreas internas e externas dos estabelecimentos comerciais
deverá ser recolhido e acondicionado em sacos plásticos ou recipientes padronizados, para fins de
coleta e transporte, sendo expressamente vedado encaminhá-lo e depositá-lo nos passeios, sarjetas,
ralos, no sistema de drenagem de águas pluviais, bocas de lobo, leitos das vias ou logradouros
públicos e em terrenos nãoedificados.
Art. 36. Os restaurantes, lanchonetes, casas de sucos, sorveterias, cafés, padarias,
supermercados e estabelecimentos congêneres são obrigados a manter permanentemente limpas,
por meio de recolhimento dos resíduos e embalagens descartadas, as áreas fronteiras e adjacentes
ao respectivo estabelecimento de modo a não prejudicar a limpezaurbana,
Art. 37. É vedado lançar nas vias públicas: papel picado, confete, serpentina, serragem ou
similares oriundos dos estabelecimentos comerciais emgeral.
DOS EVENTOS PRIVADOS
Art. 38. Os organizadores de eventos de qualquer natureza, realizados em áreas privadas,
deverão providenciar a limpeza imediata das áreas públicas de seu entorno, após a realização
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A FORÇA DO TRABALHO
domesmo.
8 1º. Os organizadores dos eventos deverão disponibilizar contenedores, depósitos ou lixeiras
para recolhimento dos resíduos sólidos, em quantidade e volume suficiente para atender a demanda.
8 2º, Considera-se área de entorno aquela utilizada em consegiiência do evento.
8 3º, Os serviços de limpeza previsto neste artigo poderão ser executados pela Secretaria de
Obras e Infraestrutura, a seu critério exclusivo, cobrando o preço público pelo serviço respectivo, sem
prejuízos das penalidades estabelecidas nestaLei.
SEÇÃO VI
DAS FEIRAS-LIVRES E DOS VENDEDORES AMBULANTES
Art. 39, Nas feiras-livres instaladas nas vias e logradouros públicos os feirantes são obrigados
a manter varridas as áreas de localização de suas barracas e as áreas de circulação adjacentes,
inclusive as faixas limitadas com alinhamento dos imóveis ou muros divisórios.
Art. 40. Imediatamente após o encerramento de suas atividades diárias, os feirantes
procederão à varrição de suas áreas, recolhendo e acondicionando, corretamente, em sacos
plásticos, o produto da varrição, os resíduos e detritos de qualquer natureza, para fins de coleta e
transporte pela Prefeitura.
Art. 41, Nas feiras de arte e artesanato ficam os expositores sujeitos ao mesmo tratamento
estabelecido aos feirantes, conforme o estabelecido nos arts. 39 e 40 destaLei.
Art. 42, Os vendedores ambulantes, quando estacionados nos passeios, vias e logradouros
deverão manter permanentemente, limpas e varridas, as áreas de localização de seus veículos ou -
carrinhos e as de circulação adjacentes sujeitas a serem prejudicadas em sua limpeza urbana,
acondicionado, corretamente, em sacos plásticos, resíduos e detritos, para fins de coleta e transporte
a cargo da Prefeitura.
Art, 43. Os vendedores ambulantes deverão manter em seus veículos, trailers ou carinhos,
externamente, em lugares visíveis e para uso público, sacos plásticos ou recipientes padronizados
para o recolhimento de detritos e lixo leve.
CAPÍTULO VI DAS
EDIFICAÇÕES
Art. 44. Os condomínios, residenciais ou não, deverão utilizar processo de coleta interna para
a condução dos resíduos sólidos até a câmara de lixo, construída de acordo com os padrões
sanitários definidos pela legislação pertinentes.
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A FORÇA DO TRABALHO
Art. 45. Serão de infeira responsabilidade dos condomínios os processos de coleta dos
resíduos sólidos domiciliares, na sua área interna, bem como a forma e os equipamentos utilizados na
coleta, devendo o resíduo sólido ficar acondicionado em embalagens apropriadas conforme o
estabelecido nesta Lei.
