| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1838 / 2021 |
| Date | 2021-12-17 |
| Ementa | Institui o fundo municipal dos direitos da pessoa idosa do município do carpina e da outras providencias. |
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GOVERNO DE CARPINA A FORÇA DO TRABALHO LEI Nº 1,838 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021 Ementa: Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município do Carpina e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CARPINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores do Município do Carpina aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei, a fim de que surta seus efeitos legais. Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas a população idosa no Município de Carpina-PE. Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa: | - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à Política Nacional do Idoso; II - os recursos que lhe forem destinados no orçamento do Município; III - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V - as advindas de acordos e convênios; VI- as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03; VII — outras. Art. 3º. É competência do Conselho Municipal de Direitos do Idoso gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso e fixar os critérios para sua utilização. 81º — O fundo será registrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e terá conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso. 82º - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e nagnas estabelecidas na legislação Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNI; 11.097.342/0001-98 Telefone: (81) 3621-3385 GOVERNO DE CARPINA E A FORÇA DO TRABALHO pertinente. 83º - Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, a qual o conselho está vinculada, a responsabilidade administrativa pelo Fundo devendo: |- solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso; II - submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV - outras atividades indispensáveis para O gerenciamento do Fundo. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 17 de dezembro de 2021 Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98