| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1848 / 2022 |
| Date | 2022-04-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais manterem exemplares do Código de DEFESA DO CONSUMIDOR. |
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GOVERNO DE CARPINA A FORÇA DO TRABALHO LEI Nº 1.850 DE 12 DE ABRIL DE 2022 Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais manterem exemplares do Código de Defesa do Consumidor disponíveis para consultas de clientes, funcionários, conforme Lei Federal de nº 12.291/2010, no município do Carpina/PE. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARPINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores do Município do Carpina aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, a fim que surta seus efeitos legais: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a conduta dos estabelecimentos comerciais (Lojas, Supermercados, farmácias e prestadores de serviços) da cidade do Carpina/PE, que disponham de um exemplar do Código de Defesa do Consumidor em seu local visível ou digital e de fácil acesso ao público, atualizado conforme todas as diretrizes. Art. 2º Constituem objetivos desta Lei. | — Estabelecer respeito e legalidade mútuos entre os consumidores em comerciantes. H — Acessibilidade para todos os consumidores dos seus direitos e deveremos, como consumidor. HI - O não cumprimento do disposto nesta Lei, implicará em multas de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos). Art. 3º O Chefe do Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, a contar da data de sua publicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 12 de abril de 2022. Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98 Telefone: (81) 3621-3385