Art. 46. Os grandes geradores de resíduos sólidos, assim considerados por estaLei,
deverãoter em seus estabelecimentos câmaras de lixo, construídas de acordo com os padrões
sanitários definidos pela legislação pertinente.
Art. 47. A câmara de lixo deverá passar por processo de limpeza, lavagem e desinfecção
periodicamente, sendo esta passível de interdição pelos órgãoscompetentes.
Art. 48. A câmara de lixo deverá situar-se em local desimpedido e de fácil acesso,
” apresentando capacidade de armazenamento adequada e detalhes construtivos, de acordo com as
nd normas técnicas da legislação pertinente,
Art. 49. Na análise para aprovação de projeto de edificação deverá ser observado, pela
Secretaria deObras e Infraestrutura, o atendimento das determinações deste Capítulo e das Normas
Técnicas pertinentes.
Art, 50. A câmara de lixo nas edificações poderá ser interditada pela Secretaria de Obras e
Infraestrutura e/ou pela Secretaria de Saúde, desde que não atenda reciprocamente às suas
finalidades ou prejudiquem a” limpeza e a higiene doambiente.
Parágrafo único. Ocorrido a hipótese deste artigo, o responsável pela administração do imóvel
será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a higienização, os consertos e os
reparos necessários, sob pena de incorrer nas sanções previstas nestaLei.
CAPÍTULO VII ,
= DOS ESTABELECIMENTOS GERADORES DE RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE E
CONGÊNERES
Art, 51, Os estabelecimentos que prestem serviços relacionados com o atendimento à saúde
humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo;
laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem
atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal;
drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa naárea de
saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores,
distribuidores e produtores de materiais de controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de
atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, entre outros similares, ficaram
obrigados, quanto ao acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final, a seguir o
que determinam as Normas Técnicas do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, bem como da Lei Municipal que trata damatéria.
Parágrafo único — Todos os estabelecimentos enquadrados no caput desse artigo deverão no
manejo dos resíduos obedecer ao que estabelece a Resolução ANVISA 306/2004 e CONAMA
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[AD MAIORA QUOr pj
358/2005.
CAPÍTULO VII
DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS DE LIMPEZAURBANA
Art. 52. Consideram-se serviços extraordinários de limpeza urbana, para os fins desta Lei,
aqueles que não constituem atribuições específicas da Prefeitura, mas que poderão ser prestados
facultativamente pela mesma, a seu exclusivo critério, dentro de suas possibilidades e sem prejuízo
de suas atribuições específicas mediante:
| — solicitação expressa dos interessados ou nos casos previstosnesta Lei;
Il — cobrança dos preços públicos pelos serviçosextraordinários.
Art. 53. Não serão objetos dos serviços extraordinários de que trata este capítulo:
| -osresíduossólidospoluentes,corrosivoseresíduosquímicosem geral;
Il. —os resíduos sólidos materiais bélicos, explosivos e inflamáveis;
III - os resíduos sólidos nucleares e/ ouradioativos.
CAPITULO IX
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
+ Art. 54. Considera-se infração à legislação de limpeza pública municipal, as configuradas na
presenteLei.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se também infração a limpeza pública a
desobediência ou a inobservância ao disposto em leis, normas técnicas especiais e em outras que,
por qualquer forma, se destinam à promoção e proteção da limpezapública,
Art. 55. Respondem pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, ou concorreu
para a sua prática ou dela se beneficia.
Parágrafo único. Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior
proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis.
Art, 56, As infrações, a critério da Prefeitura classificam-se em:
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| - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes,
Il - graves, aquelas em que for verificada uma circunstânciaagravante,
Il - gravíssimas, aquela em que seja verificada a existência de duas ou mais
circunstânciasagravantes.
