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norma nº 1848/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1848 / 2022
Date 2022-04-12
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais manterem exemplares do Código de DEFESA DO CONSUMIDOR.
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GOVERNO DE
CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
LEI Nº 1.850 DE 12 DE ABRIL DE 2022
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade dos
estabelecimentos comerciais manterem exemplares
do Código de Defesa do Consumidor disponíveis
para consultas de clientes, funcionários, conforme
Lei Federal de nº 12.291/2010, no município do
Carpina/PE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARPINA, Estado de Pernambuco, no
uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores do Município do Carpina
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, a fim que surta seus efeitos legais:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a conduta dos estabelecimentos comerciais
(Lojas, Supermercados, farmácias e prestadores de serviços) da cidade do
Carpina/PE, que disponham de um exemplar do Código de Defesa do Consumidor em
seu local visível ou digital e de fácil acesso ao público, atualizado conforme todas as
diretrizes.
Art. 2º Constituem objetivos desta Lei.
| — Estabelecer respeito e legalidade mútuos entre os consumidores em
comerciantes.
H — Acessibilidade para todos os consumidores dos seus direitos e deveremos,
como consumidor.
HI - O não cumprimento do disposto nesta Lei, implicará em multas de R$
1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos).
Art. 3º O Chefe do Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, a
contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 12 de abril de 2022.
Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98
Telefone: (81) 3621-3385

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