Art. 57 - São circunstâncias atenuantes:.
| - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
Il - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as
consequências do ato à limpeza pública que lhe forimputado;
III -teroinfratorsofridocoação aquepodiaresistirparaapráticado ato;
IV - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
Art. 58. São circunstânciasagravantes:
| —tero infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fe;
Il- ter o infrator cometido a infração para obter qualquer tipo de vantagem;
III - tendo conhecimento do ato lesivo à limpeza pública, o infrator deixar de tomar providências
de sua alçada tendentes a evitá-lo ousaná-lo;
IV -o infrator coagir outrem para execução material dainfração;
V-ter a infração consequências calamitosas ao meio ambiente e/ou a saúde pública;
Vl-ter o infrator agido de forma agressiva e/ou desrespeitosa perante à autoridade fiscal,
VII -ter o infrator obstado ou dificultado a ação das autoridades fiscais;
VIII - descumprir atos emanados pelas autoridadescompetentes.
$ 1º - A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade
máxima e a caracterização da infração em gravíssima.
8 2º - A reincidência específica caracterizar-se-á quando o infrator, após decisão definitiva na
esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do
mesmo tipo ou permanecer em infração continuada as.
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8 3º - À reincidência genérica caracterizar-se-á quando o infrator, após decisão definitiva na
esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração de
tipo diverso daanterior.
Art. 59. Para a imposição de pena e a sua graduação, a autoridade sanitária competente
levará em conta:
| - as circunstâncias atenuantes eagravantes;
Il - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a limpeza pública e o
meioambiente;
HI - os antecedentes do infrator quanto às normas atinentes a limpeza pública.
No
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, na aplicação da penalidade de multa
a autoridade competente levará em conta a capacidade econômica do infrator.
Art. 60. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena
será considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 61. As infrações pertinentes à limpeza pública, sem prejuízo das sanções de natureza
civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
| - advertência;
Il - multa;
III - interdição parcial ou total de bens;
Mm IV - apreensão parcial ou total de bens;
V- inutilização de bens;
VI - suspensão ou cancelamento do certificado de autorização de coleta e transporte
expedido pela Secretaria de Obras e Infraestrutura.
Art. 62. A interdição será aplicada pela autoridade competente, sempre que haja a
possibilidade de prejuízo a limpeza pública, a saúde e ao meio ambiente.
Parágrafo único. À imediata interdição, quando cautelar, será aplicada pela autoridade
competente no ato da fiscalização com a lavratura do respectivo termo, acompanhado do auto
deinfração.
Art. 63 - Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade competente, as
penalidades de apreensão, de interdição e/ou de inutilização de bens deverão ser aplicadas de
imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.
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Art. 64 - O cancelamento do certificado de autorização de coleta e transporte expedido pela
Prefeitura será determinado pela autoridade competente, como penalidade imposta em decisão final
do processo administrativo.
Art. 65 - À pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores pecuniários,
conforme abaixo:
| - nas infrações leves, de 1000 a 250 UFM's;
- nas infrações graves, de 251 a 1.000 UFM's;
HI - nas infrações gravíssimas 1.001. a R$5.000 UFM's
8 1º - Os valores relativos as multas serão reajustados anualmente em primeiro de janeiro de
Nr cada ano, pelo Indice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, nos últimos 12 meses, imediatamente anteriores;
8 2º - Na hipótese de extinção do índice estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula, ou
se o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE deixar de divulgá-lo, será utilizado em
substituição para atualização das multas, o índice que for adotado pela União para a fixação das
metas inflacionárias que sirvam de balizamento à política monetária nacional;
8 3º - Constam no anexo | desta Lei, tabelas que determinam a gradação dos valores das
multas a serem aplicadas na proporção das circunstâncias atenuantes eagravantes.
Art. 66. São infrações a limpeza urbana, entre outras:
| — depositar, lançar ou atirar nos passeios, vias e logradouros públicos, praças, jardins,
escadarias, canteiros centrais, passagens, túneis, viadutos, canais, pontes, lagos, lagoas, rios,
córregos, depressões, quaisquer áreas públicas ou terrenos não edificados de propriedade pública
ouprivada:
a) resíduos sólidos de qualquer natureza salvo confetes e serpentinas utilizados em dias de
comemorações especiais, previsto no calendário municipal:
Pena: advertência, multa, interdição parcial ou total de bens, apreensão parcial ou total de
bens, inutilização de bens e/ou suspensão ou cancelamento do certificado de autorização de coleta e
transporte.
II — distribuir manualmente ou lançar de aeronaves, veículos, edifícios ou de qualquer outro
local ou forma, nos passeios, vias, logradouros públicos, papéis, volantes, panfletos, comunicados,
avisos, anúncios, reclames e impressos de qualquernatureza:
Pena: advertência, multa, apreensão parcial ou total de bens e/ou inutilização de bens.
HI — afixar publicidade ou propaganda de qualquer natureza divulgada em tecido, plástico,
papel ou similares em: postes, árvores de áreas públicas, proteção de árvore, estátuas, monumentos,
obeliscos, placas indicativas, abrigos de pedestres, caixas de correio, de telefone, de alarme e de
incêndio, bancas de jornais e revistas, Costas públicas de lixo leve, grades, parapeitos, viadutos,
SN
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túneis, canais, hidrantes, pontes, q guias de calçamento, passeios, leitos da vias e logradouros
públicos, muros, tapumes ou outros locais, mesmo quando propriedade de pessoas ou entidades
direta ou indiretamente favorecidas pela publicidade ou propaganda, exceto as autorizadas pelas leis
e regulamentosvigentes:
Pena: advertência, multa, apreensão parcial ou total de bens e/ou inutilização de bens.
IV — derramar óleo, gordura, graxa, tinta, combustíveis, líquidos de tinturaria, nata de cal,
cimento e similares nos passeios, no leito das vias e logradouros públicos e sistemas dedrenagem:
Pena: advertência, multa, interdição parcial ou total de bens, apreensão parcial ou total de
bens, inutilização de bens e/ou suspensão ou cancelamento do certificado de autorização de coleta e
transporte.
no V — prejudicar a limpeza urbana através de reparo ou manutenção de veículos e/ ou
equipamentos de qualquer natureza em viaspúblicas:
Pena: advertência, multa, interdição parcial ou total de bens e/ou apreensão parcial ou total
de bens,
VI — encaminhar os resíduos provenientes de varredura e lavagem de edificações e
descarregar águas servidas de qualquer natureza, em passeios, vias e logradouros públicos e
sistemas de drenagem ou em qualquer área pública:
Pena: advertência, multa, interdição parcial ou total de bens, apreensão parcial ou total de
bens e/ou inutilização de bens.
VII — obstruir, com materiais ou resíduos de qualquer natureza, as caixas receptoras,
sarjetas, valas, leito de vias ou outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão por
meio de tubulações, pontilhões ou outros dispositivos:
Pena: advertência, multa, interdição parcial ou total de bens, apreensão parcial ou total de
bens, inutilização de bens e/ou suspensão ou cancelamento do certificado de autorização de coleta e
transporte.
VIII — praticar qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução dos serviços de
limpezaurbana:
Pena: advertência, multa, interdição parcial ou total de bens, apreensão parcial ou total de
bens, inutilização de bens elou suspensão ou cancelamento do certificado de autorização de coleta e
transporte.
IX — não recolher as fezes de animal de sua propriedade que seja depositada em área
pública (passeios, ruas, etc..) que seja utilizado como tração em carroça, montaria de aluguel oulazer.
Pena: advertência, multa,
permissão de transportepúblico.
reensão parcialdacarroça suspensão ou cancelamento de
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X — descumprir normas e procedimentos estabelecidos nestaLei:
Pena: advertência, multa, interdição parcial ou total de bens, apreensão parcial ou total de
bens, inutilização de bens e/ou suspensão ou cancelamento do certificado de autorização de coleta e
transporte,
XI. — transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros federais ou locais, legais
ou regulamentares relativos a limpezapública:
Pena: advertência, multa, interdição parcial ou total de bens, apreensão parcial ou total de
bens, inutilização de bens e/ou suspensão ou cancelamento do certificado de autorização de coleta e
transporte.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DO AUTO DE INFRAÇÃO
SEÇÃO |
DAINTIMAÇÃO
Art. 67. A intimação preliminar será expedida para que o infratorsatisfaça as exigências da
fiscalização, necessárias ao fiel cumprimento da legislação em vigor, observando os seguintesprazos:
8 1º - Para limpeza de quintais, pátios e terrenos: 10 (dez) dias;
8 2º - Para retirada de todo e qualquer material em via pública: no mínimo 01 (uma) e no
máximo 24 (vinte e quatro) horas, à critério da fiscalização, que deverá observar o local onde se
encontra o material, o fluxo de pedestres e veículos e o espaço físico dologradouro;
8 3º - Esgotado o prazo de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo, sem o
atendimento da solicitação formulada, será lavrado o auto de infração;
8 4º - As intimações só serão aplicadas nos casos previstos nos parágrafos primeiro e
segundo deste artigo.
Art. 68. A intimação será em formulário da Secretaria de Obras e Infraestrutura e conterá a
descrição da irregularidade, a assinatura do fiscal, ciência do notificado, bem como todas as
indicações e especificações devidamente preenchidas.
8 1º- A recusa do recebimento da Intimação pelo infrator ou preposto não invalida a mesma,
que será remetida ao infrator através do serviço de correios, sob registro, com aviso de recebimento
(AR), com o conhecimento e concordância da chefia imediata, podendo ser suprida pela assinatura de
uma testemunha.
8 2º - Recusando-se o infrator a assinar a intimação, será tal recusa averbada na mesma pela
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autoridade que o lavrar;
8 3º- No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não
localização do infrator, o mesmo será intimado por meio de edital, publicado uma só vez,
considerando-se efetivado a intimação 5 (cinco) dias após a publicação.
Art. 69. Esgotado o prazo fixado na intimação sem que o infrator tenha sanado as
irregularidades, lavrar-se-á auto de infração.
SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 70. Dá motivo à lavratura de auto de infração, qualquer violação às normas desta Lei
o levado ao conhecimento da autoridade competente, por qualquer pessoa, devendo a comunicação ser
acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo Único - Recebendo a comunicação, a autoridade competente ordenará ou executará,
sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 71. São competentes para lavrar o auto de infração os fiscais da Prefeitura,
Art, 72. É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar penalidades, a Junta de
Instrução e Julgamento (JIJ).
Art. 73. Os autos de infração conterão, obrigatoriamente:
|- o nome e o endereço do infrator e das testemunhas, se houver:
Il - o local data e hora de sua lavratura;
ll - a descrição do fato que constitua a infração, com todas as suas circunstâncias,
especialmente as atenuantes eagravantes;
IV - a referência ao dispositivo legalinfringido;
V -a penalidade aplicável e a referência aos dispositivos legais respectivo;
VI - o nome e a assinatura de quem o lavrou e a indicação de seu cargo ou função e o
número dematricula;
VII — determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugna-la no prazo de
vinte (20)dias.
8 1º - Além dos elementos descritos neste artigo o auto de infração pode conterostros para
maior clareza na descrição da infração e identificação do infrator. Ros
8 2º - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de
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ro MAOR QUônoiE
nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a
infração e o infrator.
8 3º - À cada infração a esta Lei corresponde obrigatoriamente, uma autuação específica.
Art. 74, Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela
autoridade que o lavrar.
Art. 75. A recusa do auto de infração, não invalida o mesmo, que deverá ser remetida ao
infrator através do serviço de correio, sob registro, com aviso de recepção(AR).
Art. 76. No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não
localização do infrator, ou quando se tratar de infrator com endereço incerto ou não sabido, o mesmo
será intimado por meio de edital, publicado uma só vez, considerando-se efetivado a intimação 5
— (cinco) dias após a publicação.
SEÇÃO II DA
DEFESA
Art. 77. Em primeira instância, o infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar a
impugnação datada e assinada, dirigida ao Presidente da junta de Impugnação e Julgamento (dl) da
Secretaria Municipal de Obras e Ifraestrutura.
8 1º — O autuado, no momento da apresentação da defesa, alegará toda matéria que
entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de
documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas até o máximo de O3(três).
8 2º - a alteração, de ofício, do contido no auto de infração, após a intimação do infrator,
importa na reabertura do prazo de defesa.
= Art. 78. Findo o prazo sem apresentação de defesa é o processo julgado à revelia,
Art. 79. Oferecida a Impugnação tempestivamente, o processo será encaminhado ao fiscal
autuante ou ao servidor designado, que sobre ele se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 80, Findo os prazos a que se referem os artigos 92 e 93 desta Lei, o chefe da
fiscalização deferirá, no prazo de 20 (vinte) dias, a produção das provas que não sejam
manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e
fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias em que uma e outra devam serproduzidas.
Art. 81. O chefe de fiscalização decide favoravelmente quanto a pedido de perícias ou
diligências quaisquer solicitadas pelo infrator, sempre que não as considere prescindíveis
ouimpraticáveis.
8 1º - Se, deferido o pedido de perícia, o chefe de fiscalização designar perito, de preferência
servidor do Município, é facultado às partes apresentarassistentes.
8 2º - O prazo para realização de perícia ou diligência é fixado em atendimento ao grau de
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complexidade da matéria em questão;
8 3º - As despesas decorrentes da realização de perícias são custeadas pelo autuado, quando
por ele requerida.
Art. 82. Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas.
Art. 83. O autuado e o autuante poderão participar das diligências e as alegações que
tiverem serão juntadas ao processo ou constarão de termo da diligência para serem apreciadas no
julgamento,
Art. 84, Até 05 (cinco) dias após concluída a fase instrutória o Chefe da Fiscalização enviará
o processo a Junta de Impugnação e Julgamento.
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO
Art. 85. Em primeira instância será a Junta de Impugnação e Julgamento (JIJ) que julgará
Os processos que versarem sobre toda e qualquer infração prevista nestaLei.
Art. 86. A Junta de Impugnação e Julgamento (JIJ) será composta de
03(três)membros,sendo dois funcionários efetivos da Prrefeituraa que seencontrem
adisposição da mesma, designados pelo Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura,
um comissionado ou contratado, sendo 1 (um)presidente.
Art. 87. Compete ao Presidente da Junta de Impugnação e Julgamento (JIJ):
| - presidir e dirigir todos os serviços da Junta de Impugnação e Julgamento (JIJ), zelando
—— pela suaregularidade;
. Il - determinar as diligências solicitadas pelos membros da Junta de Impugnação e
Julgamento(JIJ);
III — distribuir processos para si e para os demaismembros;
IV - assinar as decisões em conjunto com os membros da Junta.
Art. 88. São atribuições dos membros daJlJ:
| - examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando por escrito, no prazo
estabelecido, relatório com pareceresconclusivos;
IH - redigir as decisões e encaminhá-las para conhecimento do recorrente,
devidamenteassinadas.
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[RD MAORA QUOr dj A
$ 1º - Os membros da Junta de Impugnação e Julgamento (JIJ), caso entenda que o processo
não se encontra devidamente instruído, poderá solicitar novas diligências do Presidente da Junta de
Impugnação e Julgamento (JIJ), que acatando o requerimento, enviará o processo ao Chefe de
Fiscalização que terá um prazo máximo de 20 (vinte) dias pararealizá-la.
& 2º - Não podendo atender o prazo estabelecido no parágrafo anterior deste artigo, o Chefe
da Fiscalização solicitará dilatação do prazo ao Presidente a Junta de Impugnação e Julgamento
(JIJ), explicando os motivos da impossibilidade.
8 3º - Os pareceres conclusivos dos membros da Junta de Conciliação e Julgamento (JIJ)
serão analisados e julgados em sessão única.
SEÇÃO V
DO RECURSO
Art. 89. Da decisão de primeira instância contrária ao infrator, caberá recurso voluntário em
segunda e última instância ao Conselho de Recursos (CR), criado pela Secretaria de Obras e
Infraestrutura, composto com número de membros 3 (três), nomeados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho de Recursos (CR) só proferirá voto de
desempate quando necessário.
Art. 90. O recurso será interposto por petição fundamentada, perante o Presidente a Junta
de Impugnação e Julgamento (JIJ) e dirigida ao Conselho de Recursos, no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da data de ciência da decisão da Junta de Conciliação e Julgamento(JIJ).
Art. 91 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma Decisão,
ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator, salvo quando proferidas em
um único processo fiscal.
Art. 92. O Presidente do Conselho de Recurso (CR) distribuirá os processos entre os
membros. do Conselho de Recurso que terá um prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o seu voto,
em sessão seguinte.
Art. 93. Os recursos interpostos somente terão efeito suspensivo quando recorrido implicar no
pagamento de penalidade pecuniária, não impedindo, contudo, a imediata exigibilidade do
cumprimento das obrigações subsistentes.
Art. 94, Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório, poderão os conselheiros pedir
esclarecimentos sobre os fatos e circunstâncias pertinentes a matéria em debate; ou ainda pedir
vistas, por um prazo de 15 (quinze) dias dos autos, apresentando-os na sessão seguinte ao término
do citado prazo,
Art. 95. O Presidente do Conselho de Recure
pode à converter o julgamento em diligência
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para esclarecimentos, a pedido de um dos conselheiros.
Art. 96, Encerrada a discussão, o Presidente do Conselho tomará os votos dos Conselheiros
e em caso de empate proferirá o voto de desempate.
Art. 97. O recorrente é cientificado da decisão do Conselho de Recurso por uma das
seguintes formas:
| - publicação do acórdão no Diário Oficial.
II - ciência nos autos.
II] - comunicação escrita com prova de recebimento
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRIBUTÁRIAS DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 98, À Taxa de Coleta, Remoção e Destinação dos Resíduos Sólidos do artigo 119 da Lei
Complementar Municipal nº 001/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 119. À Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo
contribuinte ou colocado a sua disposição e será calculada em função da
utilização e da área edificada do imóvel à razão de zero ponto quatro da UFM
vezes o metro quadrado proporcional a área construída de imóvel.
Parágrafo único - As demais modalidades de coleta, remoção e destinação de
resíduos sólidos não domiciliares serão cobradas mediante preços públicos nos
termos estabelecidos nos artigos 187 a 196 da Lei Complementar Municipal nº
001/2009.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 99. Após a decisão definitiva, quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado
para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data notificada, recolhendo-a à
conta da Prefeitura Municipal.
8 1º - A notificação será feita mediante registro postal, ou por meio de edital publicado na
imprensa oficial, se não localizado o infrator;
8 2º - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará em
cobrança judicial;
8 3º - As multas impostas sofrerão redução de 20% (vinte por cento), caso o infrator
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Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98
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efetue o pagamento dentro do prazo de quinze dias, contados da data da ciência de suaaplicação.
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Art, 100. Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade competente, as
penalidades de apreensão, de interdição e/ou inutilização deverão ser aplicadas de imediato, sem
prejuízo de outras eventualmente cabíveis.
Art, 101. No caso de apreensão definitiva de bens, poderá a Secretaria de Obras e
Infraestrutura, alienar os bens mediante licitação pública e o valor apurado recolhendo à conta da
Secretaria de Obras e Infraestrutura.
Art. 102. O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições
legais, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização em matéria de saúde, sujeitarão o
infrator à penalidade demulta.
Art, 103. As infrações às disposições legais desta Lei prescrevem em 05 (cinco) anos.
8 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente,
que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.
8 2º - Não ocorre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo
pendente de decisão.
Art, 104, Cabe a Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura coletar e dar destinação
final adequada aos animais mortos encontrados em vias e logradourospúblicos, sendo o dono do
animal identificado requisitado para prestar esclarecimentos.
Parágrafo único - O monitoramente urbano dos animais soltos em vias e logradouros
públicos, suas apreensões, cuidados, acondicionamento e tarifação pelos serviços da Prefeitura
serão regidos por Decreto do Executivo na forma prevista no artigo 98 desta lei.
- Art. 105. As tarifas de abate de animais, cemitérios, feiras, mercados, matadouros e
o ocupação de vias públicas serão estabelecidas por Decreto de forma a cobrir os custos dos serviços
prestados e postos a disposição dos munícipes.
Art, 106. Ficam obrigados as empresas revendedoras, assistência técnica e importadoras de
equipamentos que utilizam pilhas, baterias e lâmpadas que contenham na sua composição chumbo,
cádmio e/ou mercúrio em seus componentes, pneus, embalagens de agrotóxicos e eletro eletrônicos
a instalarem em seus estabelecimentos e em lugares visíveis e de fácil acesso, depósito para recolher
dos consumidores, os citados produtos, devendo estes serem destinados a um aterro sanitário
industrial ou a reciclagem, tudo as suas expensas, de acordo com o Artigo 33 da Leif2.305/2010, com
apresentação da comprovação mediante renovação do alvará.
Parágrafo único - Na medida em que o Município a firmar com acordos setoriais com fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciante de outros segmentos geradores de resíduos, estes ficam
obrigados as mesmas normas estabelecidas no caput desseArtigo.
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Art. 107. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
emcontrário.
Gabinete do Prefeito, em 17 de dezembro de 2021
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ANEXO I
Tabela 1 = Gradação da pena de multa para as infrações leves
Valores (UFM) Especificação da Infração
201,00 a 250,00 Infração leve sem atenuante
161,00 a 200,00 Infração leve com 01 (uma) atenuante
121,00 a 160,00 Infração leve com 02 (dois) atenuante
101,00 a 120,00 Infração leve com 03 (três) atenuante
to 80,00 a 100,00 Infração leve com 04 (quatro) ou mais atenuantes.
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Tabela 2 - Gradação da pena de multa para as infrações graves
Valores (R$) Especificação da Infração
901,00 a 1.000,00 Infração grave com agravante - Inciso | ou V
801,00 a 900,00 Infração grave com agravante — Inciso VIII
701,00 a 800,00 Infração grave com agravante — Inciso III
601,00 a 700,00 Infração grave com agravante — Inciso IX
501,00 a 600,00 Infração grave com agravante - Inciso VII
401,00 a 500,00 Infração grave com agravante - Inciso VI
301,00 a 400,00 Infração grave com agravante — Inciso |V
251,00 a 300,00 Infração grave com agravante - Inciso Il
Tabela 3 - Gradação da pena de multa para as infrações gravíssimas.
Valores (R$) Especificação da Infração
4.001,00 a 5.000,00 Infração gravíssima com 05 (cinco) ou mais agravamentos
IM 3.001,00 a 4.000,00 Infração gravíssima com 04 (quatro) ou mais agravamentos
2.001,00 a 3.000,00 Infração gravíssima com 03 (três) ou mais agravamentos
1.001,00 a 2.000,00 Infração gravíssima com 02 (dois) ou mais agravamentos

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